O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1964

1892-(15)

Com efeito, o n.° 1 do artigo 1104.° do Código Civil vigente, a exemplo do que fora antes estabelecido nos artigos 47.° a 50.° da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, estipula, como regra geral, o princípio da correspondencia entre a renda e o rendimento ilíquido constante da matriz, ao preceituar que «qualquer que seja a renda fixada no contrato, o senhorio tem o direito de exigir do arrendatário, decorridos 5 anos e não obstante cláusula em contrário, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz».

Para tanto, o artigo 1105.° do mesmo Código (v. artigos 47.°, n.° 2, 49.° e 50.° da Lei n.° 2030) concedia ao senhorio o direito de requerer a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito na matriz, decorridos que fossem 5 anos sobre a avaliação anterior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda.

Tal regime, porém, era inaplicável, desde a entrada em vigor da Lei n.° 2030 (artigos 48.° e 50.°) aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto (artigo 10." da lei preambular que aprovou o Código Civil), cujas rendas se mantinham inalteráveis, qualquer que fosse a duração do contrato.

3.1 —Mais recentemente, o referido Decreto-Lei n.° 445/74 mandou estender a todo o País a suspensão das aludidas avaliações para efeitos de tal actualização de rendas.

Esse diploma nada mais estabeleceu quanto ao aumento das rendas na constância dos arrendamentos. O congelamento destas estabelecido no mesmo foi, assim, efectuado por via indirecta, através da suspensão das respectivas avaliações fiscais.

3.2 — Ora, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 445/ 74, cuja apreciação é pedida com vista à declaração de inconstitucionalidade, determina que o referido diploma não se aplica aos fogos de renda limitada, bem como a outros regimes especiais definidos com objectivos sociais.

Assim, tendo-se concluído que o que aquele diploma estabelece é a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas, suspensão que à data da publicação do mesmo diploma já estava em vigor para as cidades de Lisboa e Porto, e dado que quanto a avaliações fiscais, nenhumas são, nem eram, efectuadas relativamente às habitações a que se refere a presente reclamação, não se vê que exista correspondência directa entre o disposto no mesmo diploma e o artigo 27.° citado, no tocante aos aumentos das rendas em causa.

Com efeito, os aumentos das rendas das casas dos funcionários da Polícia de Segurança Pública processam-se, não mediante avaliação fiscal, mas conforme o estabelecido no artigo 25.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 20 696, de 25 de Julho de 1964, que se transcreve:

Art. 25.° A actualização das rendas é permitida:

a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou do custo de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do inquilino.

§ 1.° As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos 5 anos sobre o início do arrendamento ou da actualização [...]

§ 2.° no caso previsto na alínea a) deste artigo, o critério a seguir fundamentar-se-á nos índices publicados pelo INE e atenderá também à situação económica do agregado familiar.

§ 3.° Quando os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública pretendam exercer o direito previsto neste artigo, devem avisar o arrendatário por carta registada com aviso de recepção pelo menos com 90 dias de antecedência da entrada em vigor da nova renda.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve entregar a casa despejada na data referida [...]

4 — Em face do que antecede, conclui-se que o aumento das rendas nas cidades de Lisboa e Porto dos prédios de habitação em geral já estava proibido muito antes da publicação do Decreto--Lei n.* 445/74, proibição esta indirecta, na medida em que o que havia sido determinado fora a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de tal aumento, e sem aquelas este não era possível. E o Decreto-Lei n.° 445/74 veio estender a todo o País a suspensão das referidas avaliações.

Pretende-se na presente reclamação que o disposto no Decreto-Lei n.° 445/74 se deva estender a todos os casos de arrendamento, inclusivamente aos regimes de renda limitada e de arrendamento de casas de serviços sociais, dado que outra coisa não estabelece o mesmo decreto-lei.

Mas, conforme se verificou, a suspensão da avaliação fiscal nos casos em apreciação não tem qualquer significado, porquanto o aumento das rendas nestes casos especiais não depende de tal avaliação, mas de outros factores, como se viu.

E não admira que assim seja, porque o regime de arrendamento destas casas é especial, e a situação dos respectivos arrendatários face ao arrendamento e às próprias casas é também especial.

Se não, vejamos:

Nos termos expressos da Portaria n.° 20 696, atrás citada:

a) A atribuição das referidas casas da Polícia

de Segurança Pública é feita por concurso, só podendo concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública que não tenham casa própria ou por conta do Estado e que se encontrem colocados no comando em cuja área se situem as habitações;

b) Os concursos são anunciados no Diário da

República, sendo publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos para atribuição das casas e dos classificados após tal atribuição;

c) Os concorrentes devem ser chefes de fa-

mília;