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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(27)

Pelo exposto, pendemos, pois, para considerar organicamente inconstitucional o n.° 18." da portaria em apreço, na parte em que só permite a saída para Portugal continental dos produtos nele referidos, quando estiver garantido o abastecimento local.

3 —O n.° 19.°, 1, da Portaría n.° 3/81, é do seguinte teor:

As fábricas, cooperativas e restantes fabricantes de lacticínios pagarão ao Fundo Regional de Abastecimento a importância de $50 por litro de leite recebido, à excepção de todo o leite destinado ao consumo em natureza.

por seu lado, e na tese da reclamante, violaria os artigos 106.°, n.° 2, e 167.°, alinea o), da Constituição, que reservam à lei e à Assembleia da República a criação de impostos.

O problema reconduz-se, pois, à qualificação, como imposto ou taxa, da importância fixada naquela portaria — uma vez que as taxas estarão fora do âmbito destes preceitos constitucionais (") —, passando, assim, pela distinção conceituai entre aqueles dois tipos de encargos.

Ora, sem desenvolvermos aqui os termos dos respectivos conceitos, por demais conhecidos, sublinharemos que é no carácter unilateral do imposto, por contraposição à natureza sinalagmática da taxa, que reside o cerne da distinção. E, se é certo que a contraprestação, pressuposta pela taxa, pode não vir a traduzir um benefício para o obrigado, nem ser por ele solicitada, certo é, também, que não pode consubstanciar-se, apenas, na simples utilidade geral do ente público que a realiza, ou nos serviços que presta, em geral, ou num sector determinado. É necessário, sob pena de se negar a distinção entre taxa e imposto, que aquela contraprestação integre uma actividade especificamente dirigida aos obrigados ao pagamento.

Ora é esta actividade especificamente dirigida «às fábricas, cooperativas e restantes fabricantes de lacticínios», como contrapartida da importância que, pelo n.° 1.°, 1, da portaria em apreço, lhes é exigida, que não vemos configurada em preceito algum, nem que possa ser integrada pelas vantagens indirectas e sectoriais arroladas na informação da Secretaria Regional e que vão da invocada «melhoria da qualidade do leite» a «formas de racionalização da rede da sua recolha», passando pela «redução apreciável do número de litros rejeitados, no cais de recepção».

Sublinharemos, afinal, que cremos que a posição que vimos de expor ter o apoio da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo,

O Manuel Pires, «Disposições da Constituição de 1976 sobre matéria fiscal», Boletim da DGCi, 223-225, 34; parecer da Comissão Constitucional n.° 30/81, de 27 de Outubro, processo n.° 14/81.

da qual se salienta o acórdão do tribunal pleno de 17 de Março de 1976 í23).

Entendemos, assim, que também o n.° 19.°, 1, da portaria era apreço está ferido de inconstitucionalidade orgânica.

4 — Em face de tudo o exposto, propõe-se que, ao abrigo do n." 1 do artigo 281.° da Constituição, seja solicitada ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da insconstitucionalidade orgânica dos n.os 18." — na parte referente à saída para Portugal continental dos produtos nele aludidos— e 19.°, !, da Portaria n.° 3/81, de 27 de janeiro, do Governo Regional dos Açores, com fundamento em violação, respectivamente, dos artigos 230.°, alínea b), e 167.°, alínea o), ambos da Constituição.

Parecer do adjunto:

1 — Concordo inteiramente no tocante à inconstitucionalidade da norma do n.° 18." da Portaria n.° 3/ 81, pelas razões expostas pelo Sr. Assessor.

2 — Aliás, não convencem, de facto, os argumentos suscitados pelo GRA:

a) Por um lado, a Lei n.° 39/80, de 5 de

Agosto, terá sempre de ser interpretada em conformidade com o artigo 230.° da Constituição, que prescreve, sem reservas, que é vedado às regiães autónomas: «¿0 Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional»;

b) O próprio artigo 26.° dessa lei (que o

subsequente artigo 27.°, invocado pelo GRA, desenvolve) prescreve que a competência da Assembleia Regional para «legislar [...] sobre matérias de interesse específico para a Região» opera «dentro dos limites constitucionais»;

c) Note-se, aliás, que estas disposições, em

que o GRA pretende apoiar o acerto da sua posição, se reportam até à competência legislativa da Assembleia Regional, e não já do Governo.

Ora, o diploma em discussão é uma portaria das Secretarias Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Quer dizer: a actuação do Governo Regional sempre estaria, por maioria de razão, limitada nos termos do artigo 230.° da Constituição.

Mas mais: a verdade é que, segundo as alíneas bb) e cc) do artigo 27.° da Lei n.° 39/80, não é ao Governo Re-— gional, mas sim à Assembleia Regional, que compete legislar sobre «comércio, interno e externo, e abastecimentos»;

(a) Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 178, 1331, c seguintes e respectiva anotação. Posteriormente, Acórdãos de 2 de Novembro de 1978 e 26 de Abril de 1979, loc. cit. 204, 1473, e 214, 870. E, no âmbito do Serviço do Provedor de justiça, veja processos n.*" 78-DI-37-A-3 e 79-D1-51-A-2, referidos nos respectivos relatórios anuais (suplementos à 2.' série do Diário da Assembleia da República, de 11 de Abril de 1980 e 31 de Janeiro de 1981).