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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(35)

Signilica isto que o regime consagrado na Lei Orgânica e no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não encontra paralelo no direito e na doutrina nacionais. Para o facto terá contribuído, indubitavelmente, a manutenção cm vigor da norma do artigo 11." do Decreto-Lei n." 29 319, de 30 de Dezembro de 1938, à margem de toda a evolução legislativa entretanto verificada a nível interno e também do próprio direito disciplinar.

Com efeito, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto--Lei n." 32 652, de 9 de Fevereiro de 1943, e o estatuto disciplinar vigente (Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de [unho) foram aplicados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros por força do que dispõe o respectivo Regulamento Ora, o Estatuto Disciplinar não permitia a aposentação compulsiva nem a demissão [perda do lugar (/'), para usar a terminologia dos diplomas orgânico e regulamentar do Ministério dos Negócios Estrangeiros] sem dependência de processo disciplinar (cf. o artigo 30."). O estatuto disciplinar vigente inovou a este respeito (cf. artigos 36.", n.u I, e 25.°). Sem querermos entrar já na análise do problema da constitucionalidade, poderemos adiantar, todavia, que a rigidez da figura da disponibilidade específica contrasta com o tratamento que à disponibilidade vem sendo concedido no nosso direito administrativo, particularmente no que toca à garantia da estabilidade da relação de serviço público.

5 — Um relance pelçs direitos de alguns países europeus fornecer-nos-á elementos para uma mais adequada compreensão da figura da disponibilidade.

a) No direito espanhol, a situación de disponi-ble, regulada no artigo 4." do Decreto de 28 de Abril de 1966, refere-se ao afastamento de funcionários pertencentes aos corpos gerais da administração civil do Estado que tenham sido nomeados para cargos de livre designação quando não possam ser colocados no mesmo ministério ou na mesma localidade. O funcionário ficará então à disposição da Presidência do Governo, que lhe dará opção para ocupar um posto na mesma localidade onde cessou funções ou naquela donde proveio. Segundo Torreblanca Vergara!.32), não se trata propriamente de uma situação administrativa, porque não confere um status especial ao funcionário. Se o funcionário se encontrava em situação de actividade quando passou à disponibilidade, continuará em actividade, pois o que sucede é

que se encontrava sem destino ao posto de trabalho concreto para exercer funções. Dito de outro modo. o funcionário disponível c aquele que mantém a relação dc serviço, apesar de lhe faltar a relação orgânica.

Re(ira-se que a Ley de Situaciones de 1954 suprimiu a cessação dc funções com fundamento cm conveniência de serviço e que a lei de funcionários vigente apenas reconhece a demissão (separación del servicio) como medida disciplinar (").

fe» No direito italiano ("), a disponibilidade é vista como uma modificação temporária da relação dc serviço decorrente da supressão do cargo ou oficio ou de cessação pela Administração dc actividade que se vinha desenvolvendo. O funcionário só é colocado naquela situação se não puder ser aproveitado para desempenhar outra actividade. Porém, enquanto se mantiver afastado do serviço, perceberá o respectivo ordenado, excluídas as remunerações por serviços especiais ou por trabalho extraordinário, e poderá ser transferido para cargo vago de outro serviço pela Administração ou a seu pedido. A transferência poderá ser a título provisório.

O funcionário na disponibilidade poderá ser chamado ao serviço em qualquer altura 2 anos a contar da data da passagem àquela situação e ser colocado em cargo da mesma categoria da respectiva carreira, com respeito pela antiguidade- que tinha à data em que transitou para a referida situação e pelo vencimento que auferia. Sc. findo aquele prazo, não for chamado à actividade nem transferido para outro cargo, passará à aposentação.

Idêntico tratamento será dispensado ao funcionário que não reassuma funções depois de chamado ou se recuse a exercer funções no novo posto onde haja sido colocado.

c) O artigo 44." do estatuto geral francês (3S) concebe a disponibilidade como a posição do funcionário que, colocado fora do seu serviço de origem, deixa de beneficiar, nessa posição, dos seus direitos à remuneração e à aposentação sem, todavia, perder os direitos adquiridos nessas matérias. Continua, em tal situação, sujeito a todos os deveres previstos no estatuto geral e no estatuto especial — se a algum estiver submetido — enquanto se não reportem directamente ao exercício efectivo de funções no serviço de origem. O funcionário na disponibilidade está sujeito, duas vezes por ano, a inquéritos destinados a assegurar que a actividade do funcionário corresponde aos motivos que levaram a Administra-

(M) O Regulamento remete para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários (artigos 111." e 118.*).

(") Embcra a perda do lugar não possa cquiparar-sc completamente à demissão, como adiante veremos. V., a propósito, o § I." do artigo 116" do Regulamento do Ministério dos Negócios Eslrangeiros:

Ao Ministro compete igualmente passá-los à disponibilidade e demiti-los. nos termos legais.

(") Las Situaciones Administrativas dc tus Funcionários dc la Administración Civil del Estado, cd. do Instituto Garcia Oviedo. Universidad de Sevilla, n." 46, 1978, pp. 283-284.

(") losé T. Vergara, ob. cit., p. 286.

(M) Guido Zanobini, in Corso di dirilto amministrutivo, vol. m, 6." ed., pp. 346 c 347.

(") Acerca da situação de disponibilidade no direito francês, cf. La jonction publique et ses problèmes actuels, dc Victor Silvera et Serge Salon, pp. 321 e segs. (ed. de L'Actualité luridique), La jonction publique, dc Eliane Ayoub, p. 154, e Les relations du travail dans le secteur public, de Yves Sai m-(ours, pp. 197 c segs.; v. também La fonction publique. Agents dc l'Etat, des collectivités locales et des grands services publics, de Serge Salon c Jean Charles Savignac, pp 120 c 121.