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1892-(36)

II SÉRIE — NÚMERO 68

çâo a deferir a passagem àquela situação. Esta opera-se oficiosamente — apenas no caso de o funcionário ter esgotado as licenças por doença e não se encontrar era condições de retomar o emprego— ou a pedido do funcionário titular e no interesse deste.

A disponibilidade finda por iniciativa da Administração antes do prazo previsto ou no termo do mesmo (variável, segundo os motivos da passagem à disponibilidade) ou a requerimento do funcionário em qualquer momento no decurso do período de disponibilidade.

Se a disponibilidade não excedeu os 3 anos, a reintegração do funcionário operar-se-á numa das três primeiras vagas que ocorrerem. Caso tenha ultrapassado os 3 anos, a reintegração terá lugar numa das vagas que venham a surgir depois da data em que cessou, teoricamente, a situação de disponibilidade. A inexistência de vagas determina o prolongamento da disponibilidade. O funcionário que não requeira a sua reintegração findo o período de disponibilidade será irradiado do quadro. Aquele que recusar um posto dc trabalho por ocasião da sua reintegração poderá ser aposentado depois dc notificação da comissão administrativa paritária.

d) Por seu lado, o direito administrativo suíço não conhece a figura da disponibilidade como via de modificação ou dc cessação da relação de serviço C36).

6— Menos significativa se não revelará por certo uma abordagem, ainda que breve, de direito comparado a propósito da cessação dc funções, perante as inegáveis conotações desta matéria com a da disponibilidade por conveniência de serviço consagrada na Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e reproduzida no respectivo Regulamento.

Aceita-se, a respeito (37), que uma das causas da cessação de funções seja a insuficiência (incapacidade) profissional do funcionário. Este tornou-se, ao fim de certo lapso de tempo, incapaz, desinteressado ou incompetente c já não consegue dar coma das tarefas que lhe estavam confiadas, sendo certo que se não encontrava doente nem podia beneficiar de alguma pensão de reforma. Nesse caso, reconhece-se a possibilidade de a Administração dispensar o funcionário com base em insuficiência dc ordem profissional. Só que, equivalendo tal mecanismo à aplicação disfarçada de uma medida disciplinar, se impõe o reconhecimento das indispensáveis garantias de defesa ao funcionário visado, a começar pela da instauração de processo destinado ao apuramento da alegada incapacidade profissional.

Com esta panorâmica dos direitos interno e estrangeiro, passaremos, de seguida, a apreciar o regime dc disponibilidade regido pelo Decreto--Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966,

V. Droit administratif suisse, dc André Griscl. pp. 262 c segs.

{") Ci. François Grazier, in La fonction publique dans le Monde, p. 145.

e pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, face ao vigente ordenamento constitucional.

7 — Observaremos, desde logo, o desfasamento completo das normas daqueles dois diplomas legais perante as situações reais que deverão reger, tendo em linha de conta, por um lado, a evolução da disponibilidade verificada no direito interno e, por outro, o regime da disponibilidade no plano do direito comparado. Tal desfasamento ficou-se devendo à manutenção nos diplomas de 1966 das normas do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 29 319, de 50 de Dezembro de 1938, consagradoras de um regime cuja severidade e imutabilidade contrastam llagrantcmente com o tratamento dispensado à disponibilidade nos planos nacional e internacional.

A disponibilidade específica, da qual nos vimos ocupando, estabelece, assim, uma indesmentível discriminação no tratamento dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativamente aos demais funcionários públicos de nomeação vitalícia, enquanto permite a passagem dos primeiros, a pretexto de conveniência de serviço, a uma situação que poderá, eventualmente, levar à aposentação (compulsiva) ou à perda do lugar, ou seja à demissão, sem os efeitos decorrentes da aplicação desta medida disciplinar, uma vez que não foi aplicada na sequência de processo disciplinar.

Para mais, nenhuma justificação aceitável entrevemos para a manuntenção de um regime mais gravoso para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros (M). Se não, vejamos:

a) Os funcionários diplomáticos fazem parte de um quadro técnico de «serventia vitalícia», nos termos do que dispõe o artigo 111.0 do Regulamento. Assim sendo, afigura-se contraditório que a Lei Orgânica e o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros consagrem a abertura automática de vaga pelo funcionário colocado na disponibilidade. Com efeito, não se concebe que os funcionários diplomáticos, que são nomeados definitivamente ao fim de 3 anos de serviço (39), possam ver-se, pura e simplesmente, privados do respectivo lugar com a passagem à disponibilidade, ê que tal mecanismo ilude, na prática, a garantia do direito ao lugar, ou seja, o próprio carácter definitivo ou vitalício do acto de nomeação. A nível do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um funcionário de nomeação vitalícia poderá deixar de o ser à margem de questões de ordem disciplinar e independentemente do desaparecimento do cargo ou de determinado serviço. Bastará para tanto que venha a ser colocado na disponibilidade pelo respectivo ministro, sob a alegação de conveniência de ser-

(") Os deveres especiais aos quais estão vinculados os funcionários diplomáticos (artigo 118." do Regulamento) não permitem argumentar, só por si, a favor da disponibilidade dos artigos 169." a 173." do citado Regulamento.

(") Cf. o artigo 83." do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.