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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(43)

omissa a portaria (") acerca do destino a dar às importâncias cobradas pelos fornecedores de medicamentos; c) Tem, ainda que reflexamente, o objectivo dc obtenção de receitas para os Serviços Mcdico-Sociais.

3 — Recuando um pouco na tentativa de pra.-ceder ao enquadramento legal na Portaria n.° 131/ 82, poderemos constatar que, nos (ermos do disposto nas bases v. n." 1, x e xxxm da Lei n." 2115, «as condições gerais de atribuição das prestações» a conceder pelas instituições de previdência, nas quais se inclui a assistência medicamentosa (73), deveriam constar dc diploma regulamentar do Governo. Em execução de tal lei foi publicado o Decreto n.u 45 266, de 23 de Setembro dc 1963, cujo artigo 32." considerou inserida no esquema de protecção na doença a assistência medicamentosa, presentemente a cargo dos Serviços Médico-Sociais, por força do disposto no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de janeiro, e no artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro. A assistência medicamentosa será dispensada enquanto durar a doença (n.° 1 do artigo 38." do Decreto n.° 45 266), tendo em vista o máximo de eficiência terapêutica c dc economia (n.° 1 do artigo 44." do Decreto n." 45 266). As condições de concessão de medicamentos foram relegadas para regulamento, de acordo com o n.° 2 do último preceito. As duas formas de fornecimento de medicamentos (farmácias abertas ao público mediante apresentação de receita médica exarada cm impresso da caixa e serviços próprios das caixas) foram contempladas no artigo 45." No artigo 46.° foi prevista a comparticipação (74) dos beneficiários nos serviços de consultas, visitas domiciliárias, elementos auxiliares de diagnóstico, medicamentos, internamento hospitalar e restantes meios de tratamento.

A comparticipação na aquisição de medicamentos consta da Portaria n.° 31/71, dc 21 de Janeiro, na base de 25 % ou 40 % do preço dc venda

(") Nos lermos do n." 2 do despacho minislerial dc 3 dc Fevereiro dc 1982, publicado em 26 dc Fevereiro, o valor das laxas cobradas será mensalmente creditado na conta corrente dc «ida farmácia, por forma a reduzir os prazos dc pagamento actuais.

(") A assistência medicamentosa corresponde a um tipo da modalidade das prestações cm espécie abrangidas pelo regime do seguro dc doença (cf. Legislação de Segurança Social, vol. t, dc Apclles |. B. Conceição c |osé Pinto Valente, p. 42).

(") O esquema comparlicipativo constante do regulamento aprovado pelo Decreto n." 45 266 estará implícito na Ix:i n." 2115 (bases v c x), atendendo à índole actual do nosso sistema de segurança social, que não cobre a totalidade dos encargos decorrentes do mesmo. Tal situação está bem patente nos mecanismos de gestão financeira da segurança social. Com efeito, como receitas das instituições estão contempladas, ao lado das contribuições patronais, das contribuições dos beneficiários e das comparticipações destes, as que, para o efeito, lhe forem consignadas pelo Orçamento Geral do Eslado (cf. o Decreto-Lei n.u 61/82. de 27 de Fevereiro).

ao público, percentagem que, como referimos, não sofreu alteração. Trata-se de uma receita das instituições de segurança social, a qual revestirá, no entender de alguns economistas (75), a natureza de receita retributiva [cf. alínea c) do artigo 154." do Decreto n.° 45 266J. Ora, este tipo de receitas pressupõe a existência de uma relação económica dc contraprestação entre o pagamento da receita por parte da entidade que a ela está vinculada e o recebimento de compensações das instituições de segurança social, desde que surja o evento que confere direito às compensações. Diversa será a natureza das contribuições . obrigatórias para as instituições de segurança social a pagar pelas entidades patronais e pelos trabalhadores [alíneas a) e b) do artigo 154." do Decreto n.° 45 266].

Estas últimas receitas, para lá das divergências doutrinais (76) sobre a sua natureza fiscal (como imposto ou taxa), parecem, face à evolução legislativa a que se tem vindo a assistir, merecer a qualificação de «impostos». São deveras significativas as autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n." 4/81, de 24 de Abril, para elevar a contribuição dos funcionários públicos para a ADSE para 1 % (artigo 56.°) e pela Lei n.° 39/81, de 31 de Dezembro (artigo 6.°), para elevar as contribuições para a segurança social em 1982 relativamente a sectores ou empresas cujas tabelas salariais sofram aumentos superiores a 19 % para um período de 12 meses.

Presentemente, são atribuições dos Serviços Médico-Sociais garantir a continuidade das prestações de acção médico-social devidas aos beneficiários das instituições de previdência e respectivos familiares e colaborar nas acções tendentes ao funcionamento integrado dos serviços de saúde, segundo dispõe o n.ü 1 do artigo 3." do L">ecrelo Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro. O financiamento dos Serviços Médico--Sociais é assegurado, até à concretização do objectivo previsto no artigo 64.° da Constituição, através de verbas da Secretaria de Estado°da Segurança Social. Por seu lado, o artigo 7.° da Lei n." 56/79, dc 15 de Setembro (Lei do Serviço Nacional de Saúde), reafirmou o princípio da comparticipação, embora apontando para o objectivo final da gratuitidade do serviço nacional de saúde, ao consentir no estabelecimento de «taxas moderadoras diversificadas». A interpretar o"e

(") Cf. Prof. Sousa Franco, ob. cit., pp. 32 c segs.

(") Sobre a qualificação das contribuições como «taxas», cf. Dr. Sérvulo Correia, ob. cit, pp. 305 a 311, e o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Gcral da República n.° 64/80, de 28 dc Agoslo, atrás citado. Em defesa da natureza parafiscal dc (ais receitas, v. Dr. A. Xavier, ob. cit., pp. 66 a 69. Este autor considera as contribuições para a Previdência como um «prémio de seguro dc direito público» cm relação às contribuições dos beneficiários.

Quanto às das entidades patronais, o autor inclina-se para a mesma solução, embora não deixando dc reconhecer a afinidade com o imposto. Contra tal entendimento, cf. Prof. Sousa Franco, in Finanças Públicas, vol. li. pp. 35. 36 e 37.