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1892-(46)

II SÉRIE — NÚMERO 68

tata-se, a taxa fixa não está ligada, directa ou indirectamente, à prestação de um serviço por forma a poder afirmar-se a existência de nexo sinalagmático. A taxa fixa tem uma função correctiva, que é inteiramente marginal à relação de seguro social que se estabeleceu entre o utente e os Serviços Médico-Sociais. Também importará salientar que o conceito de sinalagma requer uma equivalência de ordem jurídica, segundo a qual as prestações recíprocas se devem efectuar, em regra, simultaneamente, e, se uma delas não for cumprida, o devedor da outra poderá recusar o seu cumprimento (w). Mas, como já deixámos referido, a actividade de prestação de serviço manteve-se, independentemente da vantagem ou benefício dela decorrente. E a afirmação da gratuitidade do serviço nacional de saúde (artigo 7." da Lei n." 56/79) funciona contra o entendimento de que o referido tributo «taxa fixa» possa ser considerado uma «taxa».

8 — O que se buscou foi, repetimos, agravar os custos e restringir o consumo de medicamentos (m) —finalidade da qual também resulta a obtenção de receitas — pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais que desses serviços retiram, reflexamente, uma particular vantagem económica ou que geram, através desse consumo, despesas substanciais. Tanto assim é que — para além dos confessados objectivos da Portaria n." 151/82 — o pagamento da laxa fixa de 25$ não dá, por si. direito aos utentes dos Serviços Médico-Socia;s de exigir a prestação de assistência medicamentosa.

O que lhes confere tal direito é, por um lado, o pagamento das contribuições e, por outro, o esquema de comparticipação estabelecido, para além, é claro, do princípio da «gratuitidade do acesso ao serviço nacional de saúde». Estará, assim, a taxa fixa próxima das designadas «contribuições especiais» (de melhoria ou por maiores despesas) (M) ou dos tributos especiais (w). Só que tal constatação equivale, no nosso sistema fiscal, ao reconhecimento de que a taxa fixa se integra na categoria dos impostos, e não na das taxas, muito embora parte da nossa doutrina se incline a admitir uma classificação tripartida (impostos, taxas e contribuições especiais), sem, contudo, pôr em causa que, no plano jurídico, as contribuições especiais são verdadeiros impostos ("). Não deixaremos, apesar disso, de reconhecer que a taxa fixa retira o seu fundamento de um benefício individualizado reflexamente re-

C) Cr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 43 e 44.

(") Objectivo que é prosseguido pelos impostos indirectos (especiais). Racionalizar a utilização das prestações 6 finalidade do artigo 7." da Lei do Serviço Nacional de Saúde ao contemplar a criação de «taxas moderadoras diversificadas». Só que a designação de «taxa» não basta para deixar de qualificar essas taxas como verdadeiros impostos. E a taxB fixa não foge a esta realidade.

(") Cf. Manual cie Direito Fiscal, do Dr. A. Xavier, pp. 57 e segs.

(") V. Princípios de Direito Fiscal, do Dr. A. Braz Teixeira, pp. 46 e 47, que não reconhece autonomia a esta espécie tributária.

O V. Prof. Sousa Franco, in Finanças Públicas e Direito Financeiro (súmula), com a colaboração de E. Paz Ferreira, pp. 160 c 161.

sullante da actuação de um sujeito público (os Serviços Médico-Sociais) pelo uso invulgar ou anormal de bens ou serviços públicos por parte de certos sujeitos (os utentes dos Serviços Médico-Sociais), os quais oneram particularmente as finanças do Estado. Distinguindo-se, em certa medida, do imposto — por não peder sustentar-se a inexistência de uma certa contrapartida em troca da prestação —, a taxa fixa também se não identifica com a figura da taxa, por não haver uma contraprestação específica decorrente do pagamento dos 25$ por embalagem de especialidade.

O pagamento condicionará, é certo, o funcionamento do mecanismo da prestação sinalagmática subjacente, que se mantém inalterada entre os Serviços Médico-Sociais e os utentes destes Serviços. Só que não corresponde, como vimos, a prestação específica dos Serviços Médico-Sociais, mrs visa, primordialmente, objectivos que também são prosseguidos pela modalidade de impostos indirectos designada por «impostos especiais» (/"), como são os de restrição do consumo c de obtenção de receitas. Atente-se em que também na tributação do consumo do tabaco, do álcool e dos produtos importados se pretende reduzir o consumo por razões de ordem socioeconómica evidentes. Ora, no caso dos medicamentos não se passará algo de diferente. Visa-se restringir o excessivo consumo de medicamentos e evitar situações de desperdício através da criação da intitulada «taxa fixa» de 25$. Cremos estarem assim reunidos elementos suficientes para a qualificação da taxa em questão como autêntico imposto, tanto mais que se afigura irrelevante a designação de «taxa moderadora diversificada» do artigo 7." da Lei n.u 56/79.

9 — Tendo este tributo sido criado por portaria C2) do Ministro dos Assuntos Sociais —diploma que constitui uma das formas de que podem revestir-se os regulamentos ministeriais, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 202." da Constituição —, tal portaria ofende directamente o princípio da legalidade tributária consignado no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição. Com efeito, esse preceito estabelece a regra da reserva da lei formal para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, ou seja, de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo precedido de autorização legislativa do primeiro órgão de soberania, de acordo com o disposto nos artigos 167.°, alínea o), e 168° da lei fundamental.

É que da articulação do n." 2 do artigo 106.° com a alínea g) do artigo 164.° e a alínea o) do

(") Cf. Prof. Teixeira Ribeiro, ob. cit.. pp. 328 c segs.

(*!) Sobre as medidas tributárias atinentes ao consumo será preciso entrar em linha de conta com o disposto no n.° 4 do artigo 107." da Constituição. Deste preceito poderá, inclusivamente, concluir-se não ser viável por mero diploma regulamentar a criação de tributos com a feição da «taxa fixa». Será preciso ter também presente que a competência administrativa [artigo 202.", alínea c)l não permite a existência de regulamentos independentes, ou seja. não reportados a uma lei.