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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(19)

relativamente a outras (de colaboração, acompanhamento, apoio, etc.) se supõe não serem necessárias tais habilitações.

Por outro lado, importa salientar o modo como podem ser exercidas as referidas actividades e sobretudo a qualidade do trabalho produzido, mesmo que sejam idênticas as funções desempenhadas, não podendo deixar de se entender que valerá mais o trabalho dos mais habilitados, devendo, pois, corresponder-lhe adequada valoração na remuneração.

2 — Põe-se, todavia, a hipótese de, na prática, o desempenho das funções dos educadores e orientadores sociais não estar adequadamente enquadrado, desempenhando os mesmos funções mais empoladas do que as devidas, assim como poderá acontecer que os técnicos estejam a ser subaproveitados no seu trabalho; mas tais factos, a existirem, não resultam, de modo algum, de inconstitucionalidade da lei, mas meramente da organização interna dos serviços e ou da forma como os mesmos se processaram, não cabendo ao Proveder de Justiça entrar nessa apreciação ou fazer qualquer crítica.

6 — Regime da função pública. Participação dos trabalhadores. Excedentes.

Processo n.° 82/R-l 139-DI-19

Uma federação de sindicatos representativos de trabalhadores da função pública pôs em causa, perante o Provedor, a constitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 163/82 a 171/82, todos de 10 de Maio, e relativos a diversos aspectos do regime da função pública.

Do parecer da assessora encarregada do processo transcrevem-se, seguidamente, os passos principais:

I

Vem a Federação [...], em exposição datada de 18 de Maio de 1982, solicitar ao Provedor de Justiça que por ele seja pedida a declaração de inconstitucionalidade do conjunto de diplomas referentes à função pública publicados no Diário da República, 1.a série, n.° 107, de 10 de Maio, e que correspondem aos decretos-leis numerados de 163/82 a 171/82.

1 — Como questão prévia, é colocado o problema da inconstitucionalidade material do n.° 1 do artigo 60.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, correspondente à autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo para legislar sobre a implementação de uma política de emprego na função pública e uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade.

Por falta de definição precisa do objecto, teria havido uma clara ofensa ao espírito do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa.

2 — Mas, admitindo mesmo que se não perfilhe a tese da inconstitucionalidade (continua a entidade reclamante), teria sido iludido o sentido da própria autorização legislativa, já que o programa do Governo apontava «sem tibiezas

para o combate ao desemprego e para a plena integração dos excedentes» e, por outro lado, estaria subjacente à concessão da autorização legislativa «a inteligência de que a Constituição seria respeitada na execução do referido programa».

Assim, conclui a Federação que o alcance da autorização, no cumprimento dos artigos 51.°, n.° 1, e 52.°, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa e do próprio programa do Governo, só pode ter o sentido de integrar excedentes, e não de os criar.

Por este raciocínio, o Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, estaria (no menos) ferido de inconstitucionalidade orgânica.

3 — Por outro lado, é posta em causa a constitucionalidade formal de todos os diplomas, por terem sido elaborados sem uma verdadeira participação dos trabalhadores representados pelas organizações sindicais, visto que o Governo se teria limitado a ouvir os sindicatos, sem ter dado qualquer satisfação às suas pretensões e nem (pelo menos) ter contraditado as suas críticas.

4 — Finalmente, pôr-se-ia em causa a constitucionalidade, por omissão, dos Decretos-Leis n.M 165/82, 167/82 e 171/82, na medida em que não implementariam (como a Constituição da República Portuguesa prevê) qualquer política de emprego, nem dariam cumprimento aos preceitos constitucionais que consagram o direito ao trabalho.

Além disso, não se dá cumprimento também ao dever de trabalhar, contrapartida do direito ao trabalho expressamente imposta; quando se prevê a possibilidade de os trabalhadores dos quadros excedentários serem pagos sem uma necessária contrapartida de serviço, haveria mesmo uma violação do n.° 2 do artigo 51." da Constituição da República Portuguesa.

0 Estado, sendo obrigado a tomar medidas que garantam o trabalho, teria igualmente de impor o dever de trabalhar como corolário da execução das políticas do pleno emprego e da estabilidade no trabalho, previstas nas alíneas a) e b) do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa.

5 — Nesta óptica, por preceitos concretos ou por processos de intenção, todos os diplomas são globalmente contestados como ofensivos da Constituição por omissão de normas, ou por incompetência do órgão legislador, ou por expressa ofensa ao conteúdo de preceitos constitucionais.

II

1 — Cabendo-nos apreciar a pretensão acima enunciada, começaremos pela questão prévia, ou seja, pela inconstitucionalidade material do n.° 1 do artigo 60.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, a qual, segundo os reclamantes, ofenderia, «se não a letra, claramente o espírito do artigo 168.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, por falta de definição do objecto e da extensão da autorização legislativa concedida ao Governo».