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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(21)

dutivelmente a interpretação, trazida ao processo, dos textos constitucionais.

Com efeito, esses preceitos têm de ser apreciados no contexto geral dos princípios da Constituição e referenciados, sucessivamente, às garantias por ela dadas aos trabalhadores da função pública e aos trabalhadores em geral.

Obviamente, nem a letra nem o espírito dos preceitos constitucionais invocados são susceptíveis de criar, só por si, postos de trabalho ou de resolver milagrosamente situações de desemprego.

Por outro lado, é sabido que uma política de emprego planeada para um prazo médio ou longo poderá gerar, de imediato, situações de desemprego, sem que isso signifique falha na obtenção do objectivo final, isto é, o pleno emprego como meta ideal a atingir.

A lei (e a sua leitura) não pode desligar-se da realidade social concreta que visa disciplinar.

2.1—Ainda a propósito do Decreto-Lei n.° 167/82, foi levantado o problema de que não poderá existir direito ao trabalho sem o correspondente dever de trabalhar e que o Estado violaria o espírito constitucional ao remunerar o pessoal excedentário sem lhe garantir postos de trabalho e as tarefas inerentes.

A esta crítica se responderá com a previsão constitucional do próprio desemprego, competindo ao Estado, como entidade patronal, dar o exemplo no cumprimento das leis (2) a este respeito.

Assim, a situação do pessoal excedentário ou é de desemprego temporário —e a remuneração assume a natureza de subsídio especial— ou é de desemprego permanente, e configurar-se-á como um pagamento indemnizatório.

Não importa, no entanto, aprofundar este ponto, já que, a existir, a inconstitucionalidade invocada seria por omissão e estaria fora da intervenção do Provedor de Justiça qualquer iniciativa de pedir a sua declaração.

2.2 — A argumentação aduzida pela reclamante peca por ser simplista em demasia ou utópica em excesso.

A apreciação jurídica da proposta de lei conduziu-nos à conclusão de que a autorização legislativa abrangia a matéria do diploma dos excedentes (J), pelo que não será de invocar nem a sua inconstitucionalidade orgânica (4), nem a in-

O Cf. a alínea a) do artigo 52.° da Constituição.

O O Ministro da Reforma Administrativa referiu-se expres-samente à bolsa de emprego através da definição de um sistema de excedentes de pessoal e do seu estatuto remunerativo (cf. o I* suplemento ao Diário da Assembleia da República. de 19 de Dezembro de 1981, p. 1257).

(') Como já foi dito. o diploma parece conter-se no âmbito da autorização legislativa concedida ao Governo e integrada pela forma jé descrita, isto é, por explicação pormenorizada do Ministro da Reforma Administrativa através do artigo 60." da Lei n.° 40/81—respeitadas, portanto, as exigências da alínea b) do artigo 201." da Constituição, com referências à alínea m) do artigo 167.°

constitucionalidade material, já que esta não pode ser global, mas tem de referir-se a normas expressas.

3 — Outro problema apontado seria a incons-ittucionalidade formal de todos os diplomas, por falta de cumprimento dos requisitos constitucionalmente exigidos quanto à participação dos trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho, nos termos dos artigos 56.°, alínea d), e 56.", alínea a), do diploma fundamental.

A falta dessa participação teria de entender-se como violadora de um dos seus direitos fundamentais (5).

Mas essa participação existiu, como se verá.

3.1 — Mesmo que o entendimento geral seja o de que estes preceitos, referidos à generalidade dos trabalhadores, também abrangem os da função pública, não pode negar-se que estes (e os da Administração em geral) são objecto de um regime específico, como decorre dos artigos 21.°, 270.° e 271.° da Constituição da República Portuguesa (que mais não são que uma tradução dos próprios fins da Administração Pública), cujos limites são a prossecução de interesse público e os direitos fundamentais dos cidadãos (6).

Neste contexto, a relação de emprego público assenta no fundamento de que a actividade profissional dos trabalhadores da função pública visa um alto interesse da comunidade (7),

De acordo com o artigo 48.°, n.° 4, da Constituição, os funcionários ou agentes da Administração Pública são titulares (como cidadãos) de direitos subjectivos inalienáveis, mas não podem dispensar-se, como trabalhadores, dos deveres específicos que decorrem do escopo da sua actividade (8).

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa determina que eles estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como ele é definido nos termos da lei pelos órgãos competentes, podendo ser determinadas as incompatibilidades entre o exercício de empregos e cargos públicos e o de outras actividades ('),

A Constituição, sem deixar de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos que são funcionários, faz prevalecer o interesse público sobre

O Ct. in Constituição da República Portuguesa Anotada. de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a nota vi ao artigo 171." (p. 150), com referência ao artigo 143." do Regimento da Assembleia da República.

(*) Podem, assim, encarar-se limites positivos —obrigatoriedade de prossecução de interesse público— e limites negativos: o respeito dos direitos dos funcionários como cidadãos.

O Cf. os n." 2 e 3 do artigo 15.°, 1 do artigo 21.° e 4 do artigo 48° Na perspectiva do sujeito activo (Administração), a relação de emprego, em comparação & relação empregador-•empregado do sector privado, transforma-se numa relação especial, correspondente ao conceito de «relação de serviço».

(') Cf. os n.°" 1 do artigo 267.° e 1 do artigo 270."

O De acordo com o último destes preceitos, isto é, o n.° 1 do artigo 270.° da Constituição.