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1892-(82)

II SÉRIE — NÚMERO 68

da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que sejam dadas instruções a todas as direcções--gerais e organismos dependentes dessa Secretaria de Estado no sentido de que todos os actos que, de qualquer modo, restrinjam direitos dos funcionários, designadamente os que vedem o acesso dos mesmos a instalações e recintos, sejam suficientemente motivados [artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de junho], por forma a permitir aos possíveis visados a impugnação dos mesmos actos.

Agradeço ser informado sobre a sequência que merecer a presente recomendação.

XXVUI) Assunto: Imposto complementar

Processo n.° 81/R-1784-A-2

Ministro de Estado e das Finanças e do Plano:

1 — No seguimento da reclamação apresentada neste Serviço acerca da não discriminação das importâncias respeitantes às despesas de transporte nos impressos modelo n.° 41-B, a Comissão de Gestão dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Setúbal enviou fotocópias da circular n.° 96/79 dos Serviços Centrais dos Serviços Médico-Sociais e do parecer n.° 109/79, do respectivo Gabinete Jurídico, dos quais se conclui, em síntese, que, por se mostrarem indissociáveis as importâncias concedidas a título de compensação por tempo perdido e as despesas de transporte, devem as mesmas quantias constar das relações nominais a remeter às repartições de finanças; não relevando, por conseguinte, a isenção contemplada na alínea j) do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, apenas respeitante às despesas de transporte.

2 — As conclusões do parecer em causa estão em flagrante contradição com as respectivas premissas.

Com efeito, se se admite, sem equívocos, a isenção das despesas de transporte para efeitos tributários, torna-se insustentável, sob alegação de indissociabili-dade do processamento das referidas despesas — aspecto que, para além de irrelevante do ponto de vista legai, ficou por demonstrar—, manter, sem qualquer distinção, as despesas de transporte nas relações enviadas aos serviços de administração fiscal.

3 — Tal procedimento dos Serviços Médico-Sociais equivale, por outro lado, a suprimir a isenção fiscal concedida por lei [alínea /') do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar] às despesas de transporte efectuadas pelos médicos nas deslocações em serviço, carecendo, por conseguinte, de urgente rectificação por parte das entidades processadoras dos abonos em questão.

4 — Nestes termos, ao abrigo do que dispõem a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° e o n.° 2 do artigo 34.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam tomadas, com a possível brevidade, as providências que se mostrarem ade-

quadas com a finalidade de pelos Serviços Médico-Sociais ser observada a isenção reconhecida pela alínea do artigo 8.° do Código do imposto Complementar às despesas de transporte abonadas aos médicos por deslocações em serviço.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que merecer a presente recomendação.

XXIX) Assunto: Imposto complementar

Processo n.° 81/R-1784-A-2

Ministro dos Assuntos Sociais:

1 — No seguimento da reclamação apresentada neste Serviço acerca da não discriminação das importâncias respeitantes às despesas de transporte nos impressos modelo n.° 41-B, a Comissão de Gestão dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Setúbal enviou fotocópias da circular n.° 96/79 dos Serviços Centrais dos Serviços Médico-Sociais e do parecer n.° 109/79 do respectivo Gabinete Jurídico, dos quais se conclui, em síntese, que, por se mostrarem indissociáveis as importâncias concedidas a título de compensação por tempo perdido e as despesas de transporte, devem as mesmas quantias constar das relações nominais a remeter às repartições de finanças, não relevando, por conseguinte, a isenção contemplada na alínea /) do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, apenas respeitante às despesas de transporte.

2 — As conclusões do parecer em causa estão em flagrante contradição com as respectivas premissas.

Com efeito, se se admite, sem equívocos, a isenção das despesas de transporte para efeitos tributários, torna-se insustentável, sob alegação de indissociabilidade de processamento das referidas despesas — aspecto que, para além de irrelevante do ponto de vista legal, ficou por demonstrar—, manter, sem qualquer distinção, as despesas de transporte nas relações enviadas aos serviços de administração fiscal.

3 — Tal procedimento dos Serviços Médico-Sociais equivale, por outro lado, a suprimir a isenção fiscal concedida por lei [alínea ;') do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar] às despesas de transporte efectuadas pelos médicos nas deslocações em serviço, carecendo, por conseguinte, de urgente rectificação por parte das entidades processadoras dos abonos em questão.

4 — Nestes termos, ao abrigo do que dispõem a alínea a) do n.° 1 do artigo 18." e o n.° 2 do artigo 34.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que pelos Serviços Médico-Sociais sejam tomadas, com a possível brevidade, as providências que se mostrarem adequadas com a finalidade de ser observada a isenção concedida pela alínea j) do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar às despesas de transporte abonadas aos médicos por deslocações em serviço.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que merecer a presente recomendação.