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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(67)

b) O artigo 3." do Decreto n.° 409-B/75 refere-se

à passagem de certidões «para efeitos de aposentação», não distinguindo entre aposentação provisória e aposentação definitiva, enquanto o artigo 1.° utiliza expressamente a expressão «pensão provisória»;

c) O decreto em causa, não tendo sido ainda

revogado, continua, necessariamente, a produzir efeitos;

d) Embora a obtenção de documentos das ex-co-

lónias não seja impossível, continua a ser muito demorada (e nem sempre se concretiza).

4 — Neste contexto, ao abrigo do artigo 18.°, n.° I, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte recomendação:

Que seja revista a posição que a Caixa Nacional de Previdência vem a assumir quanto ao assunto, em termos de deixar de ser exigida aos titulares de pensão de aposentação provisória a comprovação, mediante documentos emitidos pelos novos Estados de expressão portuguesa, do tempo de serviço já provado de acordo com o artigo 3." do Decreto n.° 409-B/75.

Solicito a V. Ex." que se digne informar a posição dessa Caixa relativamente a esta recomendação.

II) Assunto: Assistência na dosnça

Procesco n.° 81/R-2253-B-1

Secretário de Estado da Indústria:

Na sequência de uma declaração apresentada neste Serviço pela comissão de trabalhadores da Empresa Pública Parques Industriais, foi elaborada neste Serviço a informação de que junto cópia c a que dei a minha concordância.

Considerando que a posição da EPPI, apreciada naquela informação:

a) Não tem em conta o elemento histórico rela-

tivo ao estatuto das empresas públicas;

b) Atribui ao artigo 38." do Estatuto da EPPI

um sentido que conduz a uma solução incongruente, pois não é de presumir que o legislador tenha querido a inscrição dos trabalhadores em causa em 2 sistemas de segurança social, para ambos descontando, embora só podendo beneficiar de um deles;

c) Não consegue desligar-se de uma interpretação

demasiado literal da lei;

d) Não atende ao sentido usual e jurídico do

termo «opção»; e

e) Conduz a um resultado claramente injusto,

como a própria entidade visada reconhece;

ao abrigo do artigo 18.°, n." 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte recomendação:

Que, de harmonia com o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 275/78, diploma que aprovou o Estatuto

da EPPI e o considerou sua parte integrante, seja adoptada uma das seguintes soluções, ainda que a primeira me pareça a mais correcta:

a) A elaboração de um despacho a esclare-

cer o seguinte, relativamente ao sentido no artigo 38." do Estatuto:

1) O n.° 2 desse preceito vincula

a EPPI a acordar cora a ADSE a concessão de assistência na doença ao pessoal que, transitando para o quadro da Empresa, opte pela sua manutenção na Caixa Geral de Aposentações;

2) Não pode a EPPI inscrever no

regime geral de previdência o pessoal que tenha feito aquela opção;

b) Considerando que o legislador não previu

no artigo 38.°, n.° 2. do Estatuto a assistência na doença, seja elaborado um despacho que, preenchendo essa lacuna, com base no n." 3 do artigo 10." do Código Civil, determine a orientação referida nos n.os l) e 2) da solução anterior.

Solicito a V. Ex." que me seja dado conhecimento da posição aásumida por esse departamento quanto à presente recomendação.

Ill) Assunto: Baldios

Processo n.° 81/R-1645-IM

Director-Geral dos Registos e do Notariado:

Corre seus termos neste Serviço um processo através do qual se concluiu que a Junta de Freguesia de Moitas Venda, concelho de Alcanena, vem concedendo direitos de superfície sobre parcelas que integram baldios em manifesta fraude ao disposto nos Decretos-Leis n.ÜS 39/ 76 e 40/76, de 19 de Janeiro, e isto porque, embora a concessão do direito de superfície não envolva a apropriação do solo, a verdade é que vai obstar ao uso e fruição das parcelas por parte dos moradores das povoações situadas nas imediações do baldio.

Ora, tem este Serviço conhecimento de que o Sr. Conservador do Registo Predial de Torres Novas procedeu ao registo de um direito de superfície (anexo 1) com base em alvará passado pela Junta de Freguesia, quando o Código do Notariado exige para a constituição do direito de superfície escritura pública (artigo 89.°) e quando tais actos por parte da Junta de Freguesia são nulos, nos termos do artigo 280." do Código Civil, por serem negócios jurídicos em fraude à lei (Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76).

Ora, porque a situação concreta aqui relatada é susceptível de vir a verificar-se nas áreas de outras conservatórias, tenho por oportuno e conveniente junto de V. Ex.3 denunciar a presente situação, solicitando que sejam tomadas as providências que o caso requer.