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1892-(58)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Em face do exposto, afigura-se-nos que os artigos 50." da Lei n.° 4/81 e 54.° da Lei n.° 40/ 81 não violam o disposto no artigo 107.°. n.° 2. da Constituição.

18 — Antes de finalizar, há, ainda, que definir o objecto de um eventual pedido de declaração de inconstitucionalidade, em ordem a estabelecer se o mesmo pedido deverá abranger também o artigo 50.° da Lei n.° 4/81 (Lei do Orçamento Geral do Estado para 1981, que caducou em 51 de Dezembro do respectivo ano) ou se deverá versar apenas sobre o artigo 54." da Lei n." 40/81 (Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano em curso), tal como solicitado pelo exponente.

A apreciação pela Comissão Constitucional de normas caducas ou revogadas tem sido feita atendendo a meros critérios pragmáticos ou utilitaristas, baseados no «interesse útil» da apreciação de tais preceitos ('M). Embora pareça estar fora de questão a produção actual de efeitos do disposto no artigo 50." da Lei n.° 4/81, o que é cerlo é que, a verificar-se uma declaração de inconstitucionalidade material deste preceito pelo Conselho da Revolução, nos termos da alínea c) do artigo 146." e n." 1 do artigo 281." da Constituição, a eficácia dessa declaração é ex tune, salvo tratando-se de caso julgado (artigo 281". n.° 2, in fine, da Constituição). A retro3Cção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade à data da entrada em vigor da Lei n." 4/81 permite concluir que, no caso em apreciação, o efeito útil a produzir pela declaração de inconstitucionalidade será a obrigatoriedade de reposição às companhias seguradoras dos impostos indevidamente pagos.

V) Conclusões e propostas

19 — De tudo o exposto há que concluir 6 seguinte:

a) Na situação em análise ocorre o fenómeno de dupla tributação, que exige a existência de pluralidade de normas [§ 5." do artigo 708." do Código Administrativo, reposto em vigor, e artigo 5.", alínea á), da Lei n.° 10/79]. e identidade do facto (prémios de seguros), embora não haja identidade do sujeito tributário passivo, circunstância, aliás, irrelevante para a integração do conceito. De qualquer modo. a ocorrência de dupla tributação não

("') Assim, num caso, em que se questionava a possibilidade de os consumidores reaverem o pagamento de um imposto sobre tabaco indevidamente pago, foi, de qualquer modo, emitido parecer sobre a inconstitucionalidade orgânica do diploma (Parecer n.° 27/78, 6." vol., p. 454); noutra situação, em que se colocava a apreciação da constitucionalidade de uma portaria aplicada exclusivamente a determinado ano lectivo, já a apreciação dc inconstitucionalidade não chegou a fazer-se por carecer de qualquer efeito útil (Parecer n.° 35/79, 10." vol.. p. 138); finalmente, num terceiro caso, de norma revogada, foi aceite a utilidade prálico-normativa do conhecimento actual do fundo do pedido, com base no princípio da eficácia cx lunc da declaração dc inconstitucionalidade e ainda pela possibilidade dc a norma revogada poder continuar a produzir efeitos (Parecer n.° t/80. 11." vol., pp. 28-29).

gera ilegalidade ou inconstitucionalidade — pelo menos, quanto ao primeiro caso, na ordem interna —, por não existir lei ordinária ou constitucional proibitiva;

6) No caso em apreciação não ocorre a situação de duplicação de colecta, que pressupõe a pluralidade de aplicações da mesma lei tributária, é não a aplicação de duas leis tributárias a contribuintes distintos;

c) Os artigos 50." da Lei n.° 4/81 e 54."

da Lei n." 40/81 são ambos retroactivos por se aplicarem a factos ocorridos antes da sua vigência (prémios de seguros processados no ano anterior).

A sujeição de um facto a um imposto criado por lei posterior assume a característica de uma tributação sem base legal, razão por que entendemos dever ser declarada a inconstitucionalidade material de ambos os preceitos, por ofensa ao n." 2 do artigo 106." da Constituição (princípio da legalidade do imposto);

d) A formulação confusa e contraditória

dos mesmos artigos 50." e 54.°, embora respeitando aspectos formais constitucionalmente estabelecidos, constitui uma quebra do princípio de garantia do contribuinte no sentido da determinação objectiva das suas obrigações fiscais, que constitui o fundamento do principio da legalidade. Por este motivo, os mesmos preceitos devem ser declarados materialmente inconstitucionais, por violação do fi° 2 do artigo 106." da Constituição (princípio da legalidade do imposto);

e) Os mesmos preceitos não ofendem o dis-

posto no n.v 2 do artigo 107." da Constituição, não só por esta norma não proibir de forma expressa ou implícita a tributação de rendimentos brutos, como também porque a formulação utilizada não visa tomar posição sobre a alternativa «rendimentos líquidos/rendimentos brutos», mas antes sobre os conceitos de «rendimento real» e «rendimento normal»; /) O pedido de declaração de inconstitucionalidade deve abranger tanto o artigo 50." da Lei n." 4/81 como o artigo 54." da Lei n.° 40/81, ainda cm vigor, por haver utilidade prático--normativa no conhecimento actual da primeira das normas.

19.1—Em face do exposto, propõe-se:

a) Que seja solicitada pelo Sr. Provedor de lustiça ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade material dos artigos 50.° da Lei n." 4/81 e 54." da Lei n.° 40/81, por ofensa ao disposto no artigo 106;°.