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4 DE JANEIRO DE 1984

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tembro) decorrem as seguintes regras com especial interesse para a matéria em apreço:

Assim, para além dos prazos fixados no n." 1 do artigo 43.°, o Conselho Superior da Magistratura pode proceder à transferência dos magistrados por conveniência de serviço sempre que aqueles anuam a tal transferência ou pelo decurso do sexenio.

Contudo, se o magistrado houver sido classificado de Suficiente ou de Medíocre, pode ser transferido sem a sua anuência.

Quer dizer que aquelas classificações são susceptíveis de determinar, pura e simplesmente, uma transferência por conveniência de serviço, tal como, afinal, é possível suceder aos magistrados que incorram em sanção de natureza disciplinar.

Só que. enquanto para os que se encontram incursos neste último condicionalismo a transferência decorre de decisão proferida em prévio processo disciplinar, com as garantias de defesa inerentes, para aqueles a transferência pode radicar-se, com melhor ou pior fundamentação, numa mera classificação, sem outro processo que o normal processo inspectivo — que, é bem de ver, não é processo disciplinar— e sem outro critério que ó pessoal ou subjectivo dos inspectores, variável de uma para o outro, e, por consequência, manifestamente aleatório.

4 — Será lícito, assim, duvidar —e duvidar muito seriamente — de que, ao remeter para a lei ordinária a disciplina legislativa das excepções ao princípio da inamovibilidade, o legislador constitucional haja admitido sequer que esta lei houvesse enveredado por uma zona tão insegura como é a de fazer depender a ocorrência dessas excepções de critérios não somente casuísticos, como subjectivos, e não uniformes para casos similares.

Ê que, com efeito, para além das hipóteses do sexenio (que é condicionalismo com que cada magistrado conta, não sendo aqui a altura própria para se discutir a sua indispensabilidade) ("5) e de transferência a pedido ou com anuência (uma e outra envolvendo atitude pessoal e livre do interessado), terá de concluir-se das normas visadas que um magistrado corre sempre o risco de ser transferido desde que não tenha obtido classificação superior a Suficiente e ainda que não haja incorrido em infracção disciplinar.

Convenha-se que bem parece situação incompatível com a inequivocidade que sempre deve ter «um caso previsto na lei».

5 — Tá se terá deixado antever o quanto é perigoso excepcionar um princípio com as características da inamovibilidade, sobretudo quando se utiliza como factor relevante para a sua derrogação o resultado das inspecções.

0") Pessoalmente, entendo que a isenção dc um magistrado não tem relação directa ou relevante com o tempo dc permanência em determinada comarca ou em certo tribunal.

O instituto pode, porém, encontrar justificação, à luz do interesse dos povos, numa renovação periódica de métodos ou de critérios de julgamento, o que não será de somenos importância.

É que para a justeza de classificação, mesmo que a seu respeito ouvido, o magistrado não tem decisiva ou, pelo menos, relevante influência.

A classificação decorre, fundamentalmente, dó parecer e da proposta do inspector, base de ulterior deliberação do conselho, e é desta simbiose que verdadeiramente resulta a nota funcional.

O facto de se não ter logrado ainda um sistema menos escolástico ou menos tradicionalista dc ajuizar da capacidade de um magistrado não significa que se lhe não devam reconhecer algumas deficiências (e não são de reduzida importância as que derivam da flutuação dc critérios inspecti-vos, da subjectividade de apreciação, da natureza, dificuldade ou quantidade dos processos, etc).

Ora, o simples reconhecimento dessas deficiências faz avultar o perigo de sc utilizar a nota classificativa como base para desencadear uma transferência por conveniência de serviço.

Escusado será também encarecer que determinadas transferências podem roçar pelo absurdo: pense-se, por exemplo, num juiz classificado de Suficiente num tribunal de família transferido por conveniência de serviço —e esta conveniência de serviço será, necessariamente, fundamentada pela inadequação do magistrado para o exercício da função naquele tribunal — para comarca onde, ao contrário do que lhe sucedia no juízo originário, terá de se haver com uma extrema variedade de tipos processuais ou com uma gama de questões diversas.

De resto, sempre será discutível entender que há juízes que não convém que estejam na comarca A, mas que podem exercer funções na comarca B, quando os povos que têm direito à justiça na comarca B têm o mesmo direito ao bom julgador que os da comarca A.

6 — Sendo evidente que a regra de inamovibilidade não pode (nem deve) ser entendida em termos absolutos — como sucederia a não existir regulamentação tipificadora das excepções— evidente será também que aquela regra, e o respeito que lhe é devido, ficarão despidos de sentido se a lei ordinária for pautada pela possibilidade de exercício de faculdades de natureza discricionária como aquela que permite determinar uma transfer rência por conveniência de serviço sem anuência, seja tal transferência pior ou melhor fundamentada.

É que, sé a simples circunstância de um magistrado ser classificado de Suficiente (e mesmo de Medíocre) abre a porta ao desencadear puro e simples de uma transferência, não é ser-se demasiado exigente considerar que se está em presença de uma verdadeira sanção, com a agravante de ela ser aplicada sem a precedência de processo próprio.

7 — A situação é especialmente preocupante no concernente aos magistrados classificados de Suficiente.

De facto — a menos que a língua portuguesa, suas palavras e sinónimos tenham passado a ter, mais ou menos arbitrariamente, significados e cambiantes diversos dos sempre conhecidos—, não deixa de causar espanto que se possa por mera conveniência de serviço transferir, assim atin-