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1892-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Região ficariam subordinadas ao prévio pagamento da quantia fixada no n.° 19.° da Portaria n.° 3/81.

2 — Tendo-se considerado útil ouvir sobre a questão o Governo Regional dos Açores, este veio, através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, sustentar a constitucionalidade das regras em questão, alegando, designadamente, que:

a) O artigo 230.° da Constituição não teria a

natureza de uma injunção absoluta, devendo «ser condicionada às circunstâncias de facto, que surjam na sua aplicação, por forma a evitar-se a absorção da produção local pelos mercados exteriores».

Teria sido dentro dessa orientação, e no seguimento do parecer n.° 15/79 da Comissão Constitucional, que teria sido estabelecido, na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, que: constituem matérias especificas para a Região o «b.b) Comércio, interno e externo, e abastecimento»; e «c.c) Orientação e controle das importações e exportações» (artigo 27.°); e, ainda, que compete ao Governo Regional: ««) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais» (artigo 44.°);

b) A contribuição aplicada no n.° 19.° da Porta-

ria n.° 3/81 teria a natureza de taxa, podendo por isso ser criada por diploma dessa natureza.

Ela corresponderia aos benefícios propiciados aos produtores de leite pelo Fundo Regional de Abastecimento, em matéria de melhoria da qualidade da matéria-prima, redução do número de litros de leite registados pela indústria e racionalização da rede de recolha do leite.

3 — Sobre o assunto foram elaborados pelo assessor encarregado do processo e pelo adjunto do Provedor os pareceres seguintes:

Parecer do assessor:

1 — São duas, no essencial, as questões suscitadas no presente processo, consistindo ambas em alegados vícios de inconstitucionalidade de normativos contidos na Portaria do Governo Regional dos Açores n.° 3/81, de 27 de Janeiro, relativa a preços do leite e seus derivados.

2 — Assim, violaria o artigo 230.°, alínea b), da Constituição o seu n.° 18.°, do seguinte teor:

A saída para fora da Região de queijo e manteiga só virá a ser permitida quando estiver garantido o abastecimento local, mediante a emissão de um boletim de saída e certificado de qualidade passado pelas entidades competentes.

Afigura-se que tal violação é um facto. Primeiro, porque, não obstante a argumentação em contrário desenvolvida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, na sua douta informação — que, arrancando da necessidade de interpretação dos textos constitucionais, põe o acento tónico na premência de «evitar-se absorção da produção local pelos mercados exteriores, gera-

dora de carências dificilmente supríveis no mercado do consumo regional» —, a letra do mencionado preceito da Constituição é peremptória em vedar às regiões autónomas «estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional». Não se dá margem a excepções, tenham elas por base as razões invocadas por aquela Secretaria, ou quaisquer outras, sendo certo que, nos termos do artigo 9.°, n." 2, do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (,8). Tanto basta para que também seja abalada a ilação oposta que a Secretaria Regional pretende tirar da lei ordinária, concretamente dos artigos 27.° e 44." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, que haverá que interpretar com a limitação resultante do texto constitucional.

Em segundo lugar, não cremos que desta forma fiquem as regiões autónomas impossibilitadas de prover à especialidade, sem dúvida relevante, dos problemas de abastecimento decorrentes da insularidade.

£ que essa especialidade, quando se consubstancie em proibição do tipo da contida no n." 18.° da portaria em apreço, sempre poderá ser suscitada e contemplada através de propostas de lei que apresentem à Assembleia da República, no exercício da iniciativa legislativa prevista na alínea c) do n.° 1 da Constituição (").

E se é certo que esta via não equivale à adoptada, quer quanto à celeridade, quer quanto à contingência, isso mesmo foi, em nosso entender, querido pelo legislador constituinte, sendo, nesse sentido, insuperável, enquanto se mantiverem as actuais soluções constitucionais.

Em abono desta posição, cite-se, finalmente, a intervenção do deputado Vital Moreira, autor da proposta que originou o aludido artigo 230.°, da qual se transcrevem as seguintes passagens mais significativas: «[...] quando se trata de impedir a autarquização económica das regiões [...] então não há qualquer argumento de ferir a sensibilidade de quem quer que seja que impeça ou deva impedir a Assembleia Constituinte de solucionar no melhor sentido [...] Esta matéria diz respeito a todo o povo português e diz respeito ou deve dizer respeito a todos os deputados presentes nesta Assembleia», porque põe em causa «não apenas o princípio da unidade nacional [...] mas também, e acima de tudo, uma justa ordenação constitucional do princípio da autonomia regional que aqui ninguém põe em causa» í20). ê dizer que também o «pensamento legislativo» (2I) não contraria, antes confirma, a nossa opinião.

(") Os cânones gerais de interpretação são aplicáveis ao domínio constitucional (Jorge Miranda. Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1977, p. 33).

(") V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, p. 425.

(*) Diário da Assembleia Constituinte, n.° 125. de 25 de Março de 1976.

(") Cf. Código Civil. n.° 1 do artigo 9." citado.