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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(83)

XXX) Assunto: Licença para férias

Processo n.° 82/IP-100-A 2

Ministro da Reforma Administrativa:

Têm sido apresentadas neste Serviço reclamações de funcionários e agentes do Estado nas quais os mesmos se queixam de que, por erro da Administração na interpretação da lei correspondente, não lhes foi autorizado o gozo, total ou parcial, dos 30 dias de férias a que tinham direito.

Posteriormente veio a ser reconhecido pelo próprio serviço o erro cometido, mas, por falta de cobertura legal, foi impossível no próprio ano, ou no seguinte, o gozo pelos reclamantes dos dias de licença para férias a que tinham direito, embora lhes tivesse sido pago o respectivo subsídio de férias.

Com vista a evitarem-se situações idênticas, que não poderão deixar de se considerar ofensivas de direitos adquiridos e profundamente injustas, permito-me, no uso da competência que a lei me confere, formular a seguinte recomendação:

Que no futuro diploma sobre férias, faltas e licenças, cujo projecto se encontra já elaborado nesse Ministério, no seu artigo 7." (acumulação de férias), seja aditado um outro número, o n.° 5, cuja redacção poderia ser:

Artigo 7.°

(Acumulação de férias)

1 — ..............................................

2— ..............................................

3— ..............................................

4— ..............................................

5 — Sempre que o funcionário ou agente

se vir impedido de gozar, total ou parcialmente, as férias respeitantes a determinado ano por erro ou culpa da Administração, deverá gozá-las até 31 de Maio do ano civil imediato, em data a estabelecer por acordo com a Administração, tendo em vista a conveniência do serviço, devendo esta, na falta do referido acordo, ser devidamente fundamentada.

XXX)) Assunto: Licenciatura em Educação Física. Bacharéis

Processa n.° 79/R-847-8-1

Ministro da Educação:

O Sindicato dos Professores, em nome dos seus associados, e vários cidadãos diplomados pelas antigas escolas de educação física, apresentaram queixa com base nos seguintes fundamentos:

O Ministério da Educação e Universidades recusa-se a reconhecer a possibilidade de continuação de estudos, sem mais, aos indivíduos equiparados a bacharel nas condições do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 675/ 75.

A Portaria n.° 433/79 continua, ao que parece, em vigor. Ora, a referida portaria foi publicada ao abrigo dos artigos 7.° e 8.° do referido decreto-lei, o que parece manifestamente ilegal relativamente ao conteúdo,

designadamente, do artigo 7.° — plano de estudos para a licenciatura —, pois não estrutura a licenciatura em especialidades.

Além disso, a referida portaria estabelece as precedências das disciplinas que compõem a licenciatura, sem nunca referir o bacharelato, não permitindo, assim, aos equiparados a bacharel terminar o curso de licenciatura em 2 anos.

Embora o Despacho n.° 43/78 se possa considerar ultrapassado (será mais um elemento a considerar), estabelecia como prazo limite para as matrículas dos reclamantes o dia 28 de Abril de 1979, tendo sido publicado em 24 de Abril de 1979.

Mas também surgem problemas de conjugação da Portaria n.° 433/79 cora o Despacho n.° 43/79, segundo parece decorrer da resposta da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Antes de mais, o Despacho n.° 43/79 afirma-se baseado no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 675/75, referente ao esclarecimento de dúvidas (o que não se apresenta adequado).

Do curso especial definido no Despacho n.° 43/79 apenas consta uma disciplina integrada no 5.° ano de licenciatura do Instituto Superior de Educação Física, tal como o estabelece a Portaria n.° 433/79 —a de Metodologia do Treino Desportivo.

Isto parece significar que o curso especial previsto para os queixosos não lhes proporciona, afinal, a conclusão da licenciatura de 5 anos.

Ora, o artigo 20.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 675/75 é claro em determinar quem são os indivíduos equiparados a bacharel para efeitos de prosseguimento de estudos.

Por tal facto, deveria ser facultada a matrícula no 4.° ano de licenciatura, a concluir em 2 anos, embora com elenco especial de disciplinas.

No entanto, os institutos superiores de educação física não admitem propriamente, pelo menos de forma explícita, a matrícula no 4.° ano aos equiparados a bacharel.

Nestes termos, permito-me dirigir a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que seja revogada toda a legislação que, ilegalmente, impede o prosseguimento de estudos, em termos de conclusão de licenciatura em 2 anos, nos institutos superiores de educação física aos equiparados a bacharel, nos termos do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 675/75.

Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex." que me seja dado conhecimento.

XXXII) Assunto: Ocupação. Renda

Processo n.° 81/R-2093-A-3

Ministro da Indústria, Energia e Exportação:

Acuso a recepção do ofício em referência, que agradeço. Contudo, e porque não pode merecer a minha concordância a posição assumida por esse departamento, permito-me dirigir a V. Ex." a recomendação anexa.

Considerando que a alínea e) do n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 68/79, de 16 de Outubro, reconhece ao nu-titular da empresa ou do estabelecimento o direito