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1892-(56)

II SÉRIE — NÚMERO 68

jurídico (cf. Antunes Varela, Projecto de Código Civil, comunicação à Assembleia).

Dentro da mesma linha de considerações, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de lulho de 1972 (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, anoxi, n." 131, pp. 1594-1595) defende a aplicação do artigo 12." do Código Civil ao campo do direito fiscal, indo até mais além, considerando a garantia da não retroactividade como incluída dentro do próprio princípio da legalidade:

Sabe-se que é um cânone fundamental do nosso sistema de direito civil a não retroactividade da lei (artigo 12." do Código Civil e artigo 8." do Código Civil de 1867). Assim também acontece no campo do direito fiscal, não só porque aquela regra, dominando lodo o ordenamento jurídico, é a expressão lógica da essência do normativo mas ainda porque assim o postula o princípio da legalidade do imposto consagrado no artigo 70." da Constituição Política (m).

Em suma: uma lei fiscal só pode aplicar-se aos factos ocorridos na sua vigência. Terá, portanto, dc respeitar factos passados c, bem assim, os efeitos já produzidos ("').

Outros autores vão mais longe, defendendo que o carácter retroactivo da lei fiscal não implica simples ilegalidade, mas antes consubstancia uma inconstitucionalidade material, por ofensa ao próprio princípio da legalidade do imposto (artigo 70." da Constituição dc 1955 e artigo 106.". n." 2, da Constituição de 1976).

Ê esta, por exemplo, a posição de Pessoa )orge {Curso dc Direito Fiscal. Associação Académica da Faculdade de Direito dc Lisboa. 1964. p. 129):

Aliás, pode dizer-se que o próprio princípio da legalidade postula a regra da não retroactividade, uma vez que a sujeição de um facto a um imposlo criado por lei posterior representa, efectivamente, uma tributação sem base legal, porquanto no momento em que o facto se verifica não havia uma lei que estabelecesse qualquer imposto.

Na mesma linha, também António de Sousa Franco (Estudos sobre a Constituição, 5° vol.. Sistema Financeiro e Constituição Financeira no Texto Constitucional de 1976. p. 534):

A reserva da lei formal tem diversos fundamentos, como a segurança jurídica objectiva e a protecção das expectativas legítimas dos contribuintes, entre outros já enunciados. Destes dois últimos fundamentos específicos decorre a proibição de atribuir efeilos retroactivos à lei «fiscal».

("') A formulação do n.° 1 e § 1." do artigo 70." da Constituição dc 1933 é sensivelmente idêntica, cm matéria dc impostos, à que consta do n." 2 do artigo 106° da Constituição de 1976.

('") Cf. também Acórdão do tribunal pleno dc 18 dc funho de 1975 (Acórdiios Doutrinais, n." 118. p. 1494) c Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio dc 1964 (ibidem, n" 22, p. 1270). dc 15 dc Maio de 1968 (ibidem, n.° 79. p. 983) e de 14 de lariciro de 1970 (ibidem, n.° 102, p 861).

Idêntica posição c assumida por Vital Moreira e Comes Canotilho (Constituição da República Porttiytesa Anotada, p. 241):

Deve entender-se que a ratio dc reserva de le; formal —des;gnadamente a segurança e a certeza jurídicas, a protecção das expectativas dos contribuintes— inclui, implicitamente. ;i proibição de atribuição de efeilos retroactivos á lei liscal. De resto, tal regra poderá eventualmente deduzir-sc do princípio da não retroactividade das leis dc imposição de deveres ou encargos aos cidadãos, implícito no principio da legalidade democrática (n." 4 do artigo 3." da Constituição).

Finalmente. Alberto Xavier (Manual dc Direito Fiscal, i. 1974. pp. 190 e segs.) assume o mesmo posicionamento com base na ideia de que a segurança jurídica, posta em contacto com matéria tributária e organizada no princípio da legalidade, se traduz «num princípio de protecção dc confiança», imperativo constitucional de qual-quor Estado de direito. Por outro lado, segundo o mesmo autor, se o princípio da legalidade consistisse apenas numa simples exigência da lei formal, ainda que esta se pudesse reportar a factos passados, a garantia que se pretende oferecer aos cidadãos ficaria em grande parte esvaziada. Finalmente, justifica, ainda, que, se a regra nullum tributum sine lege praevia não está corporizada no texto constitucional, tal como sucede com a regra nullum crimen. nulla poena sine lege praevia. tal facto deve-se à simples razão de tal proibição se encontrar já consagrada no artigo 70." da Constituição, sendo, pois, no princípio da legalidade que deve ver-se o fundamento da proibição constitucional da retroactividade das leis fiscais.

A posição assumido pelos quatro autores referidos afigura-se-nos a mas consentânea com as garantias não meramente formais consagradas na Constituição de 1976 e com os princípios constitucionais informadores do princípio da legalidade democrática, motivo por que propomos que a inconstitucionalidade material dos artigos 50." da Lei n." 4/81 c 54." da Lei n.° 40/81, por ofensa do disposto no n." 2 do artigo 106.° —princípio da legalidade do imposto, no qual se inclui uma garantia de não retroactividade—. seja levada à apreciação das enlidadas competentes.

16— Inconstitucionalidade material por ofensa do artigo 106.°, n.n 2. da Constituição (princípio da legalidade do imposto):

Siluando-nos num posicionamento que defende que o artigo 106.", n." 2, da Constituição, para além dos aspectos formais expressos (forma de lei, determinação dos elementos essenciais do imposto c competência de uma assembleia representativa), pretende salvaguardar aspectos materiais do princípio da legalidade, com a atribuição de uma garantia individual ao contribuinte, tal posição coloca-nos perante o problema de saber se, no caso concreto, tendo sido respeitada a forma constitucional estabelecida — forma de lei, lei emanada da Assembleia da República e lei regu-