O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1892-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Determina o n.° 1 do artigo 60° da Lei n.° 40/ 81:

Fica o Governo autorizado a publicar as medidas legais necessárias à implementação de uma política de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade.

O conteúdo (exacto) deste preceito e, consequentemente, os limites do seu alcance podem ser apreendidos sem dificuldade através das actas das reuniões da Assembleia da República publicadas no Diário respectivo, l.a série, de 15 a 19 de Dezembro de 1981, que correspondem à discussão das propostas de que resultaram leis correspondentes ao Orçamento Geral do Estado para 1982 e às grandes opções do Plano para igual período.

O assunto foi aflorado pelo Ministro das Finanças e do Plano e por alguns deputados em termos gerais (cf. pp. 920 a 1073), chegando o deputado Joaquim Miranda, do PCP, a afirmar que «os trabalhadores da função pública nada tinham a opor quanto à maior racionalização dos serviços públicos, mas haveria que pôr pertinentes perguntas a tais anúncios feitos a seco: que serviços vão acabar? Que critérios vão ser seguidos? Como vão ser seguidos tais critérios? [...]».

Oportunamente, a resposta foi dada pelo Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa (cf. fls. 1257 e seguintes), em termos que se consideram satisfatórios para cabal cumprimento dos requisitos constitucionais postos em causa.

Com efeito, começou ele próprio por justificar a clarificação:

Pelo carácter necessariamente genérico deste artigo da proposta de lei, julgo que competirá ao Governo especificar um pouco o que julga fazer na execução desta autorização, que virá eventualmente a ser concedida (').

Passa, em seguida, a descrever as medidas já em preparação, tendentes à racionalização de estruturas de efectivos humanos e de serviços, definindo os parâmetros em que se contêm e os objectivos por elas visados, o último dos quais seria o descongestionamento da função pública através de pensões bonificadas, do abaixamento do limite de idade, da extinção de certos postos que forem vagando, da liberalização de licenças sem vencimento, etc.

No meio de protestos da oposição sobre alguns pontos da exposição, a ASDI congratulou-se com a verificação de que fora aceite o seu reparo no sentido de que «a proposta de autorização, ta!

(') Continuando, o Ministro afirmou:

Em primeiro lugar, e para que se não dramatize o problema da remuneração do funcionário público, devo salientar que o Govemo entende —como, aliás, foi acentuado no debate na generalidade pelo deputado Sousa Tavares— que importa sobretudo (e ao contrário do que foi afirmado há poucos minutos pelo deputado Nunes de Almeida) ter uma administração pública racionalizada e eficaz [...1 e, portanto, apta a desempenhar as tarefas que se propõe.

como fora anunciada, não tinha conteúdo e que o longo discurso do Ministro teria visado o objectivo de lhe conferir oralmente esse conteúdo».

Aplaudido pelo PS e pelo seu partido, o deputado Magalhães Mota reconhecia que a falta de conteúdo da proposta fora corrigida e o actual artigo 60.° da Lei n.° 40/81 foi aprovado por maioria.

Na medida em que ficou definido o conteúdo da norma de autorização e esta foi aprovada por maoria, não poderá já invocar-se a inconstitucionalidade material levantada pelos reclamantes com base na violação do preceito constitucional que determina que a Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência — é o caso do regime e âmbito da função pública, nos termos da alínea m) do artigo 167.°—, devendo definir o objecto e a extensão da autorização (cf. o artigo 168.°, n.° 1).

Não colherá, portanto, a inconstitucionalidade invocada, nem sequer a hipótese de que teria sido iludida a expectativa de que as medidas contidas na autorização legislativa teriam de se manter fiéis ao programa do Governo anteriormente aprovado, que visava «sem tibiezas o combate ao desemprego e a plena ocupação de excedentes».

A discordância da entidade reclamante é fundamentalmente de natureza política, e, sem perder legitimidade nesse ponto, não poderia o Provedor de Justiça apreciá-la, já que parece demonstrado que foram respeitados os limites da Constituição, e apenas nessa perspectiva tem de ser encarada a reclamação apresentada.

2 — Não parece colher igualmente o argumento de que o Decreto-Lei n.° 167/82 está ferido de inconstitucionalidade orgânica por extravasar os limites da autorização concedida, visto que se situa (como vimos) no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República a matéria nele versada.

Diz a entidade reclamante que os artigos 51.°, n.° 1, e 52.°, alíneas a) e b), obrigariam o Govemo a promover a integração dos excedentes ainda existentes, não se consentindo a criação de novos excedentes, pelo que a Assembleia da República, ao conceder uma autorização legislativa, só o poderia ter feito «na inteligência de que a Constituição seria respeitada».

Ultrapassada a inconstitucionalidade da própria norma de autorização por falta de definição de conteúdo (inconstitucionalidade material), põe--se agora em dúvida não só a legitimidade do órgão legislador, mas ainda a ofensa global do diploma no que respeita ao direito ao trabalho e às garantias desse direito quanto à segurança social.

Antes de se apreciar este ponto, há que acrescentar que os preceitos constitucionais invocados prevêem expressamente o desemprego e a assistência aos desempregados e apenas proíbem (no que toca à segurança no emprego) os despedimentos sem justa causa e por motivos políticos ou ideológicos.

Tem, portanto, de ser posta em causa a forma incompleta de citação dos preceitos invocados e a consequente falta de exactidão, que afecta irre-