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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(85)

Acrescenta o artigo 5.° do mesmo diploma que «a isenção do pagamento de quotas estabelecida no artigo 1.° deste diploma é extensiva ao Montepio, exceptuadas as situações resultantes dos artigos 8.° e 63." do Estatuto das Pensões de Sobrevivência».

2 — Os herdeiros hábeis de determinado funcionário público aposentado compulsivamente, mas posteriormente reintegrado, requereram ao Montepio dos Servidores do Estado o aumento das suas pensões de sobrevivencia por aplicação do citado regime do Decreto-Lei n.° 476/76.

Sucede, porém, que a sua pretensão não foi satisfeita, tendo o Montepio invocado que as pensões de sobrevivência que os interessados já estavam a auferir não podiam beneficiar da reintegração do dito funcionário devido ao facto de estarem a ser pagas ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24 406, cujo regime não é compatível com a isenção de quotas contemplada no artigo 5° do Decreto-Lei n.u 476/76, uma vez que faz depender o valor da pensão de sobrevivência do tempo de contribuição para o Montepio e do montante de quotas.

3 — Reconhece-se que o Decreto-Lei n.u 476/76 não previu o caso de o funcionário aposentado compulsivamente e depois reintegrado não ter chegado a estar abrangido pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, tendo, todavia, descontado para o Montepio dos Servidores do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.u 24 406. de 21 de Junho de 1934.

Contudo, considera-se injusto que este caso não seja contemplado paralelamente ao daqueles funcionários a quem é aplicável aquele Estatuto.

Neste contexto, considero de formular a seguinte recomendação:

Que seja elaborado um despacho que, com base no artigo 6.° do mencionado Decreto-Lei n." 476/ 76, determine que o período de interrupção de funções por motivos de natureza política, a que se refere o artigo 1.° desse mesmo diploma, vale. para efeito de pensão de sobrevivência a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n." 24 406, como tempo de contribuição para o Montepio, corres-pondendo-lhe a quota que o funcionário se encontrava a pagar quando foi afastado do serviço.

Agradeço a V. Ex." que me seja comunicada a posição desse departamento relativamente ao presente assunto.

XXXV) Assunto: Posso. Exoneração

Processo n.° 80/R-2258-B-4

Secretário de Estado da Administração Escolar:

1 — ... apresentou-me a queixa cuja fotocópia segue em anexo.

2 — Após terem sido efectuadas as diligências consideradas úteis para apreciação da situação do reclamante, recebi da Direcção-Geral de Pessoal a informação constante da fotocópia anexa.

3 — Considero que a posição daquele departamento não é correcta no tocante ao despacho de exoneração, dado que:

4 — Por um lado, a citada informação da Direcção-•Geral de Pessoal acabara já por considerar que até ao ingresso no quadro geral de adidos o interessado continuou legalmente titular do lugar de docente na Escola de Cepa. Isto por as suas nomeações para 2 cargos em Moçambique se terem operado em comissão e por a eventual responsabilidade disciplinar por não apresentação na Escola após cessação da 2.° comissão ter, entretanto, prescrito.

Mas já não é aceitável a doutrina constante dessa informação (sobre a qual foi proferido despacho de concordância pelo director-geral de Pessoal, em 13 de Fevereiro de 1981) no sentido de, por não ser possível a acumulação de lugares, o ingresso dele no quadro geral de adidos, operado em 20 de Dezembro dc 1977, dever gerar a sua exoneração da escola a que pertencia.

Recorde-se que foi na sequência desse entendimento que foi publicado o despacho de exoneração, com a expressa menção de «por ter tomado posse noutro cargo público».

5 — Ora, este regime não seria aplicável à situação especial do queixoso.

Ele ingressou, com efeito, no quadro geral de adidos, na situação de actividade fora do quadro, por continuar então a prestar serviço como cooperante numa ex-colónia (esta situação só lhe foi dada por finda em 10 de Novembro de 1980, com efeitos a partir de 26 de Junho de 1980).

6 — Ora, a alínea a) do n." 3 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, que prevê precisamente essa situação, diz que se lhe aplicará o artigo 8." do Decreto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março. Este artigo 8.", por seu turno, dispõe:

8."— I —O cooperante manterá a situação jurídica que possuía à data em que se vinculou à cooperação [...]

3 — Regressado a Portugal, o cooperante apre-sentar-se-á no Ministério da Cooperação, onde receberá guia de marchai para a empresa, organismo ou serviço de origem, a fim de ocupar o lugar ou a situação a que tem direito.

O ingresso do queixoso no quadro geral de adidos não implicou, pois, a tomada de posse de qualquer lugar no âmbito daquele.

Ao contrário: a integração no quadro geral de adidos (que, aliás, nem possui, como se sabe, lugares próprios de que seja possível tomar posse) significa, em geral, a manutenção do mesmo tipo dc vínculo que o funcionário tinha na administração das ex-colónias e, em especial, em casos como o do queixoso, a expressa conservação do lugar possuído aquando da entrada, com vinculação ao regresso a ele, finda a actuação como cooperante ou equiparado.

O despacho de 16 de Abril de 1981, que o exonerou, foi, pois, ilegal, por baseado em erro sobre os pressupostos.

7 — Aliás, tal acto foi também ilegal, na medida em que praticado pelo chefe de divisão, por subdele-gação.

É que o artigo 20.°, n." 2, do Decreto-Lei n.° 28/81, de 12 de Fevereiro, permitia, é certo, que os secretários de Estado subdelegassem poderes. Mas. como, face a esse diploma, eles não tinham poderes origina-