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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(87)

de nomeação do Sr. ... como chefe de divisão da Direcção-Geral da Administração das Pescas, logo que seja revogado o despacho que revogou tal provimento, se determine, no próprio acto que opere tal revogação, que se dê imediatamente posse ao reclamante do cargo de chefe de divisão da Direcção-Geral da Administração das Pescas, que não chegou a ocupar oportunamente por facto imputável à Administração.

Essa posse deve retroagir, para todos os efeitos legais, a 29 de Outubro de 1981, última data em que o Sr. .... no seguimento da carta que em 28 de Outubro de 1981 dirigiu ao Sr. Director-Geral da Administração das Pescas, se apresentou para tomar posse, que, ilegalmente, lhe foi recusada pelo referido director-geral.

Solicito a V. Ex.3 que oportunamente me sejam comunicados a decisão e o seguimento que o assunto venha a ter.

XXXVII) Assunto: Quadro. Alteração

Processo n.° 807R-853-A-2

Ministro da justiça:

1—Em 16 de Maio de 1980 foi entregue neste Serviço uma reclamação cuja fotocópia, bem como dos documentos que lhe são anexos, se junta.

2 — Em 23 de Outubro de 1980 foi dirigido ao então Secretário de Estado da Reforma Administrativa o ofício n.° 11 770, cuja fotocópia se junta igualmente, tendo a 8 de Abril de 1981 recebido, em resposta, o ofício n.ü 2474, cuja fotocópia, bem como dos documentos anexos, se junta também.

3 — Nesta data dirigi a V. Ex.a, como titular da pasta da Reforma Administrativa, o ofício cuja cópia remeto igualmente para mais fácil elucidação.

Considerando, porém, a conveniência em resolver de imediato a questão posta na reclamação em referência e reportada à situação dos técnicos auxiliares do Centro de Identificação Civil e Criminal, dentro do actualmente possível e sem prejuízo da eventual reestruturação genérica da carreira técnico-auxiliar, conforme sugerido no referido ofício desta mesma data, permito-me, no uso da competência que a lei me confere, formular a seguinte recomendação:

a) Atendendo a que a categoria de 3.° classe do pessoal de funções técnicas, e, em geral, não só nas carreiras técnicas como nas restantes, reestruturadas pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79. de 13 de Setembro, está extinta, que seja alterado o quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, anexo ao Decreto-Lei n.° 63/76, dc 24 de Janeiro, relativamente ao pessoal técnico--auxiliar, sendo extinta a categoria de técnico auxiliar de 3.a classe e criados naquele quadro tantos lugares de técnico auxiliar de 2.a classe quantos os lugares de técnico auxiliar de 3.a classe extintos.

b) Atendendo a que o citado quadro de pessoal não prevê na carreira técnico-auxiliar lugares na categoria de técnico auxiliar principal (letra J) — topo da car-

reira técnico-auxiliar—, o que tem vindo a impedir os funcionários nela inseridos de poderem ter acesso àquela categoria, quando tenham os requisitos necessários, com manifesto e injusto prejuízo para a sua normal progressão na carreira, que sejam criados no quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal lugares de técnico auxiliar principal.

c) A semelhança do estabelecido para os titulares das categorias de 3.a classe das várias carreiras reestruturadas pelos Decretos-Leis n.°5 191-C/79, de 25 de (unho, e 377/79, de 13 de Setembro, seja introduzida no diploma orgânico do Centro de Identificação Civil e Criminal disposição que estabeleça a transição automática dos actuais titulares, a qualquer título, no Centro de Identificação Civil e Criminal, da categoria de técnico auxiliar de 3.a classe para a categoria de técnico auxiliar de 2.a classe.

Solicito a V. Ex.a que oportunamente me sejam comunicados a decisão e o seguimento que venham a merecer as recomendações que tenho a honra de lhe dirigir.

XXXVIII) Assunto: Reforma. Junta médica

Processo n.° 82/IP-86-B-1

Secretário de Estado da Reforma Administrativa:

1 — Reclamações recebidas neste Serviço, das quais se consideram paradigmáticas as que a seguir se juntam, tornam clara a imperfeição do processo de reforma dos funcionários públicos quando ela resulta de deliberação de junta médica.

2 — Se o funcionário submetido à junta médica está já afastado do serviço e com parte de doente, a solução legal poderá estar adequada.

O mesmo não acontecerá, porém, nos casos das reclamações em que os submetidos à junta médica continuem ao serviço até lhes ser comunicado o resultado.

3 — Nas demais hipóteses de reforma, o momento do desligamento é bem determinado, por um despacho comunicado ao interessado e publicado, ou por uma data previamente conhecida (a do limite de idade).

Com a reforma por invalidez, a situação é diferente para os funcionários que vão à junta médica e continuam a trabalhar até lhes ser comunicada a deliberação final.

Não podem abandonar o serviço sem conhecerem o veredicto médico, nem podem usufruir os «benefícios» a que, como funcionários do activo, têm direito, porque, a posteriori, são desligados a partir de um momento anterior.

Bastará referir que, se entretanto tiver lugar uma alteração da tabela remuneratória, de nada lhes servirá a melhoria, porque a pensão provisória que vai substituir a remuneração a repor é inferior, e a pensão definitiva terá também como base a anterior remuneração [cf. o n.° 1, alínea b), do artigo 43.° e o n.° 2, alínea a), do artigo 37." do Estatuto da Aposentação].

4 — As verdadeiras situações de «trabalho forçado» que poderão configurar-se estão patentes nas queixas anexas.