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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(29)

O Conselho da Revolução não sancionou, porém, esta posição, pronunciando-se pela não declaração de inconstitucionalidade (Resolução n.° 159/82, de 2 de Agosto, publicada em 2 de Setembro seguinte).

5 — Transferência de trabalhadores da função pública

Processo n.° 81/IP-20

I — Em processo, de iniciativa do Provedor, relativo ao regime de transferência dos trabalhadores da função pública, foi elaborado, pela assessora dele encarregada, um parecer cujas partes principais se transcrevem:

Fundamentação concreta e específica da necessidade das transferências, quando impostas por «conveniência de serviço».

1—«Enquanto não era publicada legislação adequada a uma concreta reorganização da função pública» e «considerando a conveniência de dotar desde já a Administração Pública de dispositivos legais que permitam uma melhoria dos serviços», o Decreto-Lei n.° 152/75, de 25 de Março, veio permitir no seu artigo 1.° a transferência de qualquer servidor civil do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo do direito ao respectivo vencimento, por mera invocação de conveniência de serviço, e mediante simples despacho do respectivo Ministro, «para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo ministério».

Com o pretexto de uma «melhoria dos serviços», abria-se a porta à violação de direitos individuais dos cidadãos e dos direitos dos trabalhadores, pondo-os à disposição de todas as arbitrariedades que a Administração, «por conveniência do serviço», quisesse usar.

No seu seguimento foi feita pelo Provedor de Justiça uma «chamada de atenção para a eventual necessidade de revisão do regime constante do Decreto-Lei n.° 152/75, de 25 de Março, no que se refere a transferências», mas não foi solicitada, como julgo se impunha já naquela data (já publicada que tinha sido a Constituição de 1976), a sua declaração de inconstitucionalidade.

2 —Só, porém, pelo Decreto-Lei n.° 191-D/ 79, de 25 de Junho, artigo 4.°, n.° 2, é que aquele artigo 1." do Decreto-Lei n.° 152/75, de 25 de Março, foi expressamente revogado.

3 — No entanto, os seus perigosos e nefastos efeitos, pelo recurso que facultava a todas as arbitrariedades, tinham já sido minorados, embora mais em teoria que na prática, por força do do imposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho, ao ordenar que para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

1 —..............................................

a) Neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos

ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Afectem, de igual modo, e no uso de

poderes discricionários, interesses legalmente protegidos;

c) ..............................................

d)..............................................

e) ..............................................

/) Impliquem revogação, modificação ou

suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão [...].

3 — Ê equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

Poderia defender-se que, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.° 152/75 [e a prova é que se impôs posteriormente, em 1979, a sua expressa revogação (v. 2)], a transferência de qualquer servidor civil do Estado poderia ser simplesmente fundamentada no facto da «conveniência de serviço» e no fundamento de direito daquele preceito legal —dado que, iniludivelmente, a transferência de qualquer funcionário que se vinculou à Administração para em determinado lugar exercer as suas correspondentes específicas funções, exercidas em local certo e com garantias de estabilidade e duração definidas, afecta, extinguindo, restringindo ou negando direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que o acto administrativo que a determina, pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, tinha de ser sempre fundamentado.

Julgo, porém, que o argumento não poderia nunca ser aceite, visto que o simples fundamento da «conveniência de serviço» vem inegavelmente contrariar o n.° 3 do artigo 1.° daquele Decreto-Lei.

Temos, assim, que, por força do Decreto-Lei n.° 256-A/77, conjugado com o Decreto-Lei n.° 152/75 (vigente até à publicação do Decreto--Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho) os «servidores civis do Estado [...]» podiam ser transferidos, sem prejuízo do direito ao respectivo vencimento, mediante simples despacho do respectivo ministro, para organismos e quadros do mesmo ministério, por mera conveniência de serviço, devendo, no entanto, aquela invocação ser devida e claramente explicitada nos termos do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

Mesmo assim, pelo carácter discricionário do acto, e dado que a prova de existência de desvio de poder do mesmo é ónus do transferido, tornava-se extremamente difícil a este contestar no Supremo Tribunal Administrativo a transferência que por conveniência de serviço, fundamentada embora, lhe fora imposta.

4 — Como já referido, a 25 de Junho de 1979 (Decreto-Lei n.° 191-D/79 — Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado) foi expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 152/75.