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1892-(70)

II SÉRIE — NÚMERO 68

4 — O certo é, porém, que:

a) Àscategorias da carreira técnica auxiliar eram,

antes do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, pelo seu conteúdo funcional, diverso do da carreira administrativa, atribuídas letras de vencimento superiores às que correspondiam às categorias da então carreira administrativa.

Não pode, sem dúvida, alegar-se que os técnicos auxiliares tenham direito a uma revalorização.das categorias da sua carreira só pelo facto de na carreira administrativa (cujas categorias eram inferiores) terem sido aquelas revalorizadas, passando a ser idênticas às da sua, em relação às letras de vencimento correspondentes.

Mas não se pode, também, segundo se afigura, deixar de tomar-se em conta que, quando a sua carreira passou a ser equiparada à administrativa, tal veio a criar uma situação de injustiça, com uma desvalorização das categorias de que eram titulares em relação aos seus colegas administrativos, e que essa injustiça é tanto maior quanto os. conteúdos funcionais dos cargos da sua carreira são mais complexos e que até o ingresso nela se fazia em muitos casos por selecção dos funcionários administrativos, sendo-lhes, por vezes, exigidas outras cumulativamente à habilitação estabelecida — curso geral dos liceus —, como, por exemplo, para os técnicos auxiliares do CICC;

b) Mantendo-se estruturada tal como está a car-

reira técnica auxiliar, continua existindo nela a categoria de técnico auxiliar de 3.a classe, letra N.

É o caso, por exemplo, dos quadros de pessoal do CICC e da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

Deste modo, com a reestruturação da carreira administrativa operada pelo Decreto-Lei n." 191-C/79, ao passo que o ingresso nesta passa a fazer-se obrigatoriamente pela letra M (terceiro-oficial), o ingresso na carreira técnica auxiliar, em muitos serviços, continua a fazer-se pela letra N (técnico auxiliar de 5/' classe).

Por outro lado, e continuando a existir na carreira técnica auxiliar a categoria de técnico auxiliar de 3.a classe, de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79 (exigindo 3 anos, pelo menos, para acesso, na categoria imediatamente inferior), conjugada com o disposto nos n.°s 3 e 4 do mesmo artigo (que exige, para efeitos de promoção, tempo normal de progressão na carreira), ao passo que um administrativo poderá ascender a pri-meiro-oficial (letra J) com 6 anos de carreira (3 como terceiro-oficial 4-3 como segundo-oficial), o técnico auxiliar, para poder ascender a técnico auxiliar principal (letra J), precisará, em princípio, de 9 anos na carreira (3 como técnico auxiliar de 3.a

classe+ 3 anos como técnico auxiliar de 2.a classe+ 3 anos como técnico auxiliar de l.a classe).

5— Assim, por tudo o exposto e ainda tendo em conta que o âmbito de aplicabilidade das carreiras técnico-profissionais previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.u 191-C/79 é ainda muito restrito, considero que se impõe reapreciar genericamente a actual carreira técnica auxiliar.

Quanto às categorias, afigura-se-me que se impõe a extinção da categoria de técnico auxiliar de 3.3 classe, com a passagem automática (tal como pelo Decreto-Lei n.u 191-C/79 se estabeleceu para as categorias de 3.3 classe nas várias carreiras que reestrutura) dos seus titulares para técnicos auxiliares de 2.a classe. Afigura-se ainda que deveria ser estabelecida uma revalorização das categorias restantes, vindo pô-las na posição valorativa, em relação às categorias da carreira administrativa, que tinham antes de estas terem sido revalorizadas por efeito da reestruturação desta carreira feita pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Em função' desta valorização em relação à carreira administrativa, suponho ainda que se poderia estabelecer como habilitação mínima para ingresso o curso complementar dos liceus, pois, e ao contrário do que tem defendido a DGFP (hoje DG RH), a actual estrutura do ensino secundário complementar, mais virada para a especialização que a anterior, sobretudo quando completada com o 12." ano de via profissionalizante, não em uma «estrutura generalizada», «que não faculta ao seu titular mais que mera formação genérica».

Aliás, a adequação daquela habilitação para as funções dos cargos da carreira técnica auxiliar tem levado a que o curso complementar dos liceus seja hoje exigido por alguns diplomas orgânicos como habilitação mínima para ingresso na carreira (v., por exemplo, o CICC).

Solicito a V. Ex.a que oportunamente me seja comunicada qual a posição desse Ministério sobre as considerações que acabo de expor.

VIII) Assunto: Chefe de serviços hospitalares

Processo n.° 81/R-80-A-2

Ministro dos Assuntos Sociais:

1 — Em 20 de janeiro de 1981 deu entrada neste Serviço a reclamação cuja fotocópia junto (anexo i).

2 — Dirigido um ofício para o Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Reforma Administrativa (anexo ti), foi recebido, em resposta, o ofício n.° 2936, de 28 de Abril de 1981. cuja fotocópia se junta igualmente (anexo tu).

3 — Em referência àquele ofício do Ministro da Reforma Administrativa, dirigiu este Serviço a esse Gabinete o ofício n.° 5401, de 25 de Maio de 1981 (anexo iv), tendo obtido resposta pelo ofício n.° 13 034, de 15 de (unho de 1981 (anexo v).

4 — Tendo em conta o informado por esse Gabinete, a 13 de Julho de 1981 dirigiu-se ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação o ofício n.° 7563 (anexo vi), tendo recebido resposta através do ofício n." 003543. de 29 de Setembro de 1981 (anexo vn)