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1892-(30)

II SÉRIE — NÚMERO 68

E, assim, porque é evidente que a transferência de um trabalhador para outro posto de trabalho vem sempre afectar direitos e interesses legalmente protegidos (quando ele acede em vincular-se à Administração, fá-lo para aquele certo e determinado posto de trabalho, para exercer as suas específicas funções, e com expectativas de acesso e regalias àquele posto de trabalho inerentes), a transferência deixou de poder ser imposta por simples invocação de conveniência de serviço, mesmo fundamentada, passando o despacho que a determinasse a ter de obedecer integralmente ao Decreto-Lei n.° 256-A/77.

5 — Porém, logo a 31 de Agosto de 1979, o Decreto-Lei n.° 356/79, com vista a «explicitar o alcance do artigo 1.° do supracitado Decreto-Lei n.° 256-A/77, a fim de pôr cobro a dúvidas surgidas na sua aplicação, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração praticados legalmente no uso de poderes discricionários relativos a funcionários de escalão superior da Administração Pública [...]», vem interpretar o Decreto-Lei n.° 256-A/77 (seu artigo 2.°), estabelecendo, no seu artigo 1.°, que: «Os actos de transferência e exoneração de funcionários da Administração Pública [...], quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito discipl inar [...] e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamen»o invocado for o da conveniência de serviço.»

Quer dizer, esta disposição legal vem repetir o normativo imposto para as transferências pelo Decreto-Lei n.° 152/75, embora limitadamente, por um lado, quanto aos funcionários a que se destina, e alargadamente, por outro lado, quanto aos locais para os quais se pode determinar a transferência.

6 — No entanto, e pouco tempo depois, a 22 de Dezembro de 1979, considerando que aquele Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, «veio contrariar o espírito e a lei [...]» do Decreto-Lei n.° 256-A/77, que pretendia interpretar, o Decreto-Lei n.° 502-E/79 revoga pura e simplesmente o Decreto-Lei n.° 356/79.

Note-se, no entanto, que, por efeito daquela revogação, a partir unicamente de 22 de Dezembro de 1979, se não curou, nem se tentou salvar as situações de injustiça e ilegalidade (e até de inconstitucionalidade) que eventualmente se tivessem criado no período em que aquele Decreto-Lei n.° 356/79 tinha estado em vigor — de 31 de Agosto a 22 de Dezembro de 1979.

7 — Passados, porém, outros curtos 2 meses, a 18 de Fevereiro de 1980, o Decreto-Lei n.° 10-A/ 80, vem por sua vez revogar o Decreto-Lei n.° 502-E/79, de 22 de Dezembro, e repõe em vigor, a partir da data da sua publicação, o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto.

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10 — Pela Resolução n.° 180/80, da Assembleia da República, de 20 de Maio, foi ratificado o Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 18 de Fevereiro, voltando assim a ficar em vigor o Decreto-Lei n.° 356/79, de 1 de Agosto.

E, assim sendo, «os actos de transferência e exoneração dos funcionários da Administração Pública [...], quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente», basta que sejam fundamentados com a mera invocação de «conveniência de serviço».

Volta-se assim, como já referido, e embora com incidência sobre um restrito número de funcionários, ao anterior regime que expressamente tinha sido estabelecido para todos aqueles trabalhadores da função pública pelo Decreto-Lei n." 152/75, de 25 de Março, revogado pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho.

11 — Estando-se a tratar da necessidade, ou conveniência, de ser imposta fundamentação concreta e específica da necessidade de transferência, obviamente que a primeira questão que terá de ficar esclarecida é se poderá ser aceite como suficiente a fundamentação unicamente referida à «conveniência de serviço».

12 —Dispõe o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição».

Por sua vez, o artigo 51.°, n.° 3, daquela lei fundamental estipula que «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade».

Ê evidente que a aceitação, por parte do trabalhador da função pública, de exercer funções para a Administração representa uma escolha por ele feita, para uma determinada profissão e para certo género de trabalho, assumindo as responsabilidades do cargo, mas usufruindo, de pleno direito, também, de todos os direitos, garantias, regalias e expectativas que àquele posto de trabalho por ele escolhido são inerentes.

Qualquer acto discricionário da Administração que venha, por imposição, determinar uma alteração na profissão e género de trabalho pelo funcionário assim escolhidos, não poderá deixar, portanto, de ser considerado como inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 18.°, n.° 2, e 51.°, n.° 3, da Constituição, excepto se aquele acto tiver tido como base o interesse colectivo ou a própria capacidade do funcionário.

13 — Por outro lado, preceituando a Constituição, no seu artigo 270.°, n.° 1, que «os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei. pelos órgãos competentes da Administração», o poder discricionário conferido à Administração pressupõe — e impõe — que os actos discricionários que esta venha a praticar no exercício do poder que lhe foi conferido terão sempre em vista aquele interesse público e só este fim poderá justificar actuações que imponham limitações a direitos e garantias consti-