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1892-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 68

6— Em 1 de Outubro de 1982 o Gabinete do Primeiro-Ministro informou que este entendia que os despachos normativos em questão «são, por si, esclarecedores sobre a posição do Governo relativamente à questão da competência e da forma jurídica no que se refere à regulamentação da atribuição dos benefícios à imprensa de porte pago».

7 — Tendo em conta que eventual pedido de declaração de inconstitucionalidade destes despachos normativos de 1982 já não seria eficaz, por não ser de esperar decisão sobre ele antes do fim do ano, o Provedor decidiu não o formular, exprimindo, contudo, neste relatório à Assembleia da República a sua discordância pelo modo como o Governo desatendeu a sugestão que fizera.

2— UcencGCrcteroBo tís fermáctas Processo n.° 81/R-2542-DI-3Í

Uma cidadã pediu a intervenção do Provedor no sentido da declaração de inconstitucionalidade das regras da Portaria n.° 413/73, de 9 de Junho (e diplomas conexos), que condicionam o licenciamento de farmácias em função de certos critérios de densidade populacional.

O Provedor não concordou com essa posição, com base nas razões seguintes:

Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 51.°, n.° 3, da Constituição nada tem com a livre iniciativa económica privada constitucionalmente estabelecida e que as restrições legalmente impostas para a abertura de farmácias violariam. A iniciativa privada é regulada, não no artigo 51.°, n.n 3, da Constituição, mas no seu artigo 85.°

Por outro lado, a indústria farmacêutica é regulada pela Lei n." 2125, de 20 de Março de 1965, sendo a abertura de farmácias, ou a sua transferência, reguladas pelo Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e, posteriormente, pelas Poratrias n.05 413/73, de 9 de junho. 634/77, de 4 de Outubro, e 256/81, de 10 de Março.

Ê certo que o artigo 85.° da Constituição da República estabelece no seu n.° í que «nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano, pode exercer-se livremente a iniciativa económica privada enquanto instrumento do progresso colectivo».

Porém, logo na base i da Lei n.° 2125 se estabelece que «é considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público», e na Portaria n.° 256/81, de 10 de Março, pode ler-se, por sua vez:

A base ; da Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, considera de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público. De harmonia com este princípio, a actividade das farmácias de venda ao público, conquanto se mova na esfera da iniciativa privada, está sujeita a regulamentação especial, tendo em vista o interesse da saúde pública em causa.

ê este interesse de saúde pública em causa que sobreleva em relação ao livre exercício da iniciativa económica privada, estabelecido, em geral, no artigo 85.°,

n." 1, da Constituição. Por isso se compreende a existência de regras especiais e restritivas para a iniciativa privada a respeito da abertura ou transferência de farmácias, sancionada constitucionalmente pela norma da alínea e) do n.u 3 do artigo 64.ü da Constituição.

3 —Não aplicação do regime de congelamento de rendas às casas de renda limitada

Processo n.° 81/R-2548-0I-32

Um grupo de arrendatários de casas de renda limitada sustentou perante o Provedor a inconstitucionalidade do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

O Provedor, porém, não aceitou essa posição, com base no seguinte parecer do assessor encarregado do processo:

! — Na presente reclamação solicita-se que seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro, disposição que a seguir se transcreve:

Art. 27° Este diploma [Decreto-Lei n.° 445/74] não se aplica aos fogos sujeitos ao regime de renda limitada, bem como a outros regimes especiais definidos com objectivos sociais.

O diploma citado trata, fundamentalmente, das seguintes ordens de questões:

Suspensão para todo o País das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação (ta! suspensão já se verificava nas cidades de Lisboa e Porto desde a publicação da lei preambular que aprovou o Código Civil);

Condicionamento de demolição de fogos;

Obrigação de pôr à disposição, para arrendamento, as casas devolutas e as que vagarem, desde que as mesmas se não destinem à venda;

Fixação livre de rendas no caso de primeiros arrendamentos e fixação condicionada (aumentos percentuais) de rendas referentes a fogos que tenham estado anteriormente arrendados para habitação.

2 — Na presente reclamação, o problema de facto que se coloca é o seguinte:

A direcção do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública aumentou para 1000$ e 1250$, com início zm 1 de Janeiro de 1981, as rendas mensais relativas às habitações ocupadas pelos reclamantes nos bairros da Polícia de Segurança Pública do Porto, duodécimos mensais esses que eram de 255$.

Portanto, o que se passou não foi a fixação de rendas em primeiros arrendamentos, mas o aumento de rendas na constância dos respectivos arrendamentos.

3 — Ora, nos termos da lei gerai, o aumento das rendas dos prédios de habitação na constância dos respectivos arrendamentos era possível mediante a respectiva avaliação fiscal.