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1892-(74)

II SÉRIE — NÚMERO 68

XK1) Assunto: Concursos

Processo n.° 82/R-223-A-2

Secretário de Estado do Orçamento:

Em 26 de Março de 1982 tive a honra de dirigir a V. Ex.a o ofício n-° 4516, tendo recebido, em resposta, o ofício n.° 1952, de 7 de Maio de 1982, desse Gabinete.

Acontece, porém, que os esclarecimentos que através daquele ofício da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que lhe é anexo, me são prestados só se reportam às razões de facto que fundamentaram o despacho ministerial de 8 de Janeiro de 1982, que os reclamantes contestam, e não às justificações invocáveis para, por um simples despacho ministerial, se poder impor para determinado caso, e embora só a curto prazo, a não aplicação de uma disposição inserida num decreto regulamentar e que não admite excepções na sua aplicação.

Por mais razões de facto que possam justificar a não aplicação do disposto no artigo 32.°, n.° 2, do-Decreto Regulamentar n.° 12/79, de 16 de Abril, entendo que aquele normativo não pode deixar de ser cumprido enquanto não existir diploma, pelo menos com a mesma força legal, que o revogue.

Nestes termos, permito-me dirigir a V. Ex.n, no uso da competência que a lei me confere, a seguinte recomendação:

Que se digne revogar, por ilegal, o despacho de 18 de Janeiro de 1982, em que se determina que o disposto no artigo 32.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 12/79, de 16 de Abril, não se aplique aos casos em que, dentro do prazo de validade do concurso em que o funcionário foi promovido, os lugares vagos da mesma categoria possam ser providos por candidato com classificação inferior ou que não tenha requerido a promoção nos movimentos anteriores.

Solicito a V. Ex.a que oportunamente me seja comunicado o seguimento que a presente recomendação venha a ter.

Acontece, porém, que aquela suspensão se não aplica às classificações de serviço relativas ao ano de 1980 nem, quanto a estas, aos efeitos previstos no n.u 34 do Despacho Normativo n.u 128/81, pelo que a questão objecto do presente processo continua actual e pertinente.

Conforme se escreve na informação n." 411/81 da Divisão de Estudos da Secretaria-Geral desse Ministério, que a 5 de Março de 1982 mereceu despacho de concordância de V. Ex.a:

[...] é um facto que a publicação do Despacho Normativo n.° 128/81 teve lugar em data posterior à abertura dos concursos em causa. Contudo, aquele diploma teve em vista esclarecer, interpretar e uniformizar os procedimentos da classificação de serviço regulada pelo Decreto Regulamentar n.° 57/80. Dado que este Ministério aplicou o sistema de classificação de serviço aprovado por aquele decreto regulamentar para efeitos dos concursos de promoção, observou, de igual modo, o procedimento estabelecido naquele diploma em matéria de classificação de serviço, não obstante entender que o referido despacho contém matéria inovadora que ultrapassa o próprio texto do Decreto Regulamentar n.° 57/89.

Porém, e como já foi acentuado, as normas daquele despacho foram e são observadas enquanto pelas entidades competentes não for declarada a sua ilegalidade ou, pelo menos, determinada a sua não aplicação.

Em aditamento ao já exposto no meu citado ofício anterior, cabe-me ainda referir que para poderem ter efeitos retroactivos, nos termos do artigo 13.° do Código Civil, necessário é que as leis interpretativas verdadeiramente o sejam, isto é:

Ê preciso que se trate de diploma com a mesma força do diploma interpretado (ou, pelo menos, com força interpretativa por este reconhecida, tratando-se de diploma de inferior grau hierárquico); e

É necessário sobretudo que se trate de diploma que venha a consagrar um dos sentidos possíveis do diploma a interpretar.

XIV) Assunto: Concursos

Processo n.° 81/R-1154-A-2

Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

Em 29 de Julho de 1981 foi dirigido ao Sr. Chefe dc Gabinete de V. Ex.a o ofício n.° 8293, cuja fotocópia se junta, bem como do requerimento que lhe era anexo.

Recebi, em resposta, o ofício cuja fotocópia e documentos igualmente se juntam para mais fácil esclarecimento.

Já na data da emissão do ofício da Secretaria-Geral desse Ministério —ofício n.° 002107, de 5 de Março de 1982 (fotocópia também anexa) — o Decreto Regulamentar n.° 57/80 e o Despacho Normativo n.° 128/ 81 tinham sido suspensos, por força do disposto no Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março.

Não pode, pois, tratar-se de diploma inovador.

Ao mandar aplicar a classificação obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.° 57/80 aos anos anteriores relativamente aos quais não estivesse atribuída classificação, o Despacho Normativo n." 128/81 foi nitidamente inovador.

Reconhece-o, aliás, o próprio Ministério da Agricul tura. Comércio e Pescas.

De resto, o n." 34 do Despacho Normativo n." 128/ 81 foi até «inovador», na medida em que contraria o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 377/79 (que não permitem qualquer retroactividade) e o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 57/80, segundo o qual a primeira classificação nele regulada se reporta ao ano de 1980 (ao passo que o n.ü 34 do Despacho Normativo n.° 128/81 a torna extensiva a anos anteriores a esse).

Ora, sendo assim — e mesmo que valesse o argumento de que a Administração tem de obedecer às normas em vigor enquanto não revogadas, o que foi feito