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1892-(50)

II SÉRIE — NÚMERO 68

dc prédios urbanos e de estabelecimentos comerciais ou industriais localizados no concelho, desde que uns e outros não estivessem seguros: a taxa deste imposto era de 0,5 "/<» sobre o valor da matriz predial, no caso de prédios urbanos, e do mesmo montante sobre o valpr normal determinado pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial; b) O imposto previsto no seu § 5.", cobrado pela I nspecção-Geral de Crédito c Seguros às companhias de seguros, no valor de 6 % sobre os seguros contra fogo e de 2 % sobre os seguros agrícolas e pecuários, o qual era posto à dis^ posição do Conselho Nacional dos Serviços de Incênddio para ser distribuído pelas câmaras, tendo em atenção a receita obtida em cada concelho e os seus encargos com serviços de prevenção e extinção de incêndios:' as taxas incidiam sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior.

3.5 — O que distingue a primeira modalidade (§ 1." do artigo 708.") da segunda (§ 5.° do mesmo artigo) c que naquela se pode falar num verdadeiro imposto municipal, já que o sujeito activo da relação tributária c a câmara; ao invés, neste último é o Estado que aplica o imposto, que o fiscaliza e que posteriormente entrega o seu produto à autarquia, sem que esta mantenha contacto algum com o contribuinte.

Em situação da natureza da segunda modalidade, o que se defende é que «a autarquia disporia de um crédito financeiro contra o Estado, tendo por objectivo o produto da cobrança, mas não de um crédito tributário contra o contri-buinte» (,0J). Esta posição é sustentada em todos os casos em que os tributos arrecadados pelo Estado revertem para um fundo comum, sendo porteriormente repartidos pelas autarquias, segundo critérios legais ou de necessidade financeira. Na filosofia do § 7." do artigo 708." do Código Administrativo, tais critérios legais de repartição foram genericamente definidos em função da receita obtida em cada concelho c dos respectivos encargos com serviços de prevenção e extinção de incêndios.

3.4 — Outra característica distintiva entre as duas modalidades de impostos refere-se ao sujeito tributário passivo: enquanto na primeira modalidade o imposto recaía sobre os proprietários de imóveis ou de estabelecimentos não seguros, já na segunda o imposto era cobrado às companhias seguradoras.

Não se vê motivo plausível para esta dicotomia de regimes, nomeadamente para que os proprie: tários de imóveis ou de estabelecimentos não pagassem qualquer imposto de incêndios a partir do momento em que segurassem os seus imóveis. Embora a averiguação da razão de ser deter-

('") Alberio Xavier, Manual de Direito Fiscal, t. 1974. p. 346.

minante desta dicotomia de regimes esteja, obviamente, fora do interesse directo para este estudo, poderá talvez pensar-se que o Estado pretenderia, neste caso, estimular o recurso ao seguro pelos proprietários de imóveis ou estabelecimentos.

4 — O imposto previsto no § 1." do artigo 708." manteve-se sem quaisquer alterações até à publicação da Lei das Finanças Locais, cujo artigo 27.", alínea a), revogou toda a parte Mi do Código Administrativo, em que aquele artigo se incluía, com excepção dos artigos 681." e 691."

5 — O imposto previsto no § 6." do mesmo artigo 708.", relativamente ao qual se suscitam todas as dúvidas relatadas na exposição, sofreu algumas modificações, nomeadamente quanto ao sujeito tributário passivo, elevação das taxas, período de cobrança (de anual para mensal) e entidades a favor de quem passou a ser afectado.

5.1 — As primeiras modificações ocorreram com a publicação do Decrelo-Lei n." 388/78, de 9 de Dezembro, que não só substituiu o Conselho Nac;onal dos Serviços de Incêndio pelo Conselho Coodernador do Serviço de Bombeiros (ar-ligo I."). como também passou a qualificar como receita própria deste último o produto da colecta prevista no artigo 708." [cf. artigo 4.°, alínea a)].

Nota-se também uma diferença significativa quanto ao destino ou rateio final dessas impor-lâncias, que deixaram, nos termos da lei, de ser distribuídas exclusivamente pelas diversas câmaras do País para passarem a subsidiar «corpos de bombeiros» [cf. artigo 4.", alínea a), e 2.", alínea

5.2 —O Decreto-Lei n." 388/78 foi submetido a ratificação pela Assembleia da República, lendo sofrido, pela Lei n." 10/79, de 20 dc Março, as alterações que passam a enunciar-se:

a) O Conselho Coordenador do Serviço de

Bombeiros, integrado no Gabinete dc Apoio às Autarquias Locais, passou a ser órgão de um novo serviço, o Serviço Nacional de Bombeiros (cf. artigos I." e 2.", na redacção ratificada);

b) Passaram a ser receitas consignadas ao

Serviço Nacional de Bombeiros c para subsidiar «corpos de bombeiros» 8 % sobre os prémios de seguros contra fogo e 4 % sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários. Houve, assim, uma elevação de ambas a taxas anteriores em 2 % (cf. artigo 5.°, na redacção ratificada);

c) O sujeito tributário passivo deste imposto,

que, nos termos do artigo 708." do Código Administrativo, eram as companhias seguradoras, foi substituído pelos segurados [artigo 5.", n.° 1, alínea a), na redacção ratificada];

ri) A periodicidade da cobrança deixou de ser anual e reportada a prémios de seguros cobrados no ano anterior para passar a ser mensal (cf. artigo 5.°, n.us 2 e 33, na redacção ratificada);

e) A distribuição ou rateio pelo Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros das importâncias arrecadadas pelos cor-