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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(41)

aos cidadãos (57), como, por exemplo, os direitos à segurança social (artigo 65."), à habitação (ar tigo 65."). ao trabalho (artigos 51." e 52.") e ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66."). Com eteiio, todas as incumbências atribuídas ao Estado para a plena efectivação desses direitos pressupõem a existência dos indispensáveis meios financeiros C*).

E o direito à protecção da saúde não escapa a tal situação, para mais, conhecidos os objectivos da Portaria n." 151/82. oportunamente explicitados, dc contrariar o consumo excessivo e o próprio desperdício de medicamentos.

g) Não será. assim, linear o entendimento de que existe uma inconstitucionalidade material consubstanciada na ofensa à regra da progressiva gratuitidade do serviço nacional de saúde, assinalada no artigo 64." da Constituição, pela portaria que criou a taxa fixa. Desde logo. porque, como vimos, a lei fundamental não deixou de reconhecer a indispensabilidade de meios financeiros para que o Estado possa assegurar o exercício dos já falados direitos fundamentais, entre os quais se conta o da protecção da saúde. E, se o Estado se debate com a insuficiência de verbas para fazer face aos múltiplos problemas económicos e sociais, não estará posta dc parle a adopção de medidas restritivas e moralizadoras —como as que foram anunciadas, para fundamentar a criação da taxa lixa. na parte preambular da Portaria n." 151/82—. as quais, representando um au-têntico agravamento dos custos da assistência medicamentosa (melhor dizendo, do próprio esquema dc comparticipação dos beneficiários dos Serviços Mcdico-Sociais na aquisição de medicamentos, ainda que de forma indirecta, como adiante iremos demonstrar), não deixam de se inserir no objectivo da gratuitidade tendencial ou progressiva dos serviços de saúde (em sentido lato), atendendo às já apontadas condicionantes dc ordem económico-financcira que forçaram o Estado (Administração Pública) a travar o consumo excessivo dc medicamentos e o desperdício destes.

/;) Para alem do mais. e sem esquecer a fase actual do sistema de segurança social (M) — cujas

("') Direitos fundamentais dc carácter económico, social c cultural.

{"*) As sucessivas alterações do regime de financiamento para aquisição dc habitação própria, ditadas pela exiguidade ou carência dc verbas orçamentais, são a prova da inequívoca dependência da efectivação de determinados direitos (neste caso. do direito à habitação) de factores dc ordem económica c financeira.

O Ouc se vem aproximando, na orgânica e nos processos dc funcionamento, dos princípios básicos de um sistema moderno de segurança social, embora se esteia bastante longe do objectivo linal, ou seja da concepção do sistema dc segurança social como uni serviço público igual aos outros, que deve ser financiado pela generalidade dos contribuintes através apenas dc receitas consignadas no Orçamento Geral do Ksludo ív. l'rof. Sousa Franco, ob. e/t., pp. 24 a 30 e 33). A referência ao sistema dc segurança social decorre da sua indissociabilidade das funções do Estado e das formas dc satisfazer as necessidades dc saúde, ainda que estas sejam diferentes das da segurança social. Daí que o sistema moderno de segurança social seja caracterizado pela obrigatoriedade, pela universalidade c pela igualitariedade (Prof. Sousa Franco. ob. c/7., p. 21).

receitas são suportadas pelos trabalhadores, pelas empresas e pelo próprio Estado, através das receitas dos impostos —. o agravamento pontual de custos já referido não constituiu, só por si, uma medida de oposição frontal à regra da gratuitidade progressiva dos serviços dc saúde (M). Antes poderá entender-sc que tal agravamento representa uma tentativa de defesa daquele objectivo de gratuitidade perante as dificuldades de ordem conjuntural que afectam a economia portuguesa, a avaliar pelos objectivos confessados da portaria posta em crise. A taxa fixa terá sido uma espécie de comparticipação C1) indirecta nas despesas imposta pelo Executivo aos beneficiários dos Serviços Mcdico-Sociais segundo o mecanismo vigente do seguro social ("2). A taxa fixa terá pretendido significar ainda as limitações das verbas orçamentais destinadas à cobertura dos encargos com a protecção da saúde dos Portugueses.

Nesta óptica, não se nos afigura defensável a tese da inconstitucionalidade material (6') da Portaria n." 151/82, tanto mais que a Administração poderá reduzir, por imperativos orçamentais (w), a sua percentagem na comparticipação nas despesas para aquisição de medicamentos pelos beneficiários das instituições de previdência.

t") A ideia do serviço nacional de saúde surgiu na >.' fase dc segurança social (fins da Segunda Grande Guerra), no relatório Bevcridgc de 1944. Depois dc muito discutida, foi objecto da formulação dc diversas alternativas, todas diferentes da medicina privada livre ou em regime convencional.

(*') Importará distinguir as comparticipações dos beneficiários das contribuições destes para as instituições de segurança social, uma vez que constituem receitas perfeitamente distintas daquelas instituições, conforme resulta das alíneas b) c r*) do artigo 154." do Decreto n." 45 266. de 23 dc Setembro dc 1463. que regulamentou as disposições da Lei n." 2115, de 18 dc lunho de 1962.

t":) Acerca do carácter sinalagmático do seguro social, v. Teor/V/ ila Relação furidica do Seguro Social, do Dr. )osé M. Sérvulo Correia, pp. 311 a 325.

('") Também designada por «substancial» ou «doutrinária», ocorre quando o conteúdo dc um acto do poder político contraria o conteúdo de uma norma constitucional. Sobre os tipos dc inconstitucionalidade, cf. Marcelo Rebelo de Sousa, in Direito Constitucional, vol. i. pp. 369 a 372. |. G. Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 484 c segs.. e (. G. Canotilho. in Direito Constitucional, vol. i. pp. 393 e segs.

tM) Nos termos do disposto no artigo 9.' do Decreto Regulamentar n." 12/77. dc 7 de Fevereiro, o financiamento dos Serviços Médico-Sociais será assegurado, até à concretização do previsto no artigo 64.° da Constituição, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, que lhes atribuirá mensalmente um duodécimo do orçamento aprovado. O Decreto Regulamentar n." 12/77 deu execução ao Dccreto-I.ci n." 17/ 77. de 12 de laneiro. que determinou a transferência dos Serviços Médico-Sociais das instituições dc previdência dc inscrição obrigatória para a Secretaria de Estado da Saúde.