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1892-(76)

II SÉRIE — NÚMERO 68

reza de pagamento indevido e, consequentemente, se conferia aos beneficiários o direito ao respectivo reembolso:

Permito-me formular a seguinte recomendação:

Que o prazo de um ano previsto no artigo 129.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, para efeito de os beneficiários reclamarem a restituição das contribuições pagas indevidamente, seja contado a partir da data em que os referidos despachos foram comunicados aos interessados.

Agradeço a V. Ex." que se digne informar a posição dessa Caixa relativamente à presente recomendação.

XVII) Assunto: Cooperantes

Processo n.° 81/R-328-A-3

Direcção-Geral de Integração Administrativa:

Reclamação de ... por não ter sido considerado relevante, para efeitos de pensão provisória de aposentação, o tempo de serviço prestado como cooperante em Moçambique.

1 — Reporto-me ao ofício de V. Ex." n.° 57 578, de 31 de Julho próximo passado, e informação a ele anexa (xerocopias n.os 1 e 2).

2 — Se é certo que no acordo celebrado em 7 de Maio de 1975 entre o Estado Português e a FRELIMO, ao abrigo do qual o reclamante prestou serviço, não existe norma expressa respeitante aos efeitos em Portugal do serviço prestado como cooperante, o certo é que dos princípios que presidiram à celebração desse acordo, e até do conjunto de normas que o integram, ressalta à evidência, a meu ver, que o serviço prestado pelos antigos agentes e funcionários de Moçambique em regime de cooperação tem os mesmos efeitos como se prestado fosse ào Estado Português, independentemente da natureza do vínculo que anteriormente os ligava a este mesmo Estado.

Isto resulta até, com especial relevância, em matéria de aposentação, do disposto no artigo 15.° do referido acordo, que, de outro modo, seria incompreensível ou, pelo menos, teria que distinguir.

Mas, ainda que se entenda não ser assim, estar-se-ia em presença de uma lacuna, facilmente integrável pelo recurso à mens legis, a princípios de justiça relativa e ao disposto para um caso inteiramente análogo no Acordo Geral de Cooperação com Moçambique, aprovado pelo Decreto n.° 692/75, de 12 de Dezembro.

3 — Todavia, e porque a Caixa Geral de Aposentações, ao fixar a pensão definitiva, pode também levantar dúvidas, se não mesmo objecções, ao entendimento que acima preconizo, entendo que o problema deveria ser claramente resolvido por via interpretativa autêntica e, por isso, afigura-se-me de recomendar a V. Ex.D, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que se digne promover o necessário para que, pela via considerada mais idónea (interpretativa ou outra), seja esclarecido que o serviço prestado ao abrigo de acordos de coopera-

ção ou de pré-cooperação (caso de Angola) pelos antigos agentes da ex-administração ultramarina que não reuniam, em face do disposto no Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro, as condições para o ingresso no quadro geral de adidos seja considerado em Portugal, para todos os efeitos legais, incluindo os de antiguidade, promoção e aposentação, como' prestado ao Estado Português, desde que, quanto à aposentação, tenham satisfeito ou venham a satisfazer as correspondentes quotas.

4 — Muito agradeço me seja dado conhecimento do que V. Ex." pensa sobre o problema e da solução que, superiormente, ihe vier a ser dada.

XVIII) Assunto: Delegação de poderes

Processo n.° 81/R-1532-A-2

Secretário de Estado da Administração Escolar:

A propósito dè uma queixa de ... e em referência a um ofício deste Serviço, foi-me remetida pela Direcção-Geral de Pessoal a informação n.° 93/81 da DSPND, de 17 de Agosto de 1981, cuja fotocópia junto, bem como do ofício que a acompanhava.

Face aos esclarecimentos obtidos, mandei arquivar o processo, visto, por um lado, estar a correr seus trâmites e em fase adiantada recurso contencioso interposto pelo reclamante do despacho de 30 de Junho de 1981 do Sr. Director de Serviços de Pessoal não Docente (publicado no Diário da República, 2." série, de 16 de Julho de 1981) e, por outro, se me afigurar que o funcionário em causa não tem razão.

Porém, verificando que quer o despacho de 25 de Agosto de 1981, exarado por S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Escolar sobre a informação da DSPND, quer o despacho de 30 de Junho de 1981 do director de Serviços de Pessoal não Docente, já citado, não contêm, como manda a lei, qualquer referência ao facto de a sua prolação se verificar no âmbito de competência delegada, considero dever formular a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que os despachos proferidos no uso de competência delegada contenham sempre referência expressa a esse facto, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 48 059. de 23 de Novembro de 1967.

XIX) Assunto: Direito ao bom nome

Processo n.° 82/IP-45-B-1

Presidente do Conselho de Imprensa:

Um jornal vespertino particular publicou a 6 de Maio de 1982 uma notícia relativa a um crime de estupro, com indicação do nome completo da vítima, menor de 14 anos.

Tratando-se de entidade privada, o Provedor não dispõe de poderes de fiscalização a seu respeito.

Mas, de acordo com critérios já antes seguidos em casos análogos, o Provedor aproveitou este ensejo para