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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(81)

repartição ou director de serviços, interromper o seu trabalho», assinado que seja o livro de ponto, sob pena de tal interrupção ser considerada falta injustificada;

b) Ora, a participação num concurso para pre-

enchimento de vaga em quadro dâ própria Administração —apesar de se tratar de acto da iniciativa do funcionário vinculado a outro serviço do Estado— não deixa de constituir, num sentido amplo, um direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, as funções públicas, de harmonia com o preceituado no n.° 4 do artigo 48.° da Constituição da República;

c) É princípio indiscutível o de que a atribuição

de um direito — neste caso, constitucionalmente consagrado — pressupõe os meios indispensáveis ao exercício do mesmo;

d) O candidato ou concorrente funcionário tem,

portanto, o direito de, com prévia autorização dos seus superiores hierárquicos, ausentar-se do serviço com a finalidade de participar nas provas de concurso fora do Âmbito do departamento ao qual se encontra vinculado;

e) Tal ausência, decorrente do exercício de ura

direito elementar que a lei fundamental consagra, não pode determinar a marcação de falta, ainda que justificada, susceptível de afectar de algum modo a carreira do funcionário por via de descontos na antiguidade;

f) Orientação diferente significaria um autêntico

esvaziamento do direito que o cidadão, funcionário ou não, tem de se candidatar a empregos públicos, uma vez que representaria para os primeiros um evidente prejuízo nas respectivas carreiras;

g) Havendo motivo justificado para a interrup-

ção nas condições expostas — motivo justificado por razões alheias a questões de licença ou de saúde —, nem por isso deixará de ter aplicação o artigo 3.° do Decreto com força de lei n.° 19 478;

h) Não se compreende, por outro lado, que a Ad-

ministração conceda facilidades nos horários aos trabalhadores-estudantes (Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto) e se recuse a reconhecê-las aos trabalhadores que se tenham candidatado a emprego diferente no seio da própria Administração.

2 — Termos em que sugerimos a intervenção do St. Secretário de Estado da Saúde para a resolução do caso concreto e do Sr. MRA, sugerindo, neste caso, actuação tendente a pôr cobro a dúvidas e práticas inadequadas que se estão a constatar.

XXVI) Assunto: Faltas

Processo n.» 81/R-833-A-2

Primeiro-Ministro:

1 — A coberto do ofício n.° 1790, de 3 de Fevereiro de 1982, junto por fotocópia, formulei ao Sr. Secretário de Estado da Saúde recomendação no sentido de

se não proceder a qualquer desconto na antiguidade dos funcionários que se hajam ausentado do serviço, devidamente autorizados, a fim de prestarem provas de concurso público, realizadas no âmbito de outro departamento ministerial, ao qual se tenham candidatado, tendo em atenção o disposto nos artigos 3.° e 8.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, com referência ao artigo 48.", n.° 4, da Constituição.

2 — O Sr. Secretário de Estado, louvando-se em razões aduzidas num parecer dos Serviços Médico-•Sociais, cujo exemplar fotocopiado se junta, entendeu não dever acatar aquela recomendação.

3 — Sucede que a esforçada argumentação desenvolvida naquele parecer se circunscreveu ao campo puramente doutrinal, olvidando o aspecto relevante do interesse da própria Administração, como é o da valorização profissional dos respectivos funcionários. Com efeito, se um funcionário se candidata a um concurso no seio da Administração Pública, terá, forçosamente, de ausentar-se do local do seu emprego, mesmo que o concurso se realize a nível dos serviços onde se encontra integrado. Trata-se, pois, de uma exigência naturalmente decorrente da prestação de provas de concurso, a qual não deverá funcionar em detrimento do candidato que procura obter provimento em cargo mais vantajoso da carreira em que está Inserido ou de outra, uma vez que da selecção virá também a beneficiar a Administração.

4 — Nestes termos, considero de manter a recomendação em causa, o que levo à superior consideração de V. Ex.", ciente de que a questão merecerá a atenção que a Secretaria de Estado da Saúde lhe não votou.

XXVII) Assunto: Fundamentação dos actos

Processo n.° 81/R-2462-A-2

Secretário de Estado das Pescas:

1 — No seguimento da reclamação que me foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul e Açores acerca da interdição da entrada nas instalações do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) do inspector superior..., decidida pelo respectivo director-geral, pude constatar, através de informações que me foram prestadas pelo Gabinete de V. Ex.", que o acto em questão não terá sido motivado, em flagrante oposição com o que determina a alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de lunho.

2 — A argumentação respeitante ao alegado indeferimento tácito ao recurso hierárquico interposto pelo visado (cf. o parágrafo segundo do ofício n.° 2506, de 22 de Setembro de 1982, junto por fotocópia) não altera, de qualquer modo, a questão da falta de fundamentação do despacho do INIP, por se tratar de acto para o qual a lei exige fundamentação expressa.

3 — Nestes termos, e embora a questão possa, em certa medida, considerar-se ultrapassada, com o levantamento da medida posta em causa, afigura-se-me pertinente, com vista a evitar a repetição de actos análogos, que se traduzem na aplicação de medidas punitivas infundadas e cuja impugnabilidade se pretende dificultar, formular a V. Ex.°, ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 34.°, n.° 1,