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1892-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 68

os seus interesses privados e a relação de serviço sobre a relação de trabalho.

Neste contexto se teriam, pois, de entender os direitos dos trabalhadores da função pública em relação aos direitos dos trabalhadores em geral. Como disse, os limites desses direitos têm de manter-se entre a obrigatoriedade de prossecução do interesse público e o respeito pela garantia dos direitos fundamentais da generalidade dos trabalhadores.

3.2 — Os mecanismos de participação dos trabalhadores são de consulta e de diálogo, e a lei não refere expressamente nem a forma de procedimento em concreto, nem sequer prevê carácter vinculativo para os pareceres emitidos pelas organizações sindicais ou pelas outras organizações de trabalhadores (10).

A falta de participação prevista nas alíneas d) do artigo 56.° e a) do artigo 58.° da Constituição da República Portuguesa traduz-se num vício de natureza processual, na falta de um pressuposto que afecta a própria lei e põe em causa a sua validade, por desconformidade com os normativos que lhe são subjacentes, isto é, com os preceitos da Constituição.

A participação dos trabalhadores, em geral, tem de entender-se na defesa dos seus interesses específicos, não podendo arrogar-se de prerrogativas mais amplas do que as constitucionalmente previstas.

Em relação à participação dos trabalhadores da função pública, tais prerrogativas serão, no máximo, iguais às dos demais trabalhadores, senão mais limitadas até (").

3.3 — Referindo o que se teria passado quanto às conversações mantidas com as estruturas sindicais da função pública, o Ministro da Reforma Administrativa descreveu o ponto em que elas haviam ficado, designadamente na parte respeitante à massa salarial e à sua discordância com a percentagem que se lhe poderia atribuir por aumento das remunerações.

Perante a irredutibilidade de posições e a impossibilidade financeira de a superar, o Ministro, nesse ponto, assumira a iniciativa de informar apenas os sindicatos da função pública do máximo até onde o Governo poderia ir quanto aos aumentos reclamados (u).

(,0) A participação dos trabalhadores deve ser entendida como pressuposto essencial à validade do processo de formação das leis de trabalho (ou referidas a trabalhadores), mas (al não significa que caiba aos interessados a definição das linhas gerais da política de trabalho — a qual compete inder-rogave'mente aos órgãos encarregados constitucionalmente de a definir, isto é, Assembleia da República e Governo—, nem sequer que caiba aos trabalhadores a condução do processo legislativo ou a elaboração das leis.

(") Sobre esta matéria, cf., in Estudos sobre a Constituição, vol. in, «A relação de emprego público na Constituição», por I. L. Pereira Coulinho; ibidem, pp. 661 a 689, «Os princípios constitucionais da Administração Pública», por J. M. Sérvulo Correia.

(") Cf., no local citado, a exposição do Ministro da Reforma Administrativa na discussão da Lei do Orçamento e do Plano para 1982.

Os diplomas em causa já estavam também em estudo nessa altura, e no decurso da sua elaboração foram várias vezes ouvidos os sindicatos representativos da função pública e discutidos os pontos de divergência.

Poder-se-á concluir que, neste aspecto, a elaboração dos diplomas também se manteve nos limites previstos na Constituição: a orientação e iniciativa couberam ao Governo, mas os trabalhadores foram ouvidos e aceites até algumas das suas reivindicações (l3).

Não nos parece, também neste ponto, que colha a argumentação da entidade reclamante, porque, obviamente, a Constituição não determina que a legislação do trabalho seja feita ou imposta pelos trabalhadores ao Governo.

Ill

1 — Apreciados os vários aspectos de inconstitucionalidade levantados na reclamação, que, ponto por ponto, foram refutados, restará concluir que não é fundamentada qualquer intervenção do Provedor de Justiça.

Na verdade, não lhe cabe apreciar a inconstitucionalidade por omissão, nem propor, portanto, ao Conselho da Revolução a sua apreciação.

Não parece consubstanciar-se qualquer inconstitucionalidade material, e foi também demonstrado que não terá razão de ser nem a inconstitucionalidade orgânica que é invocada, nem sequer o vício formal que se refere e que poderia ferir os diplomas de inconstitucionalidade formal por falta da participação dos trabalhadores, constitucionalmente exigida.

í. í — Como se disse, a participação institucionalizada das forças sociais organizadas na formação da vontade do Governo ou da Administração em questões de política económica e social vem a traduzir uma espécie de interpenetração do Estado com a sociedade, mas não uma inversão de posições, já que os seus pareceres não são vinculativos (").

Aliás, uma das funções do Governo é especificamente a função legislativa, como complemento das funções política e administrativa que cons-titucionalmenite lhe pertencem.

A legislação sobre a matéria em discussão pode inserir-se na competência derivada de autorização prévia, já que ela é ab initio pertença da Assembleia da República, mas a autorização foi dada e, quanto parece, dada em termos definidos, como determina a Constituição.

2 — Parece-nos, pois, que em todas as situações visadas se assegurou a garantia da constitucionalidade das normas publicadas.

(ll) Cf. os artigos 185.', 200.° e 203." da Constituição da República Portuguesa.

(M) Cf. os artigos 56.d, alínea d), 268." e 269." da Constituição. Veja ainda Sérvulo Correia, in Estudos sobre a Constituição, vol. Ill, pp. 661 a 689.