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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(39)

tigo 64.°, preceito que não só garante o direito à protecção na saúde, como impõe ao Estado a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, «cujas linhas gerais vêm expressas nas várias alíneas do n.° 3 do referido artigo»;

b) Revelando aquele preceito constitucional

a «existência de dois comandos», um a atribuir ou reconhecer o «direito à saúde» e outro a exigir dos órgãos competentes a «efectivação desse direito mediante a criação de um serviço nacional de saúde com as características impostas pela Constituição», a «inércia do legislador dá lugar a inconstitucionalidade por omissão», considerando que «nem só a total carência de medidas legislativas, mas também a sua insuficiência determinam a existência do vício»;

c) «Quando o Estado não só não cumpre, por

omissão, o segundo comando (deixando, assim, sem efeito prático o primeiro), como, antes pelo contrário, emite normas que directamente o violam», impõe-se, de conformidade com «doutrina citada, que foi desenvolvida no Parecer n.° 4/77 da Comissão Constitucional», a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas violadoras da Constituição e, simultaneamente, «recomendação aos órgãos legislativos competentes para que emitam as medidas legislativas necessárias à concretização da norma constitucional»;

d) [ustifica-se, pois, quer o uso da faculdade

prevista no n.° 1 do artigo 281.° da Constituição para que o Conselho da Revolução aprecie e declare a inconstitucionalidade da Portaria n.° 131/ 82, de 29 de Janeiro, quer o «accionamento do dispositivo do artigo 279.° da Constituição, face à omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais referentes ao serviço nacional dc saúde e ao direito à saúde».

II) Apreciação dos argumentos invocados na queixa

l — Relativamente à alegada inconstitucionalidade material:

a) A Portaria n.° 131/82, de 29 de Janeiro, assinada pelo titular da pasta dos Assuntos Sociais, para começar a vigorar em 1 de Fevereiro de 1982, veio determinar:

1.° Por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais será cobrada aos utentes uma taxa de 25$.

2." Para aplicação da taxa agora criada, cada prescrição só poderá conter uma embalagem de cada especialidade farmacêutica.

com excepção dos medicamentos apresentados em unidose, cuja prescrição em conjunto se considera como monoprescrição.

Reconhecendo a existência de situações clínicas em que a prescrição de medicamentos não deverá obedecer estritamente ao regime da Portaria n.° 131/82, sob pena de cometimento dc injustiças em relação a «cidadãos cujo quadro clínico obriga a tratamentos continuados por largo período de tempo», a Portaria n.° 188/82, de 13 de Fevereiro, visando «minimizar a incidência daquela taxa para casos de doenças crónicas», veio admitir a prescrição de medicamentos para tratamentos até períodos de 1 mês. Nos termos do n.° 1 desta portaria, ficaram excepcionados da «obrigação de prescrição de monoembalagem» os tonicar-díacos anti-hipersensivos, anticonvulsivos, antibióticos, antiparkinsónicos, terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética, citostálicos e imu-nodepressores e antiglaucomatosos.

b) C objectivo que presidiu à criação da taxa de 255?, que passaremos a designar por «taxa fixa», foi o de — respeitando o esquema da comparticipação na aquisição dc medicamentos estabelecido na Portaria n.° 31/71, de 21 de Janeiro (w) — restringir o consumo de medicamentos, perante o verificado aumento de preços dos produtos medicamentosos, a despesa que o Orçamento Geral do Estado terá de suportar relativamente à assistência medicamentosa, sem contar com a prestada pelos hospitais oficiais í50), e o consumo excessivo de medicamentos em certas zonas do País, o qual pode «constituir motivo de preocupação não só no que respeita ao equilíbrio psico-fisiológico do indivíduo, como demonstra situações de manifesto desperdício (5')».

c) Aliás, do penúltimo parágrafo do preâmbulo do citado diploma se constata que a criação da taxa fixa pela prescrição de cada medicamento — «prática corrente em outros países»— resultou da necessidade de pôr em prática uma «política de racionalização na aplicação dos meios disponíveis na prestação de cuidados de saúde».

(") A Portaria n.° 31/71 fixou em 25 % a comparticipação dos beneficiários, pensionistas ou familiares no preço de venda ao público dos medicamentos nacionais ou originários dc países que, por acordo ou convenção em que Portugal seja parte contratante, tenham direito ao tratamento nacional e possam ser adquiridos nas mesmas condições, através das caixas de previdência, em que o são os produtos dc origem nacional. A comparticipação nos restantes medicamentos de origem estrangeira foi fixada em 40 %. Impunha-se este esclarecimento, uma vez que da redacção do primeiro parágrafo da parte preambular da Portaria n.° 131/82 poderia concluir-se, sem mais, que a comparticipação na compra dc medicamentos será de 25 % e 40 % do preço de venda ao público, tratando-se, respectivamente, de medicamentos de origem nacional ou estrangeira. O preço de venda de medicamentos ao público consta do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n." 659/81, de 4 de Agosto. O preço de venda ao público dc especialidades de importação foi, entretanto, actualizado pelo Despacho Normativo n.° 225/77. de 22 dc Novembro.

(™) Estimada em 14 milhões de contos pela portaria.

(") Cf. o quarto parágrafo da parte preambular da Portaria n.° 131/82. de 29 de Janeiro.