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1892-(52)

II SÉRIE — NÚMERO 68

da Lei do Orçamento para 1980 (Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio), que determinou o seguinte:

1 — Durante o ano de 1980, o imposto para o Serviço de Incendios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708." do Código Administrativo.

2 — As percentagens referidas no § 5." do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Pode discutir-se, como faz o parecer anexo à reclamação, a má técnica legislativa, que consiste em repor em vigor um imposto revogado quando os princípios da clareza e determinação exigidas cm respeito da legalidade tributária imporiam um novo tratamento sistemático integrado do imposto para o Serviço de Incêndios, em ordem a compatibilizar a filosofia informadora da Lei das Finanças Locais com outros impostos já existentes com o mesmo nome. O que é inquestionável é que, pelo menos, com a reposição em vigor deste artigo as câmaras (içariam inibidas de cobrar o imposto para o Serviço de Incêndios na modalidade antes prevista no § 1.° do artigo 708.° do Código Administrativo.

Mas foi quanto ao imposto antes previsto no § 5." do artigo 708." que iodas as dúvidas se levantaram, nomeadamente quanto à exigência do seu pagamento cumulativamente com o do imposto com o mesmo nome, na redacção dada pela Lei n." 10/79.

Na dúvida, a Inspecção-Geral de Seguros só cobrou durante o ano de 1980 o imposto para o Serviço de Incêndios previsto nos artigos 5." e 6." da Lei n.u 10/79. Quer isto dizer, por outras palavras, que durante o ano de 1980 a interpretação «oficial» dada ao artigo 35.° da Lei n.° 8-A/ 80 foi no sentido de entender que a reposição em vigor do § 5." do artigo 708." seria errada, por este imposto ter sido substituído pelo previsto na Lei n.° 10/79.

8 — Diferente, porém, foi a posição que veio a ser assumida nas Leis do Orçamento para 1981 e para 1982.

8.1 — Assim, o artigo 50." da Lei n." 4/81 determinava o seguinte:

1—Durante o ano de 1981, o imposto para o Serviço de Incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5." do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

8.2 — Norma semelhante veio também a ser consagrada no artigo 54.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro:

1—Durante o ano de 1982, o imposto para o Serviço de Incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.°

do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1 ° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de íunho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

8.3 — A partir da publicação da Lei n." 4/81, a Inspecção-Geral de Seguros, nas circulares n.üs 15/81 e 16/81, de 6 e 7 de Maio, passou a exigir cumulativamente o pagamento dos dois impostos:

o) O previsto no artigo 5.° da Lei n.° 10/79 e no artigo 31." do Decreto-Lei n.° 418/ 80, pago pelos segurados;

b) O reposto em vigor do § 5.u do artigo 708.°, pago pelas empresas seguradoras.

Cabe rememorar que ambos os impostos, exigíveis a sujeitos tributários passivos distintos, incidem sobre a mesma realidade (os prémios de seguros) e são cobrados pela mesma entidade (a Ínspecção-Geral de Seguros): o imposto pago pelas empresas seguradoras tem a taxa de 6 % sobre os seguros contra fogo e de 2 % sobre os seguros agrícolas, incidindo ambos sobre os prémios processados no ano anterior, e o imposto pago pelos segurados em conjunto com os prémios de seguros tem a taxa de 8 % nos seguros contra fogo e de 4 % nos seguros agrícolas, incidindo ambos sobre os prémios pagos no próprio ano. e devem ser depositados pelas seguradoras, à ordem da Inspecção-Geral de Seguros, no decurso do segundo mês seguinte àquele em que se efectuar a cobrança.

Ill) Posições da reclamante e da Inspecção-Geral de Seguros quanto ao regime definido nos artigos 50.° da Lei n.° 4/81 e 54." da Lei n.° 40/81.

9 — A fls. 30 e 31 do parecer anexo à reclamação são expostas as três posições existentes quanto à matéria epigrafada:

a) A posição da Inspecção-Geral de Seguros,

quanto à exigência cumulativa dos dois impostos;

b) A posição de algumas seguradoras, quali-

ficando de inexistentes, por falta de conteúdo, as disposições dos artigos 50.° e 54.°;

c) A posição do parecer, adoptando inter-

pretação correctiva daquelas normas.

10 — A posição da Inspecção-Geral de Seguros não vem fundamentada no parecer, mas supõe-se que se baseia no seguinte tipo de argumentação:

a) Dadas as vicissitudes por que passou a segunda modalidade de imposto prevista no § 5." do artigo 708.° do Código Administrativo, a sua reposição em vigor pelo artigo 35." da Lei do