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1892-(24)

II SÉRIE — NÚMERO 68

/) Parece, pois, que só mediante outra lei em sentido próprio, emanada da Assembleia da República, se poderia ter consagrado o regime constante do n.° 21 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 487/80.

g) Talvez se pudesse, em contrário, argumentar que a expressão «nos termos da lei», com que finaliza a alínea c) do n.° 2 do artigo 62.° da Lei n.° 79/77, significaria que a estatuição desse preceito só se aplicaria na medida em que um diploma legal expressamente conferisse às câmaras municipais certa competência, podendo por isso deixar de vigorar se diploma ou diplomas legais retirassem ou restringissem tal poder.

Afigura-se, todavia, que esse raciocínio não estaria correcto.

A expressão «nos termos da lei» refere-se, segundo parece, antes, ao condicionalismo ou processamento das aprovações em causa.

E, de qualquer modo, o que o artigo 62.°, n.° 2, alínea e), da Lei n.° 79/77 quer significar é que são as câmaras municipais —e não outras — as entidades que detêm, dentro do esquema geral de correlação dos poderes da administração central e das várias autarquias locais, a faculdade de aprovar projectos de obras e construções.

O Conselho da Revolução, porém, decidiu não declarar a inconstitucionalidade do preceito em causa (Resolução n.° 21/82, de 20 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.° série, de 1 do mês seguinte).

2 —Despejo, relativo a arrendamento particular, mediante diploma legai

Processo n:° 81/R-149-DI-3

O Governo cedera, a título gratuito, a propriedade de certo edifício a uma ordem religiosa, mediante portaria publicada em Setembro de 1979.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.° 554/80, de 25 de Novembro, veio determinar o despejo dos arrendatários que, naquela primeira data, já habitavam a casa — e isto com vista a que a ordem religiosa pudesse utilizar o prédio desocupado de quaisquer inquilinos.

Um destes, inconformado, pediu ao Provedor que solicitasse a declaração de inconstitucionalidade deste último diploma.

O Provedor assim o fez, com base nos seguintes argumentos:

1 — F ... veio requerer ao Provedor de Justiça a providência prevista no artigo 281.°, n.° 1, da Consituição da República, no sentido de solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 554/80, de 25 de Novembro.

2 — Aduz, a seu favor, os seguintes argumentos:

a) O exponente é titular do direito ao arrendamento do prédio sito na Rua da Estrela, 15, 4.°, desde 31 de Janeiro de

1979, direito esse que se lhe transmitiu por morte do anterior titular de quem o exponente era filho;

b) Por portaria do Ministro das Finanças de

de 11 de Setembro de 1979, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 219, de 21 de Setembro de 1979, o Estado cedeu, a título definitivo e gratuito, o referido imóvel à Ordem das Irmãs Franciscanas Clarissas do Desagravo de Lisboa, passando, pois, a partir desta data, a referida Ordem a ser proprietária da fracção de que o exponente era o locatário;

c) Através do Decreto-Lei n.° 554/80, o

Estado decretou a caducidade do arrendamento do prédio em causa e ordenou o despejo administrativo do inquilino;

d) Tal diploma viola o artigo 65.° da Consti-

tuição, por impedir o exercício do direito à habitação por parte do exponente, violando, outrossim, o artigo 206.° da lei fundamental, por ter usurpado a função jurisdicional que compete aos tribunais;

e) Tal diploma está já a ser executado, dado

que o exponente recebeu em 18 de Dezembro de 1980 notificação para deixar a casa até 18 de Maio de 1981.

3 — Vejamos se o exponente tem razão.

4 — Como decorre do Decreto-Lei n.° 554/80, designadamente do seu preâmbulo, o Estado, ao constatar que com a portaria de 21 de Setembro de 1979 havia já transmitido a propriedade dos imóveis em causa para a instituição cessionária, sentia-se impossibilitado de lançar mão das providências que o Decreto n.° 139-A/79, de 24 de Dezembro, lhe faculta para pôr termo aos contratos de arrendamento que envolvam bens imóveis integradores do seu domínio privado.

Tais poderes, a serem utilizados atempadamente, é evidente que constituiriam uma forma legítima de exercer a função administrativa: aplicação da lei a uma caso concreto.

Dado, porém, que a propriedade do imóvel havia sido já transmitida, então a solução perfilhada foi fazer publicar um decreto-lei cujo conteúdo material é de feição individual e concreta.

Temos, assim, para nós, e como observação prévia, que o diploma em causa não é mais do que um acto administrativo a que o Governo deu a forma de decreto-lei.

O facto de o Governo ter adoptado ura decreto--lei para decretar medidas administrativas concretas e individuiais não significa que se deva considerar tal comportamento como acto legislativo.

Ê que, pese embora que os caracteres de formalidade e abstração tenham perdido o traço carac-terizador da função legislativa, a verdade é que o princípio da igualdade perante a lei, como princípio universalmente aceite, não pode deixar de ser ponderado com o devido peso (neste sentido Jorge Miranda, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, in, p. 411).