O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(77)

pôr o problema ao Conselho de Imprensa, nos termos seguintes:

Afigurando-se-me que na notícia de que se junta fotocópia o «direito à informação» não ficaria prejudicado se o nome da ofendida tivesse sido omitido, o que teria a vantagem de subtrair a mesma ao risco de a sua vida privada ser pejorativamente afectada pela natural repercussão que situações deste tipo têm no meio profissional e social das pessoas, submeto o assunto à consideração de V. Ex.°, para os fins que forem julgados convenientes, com vista a, de futuro, ser evitada a «identificação» em notícias deste tipo, sempre que essa identificação não revista interesse de ordem social.

XX) Assunto: Diuturnidades

Processo n.° 80/IP-107-A-2

Ministro das Finanças e do Piano:

Por iniciativa do Provedor de Justiça foi aberto neste Serviço um processo destinado ao estudo das normas que presidem ao processamento da concessão das diuturnidades reguladas pelo Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio.

O assunto foi apreciado neste Serviço com base num memorial, de que junto cópia, sobre o qual foi emitida uma informação, a que dou a minha concordância, cuja cópia também anexa.

Nestes termos, solicito a V. Ex." que se digne informar-me de qual a posição desse Ministério face à fundamentação e conclusões da informação que segue anexa, a saber:

a) Ilegalidade do disposto na circular n.° 871-A/

77 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, segundo a qual o pagamento das diuturnidades só é devido a partir do mês seguinte ao do requerimento do interessado, devendo, ao invés, o pagamento das mesmas passar a ser feito após o recebimento do respectivo requerimento, mas com efeitos a partir do mês seguinte ao daquele em que o interessado adquiriu o direito à respectiva diuturnidade;

b) Necessidade de alteração do despacho de 12 de

Fevereiro de 1977 do Secretário de Estado do Orçamento, divulgado pela circular n.° 857-A/77, de 16 de Fevereiro, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, segundo o qual foi alargado para um ano o prazo de 90 dias para entrega da documentação comprovativa do tempo de serviço, findo o qual, em caso contrário, será suspenso o abono provisório que viesse sendo recebido.

A tal despacho deveria aditar-se norma em que se permitisse a prorrogação daquele prazo de um ano, sem que isso implique suspensão do abono que viesse sendo recebido a título provisório, se o interessado tempestivamente provar que, ou por culpa da Administração, ou por motivos que a ele sejam totalmente alheios, não pôde entregar

durante o citado prazo a documentação em causa;

c) Publicação de despacho de V. Ex.a, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 330/76, em que expressamente fique determinado que:

cl) Nos termos da circular n.° 820-A/ 76 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a Administração passe a receber, necessariamente, todos os pedidos de diuturnidades, processando-se depois desse acto as necessárias operações de comprovação de tempo e análise da sua relevância jurídica para a aposentação e diuturnidades;

c.2) Ainda nos termos da citada circular n.° 820-A/76, independentemente daquelas posteriores operações, seja liquidado ao interessado o abono de diuturnidades, a título provisório, com início no mês seguinte àquele em que passou, segundo alegue, a ter direito às diuturnidades e com referência ao tempo de serviço que indique no seu requerimento;

e.3) Os serviços devem avisar publicamente os respectivos funcionários ou agentes de que podem apresentar o pedido de diuturnidades sem necessidade de junção imediata da documentação comprovativa do tempo de serviço alegado, embora sem prejuízo de posterior comprovação e elucidação de dúvidas sobre a sua relevância, bem como de que é contável, para efeitos de concessão de diuturnidades, todo o tempo de serviço susceptível de contagem para efeitos de aposentação, independentemente do facto de os interessados haverem já procedido aos respectivos descontos e sem necessidade de essa contagem ser prévia e efectivamente feita pela Caixa Geral de Aposentações.

Comunico a V. Ex.a que nesta data dou conhecimento do presente ofício, bem como da informação que lhe é anexa, para os efeitos tidos por convenientes, a S. Ex." o Ministro da Reforma Administrativa.

XXI) Assunto: Doeu mantos existentes nas ex-colónias

Processo n.° 82/IP-51-A-3

Aíim'sfro dos Negócios Estrangeiros:

1 — Tem-se verificado, frequentemente, ser necessário neste Serviço consultar processos individuais de funcionários que prestaram serviço nas ex-colónias, ou simplesmente alguns documentos deles constantes, a fim de se proceder à cabal apreciação de reclamações