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1892-(86)

II SÉRIE — NÚMERO 68

rios, mas sim delegados dos ministros, aquelas subde-legações só poderiam recair sobre directores-gerais. São ilegais, pois, as subdelegações do 2° grau, ou autorizações de subdelegações concedidas por muitos secretários de Estado para que os directores-gerais conferissem poderes a chefias inferiores.

8 — Verifica-se, no entanto, que no Diário da República, 2.a série, de 9 de Junho de 1981, ou seja uma semana depois da recepção no MEU da petição de recurso que o queixoso apresentou, dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo, vem publicado de novo o aludido despacho de 16 de Abril de 1981, parece que em rectificação, com um texto que é precisamente igual ao da primeira publicação, salva a omissão da frase «por ter tomado posse de outro lugar».

Não resulta claro o objectivo desta segunda publicação.

9 — A isto acresce outro aspecto da actuação, a meu ver, também ilegal, do MEU (DGP) e que igualmente compromete o direito de acesso à justiça do interessado. Este pediu, como era seu direito, certidão da informação que constituíra fundamento do despacho que o exonerou.

Pois o director-geral de Pessoal despachou sobre esse requerimento (fotocópia anexa):

Não autorizo. Passe-se apenas certidão do despacho, se isso for do interesse do professor.

Entendo que essa decisão violou o disposto no artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Constituindo tal parecer o fundamento do despacho de «Concordo» do director-geral de Pessoal, emanado sobre ele em 13 de Fevereiro de 1981 (e na sequência do qual o chefe de divisão terá, invocando subdelega-ção, emanado o despacho exoneratório de 16 de Abril de 1981), a Direcção-Geral de Pessoal não podia ter recusado a passagem da certidão pedida pelo queixoso.

10 — Nestes termos, tenho por bem efectuar a V. Ex/ a seguinte recomendação:

Que seja revogado o despacho de 16 de Abril de 1981, em que o chefe de divisão da Direcção-Geral de Pessoal exonerou o professor efectivo da Escola de Cepa, Fornos,.... por ter tomado posse de outro lugar.

Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.

11 — E não posso deixar de fazer reparo acerca da denegação da passagem de certidão requerida pelo interessado, recomendando também que, de futuro, assim não procedam os serviços desse departamento.

XJJOT1) Assunto: Posse. Exoneração

Processo n.° 81/R-2299-A-2

Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

Em 20 de Novembro de 1981 foi presente neste Serviço uma reclamação cuja fotocópia se junta.

Solicitados esclarecimentos ao Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado das Pescas, a coberto do seu

ofício n.° 3248, de 22 de Dezembro de 1981, foi por aquele Gabinete remetida «fotocópia do processo respeitante ao engenheiro...».

Sobre todos os elementos que constituem o processo deste Serviço quanto ao mesmo assunto foram emitidos informação e parecer do Ex.1"0 Provedor-Adjunto, cujas fotocópias junto igualmente. Do mesmo modo, e para mais fácil esclarecimento de V. Ex.a, se anexam fotocópias de todos os documentos para que naquela informação se remete.

Com apoio nos fundamentos da informação e do parecer emitidos neste Serviço e cujas cópias seguem anexas e a que dou a minha concordância, no uso da competência que a lei me atribui, permito-me dirigir a V. Ex.a a seguinte recomendação:

1) Que se digne revogar (anulação graciosa) o

despacho de V. Ex.a de 6 de Novembro de 1981 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1982, p. 980), pelo qual foi, por sua vez, revogado, por conveniência de serviço, o despacho datado de 30 de Julho de 1981 (publicado no Diário da República, 2." série, de 1 de Outubro de 1981), que nomeava o engenheiro agrónomo ... chefe de divisão da Direcção-Geral da Administração das Pescas, visto que:

a) A aceitar-se a doutrina de que a no-

meação daquele engenheiro como chefe de divisão confere imediatamente a qualidade jurídica de funcionário, pelo que aquele acto administrativo ficou sujeito ao regime dos actos constitutivos de direitos, o despacho de V. Ex." de 6 de Novembro de 1981 seria ilegal, por ter fundamento em «conveniência de serviço», quando os actos constitutivos de direitos só podem ser revogados com fundamento em ilegalidade;

b) A perfilhar-se o entendimento de a

nomeação do reclamante constituir acto discricionário, só tornado constitutivo de direitos após a posse, o despacho de 6 de Novembro de 1981 será, da mesma forma, ilegal, porque a conveniência de serviço que lhe serve de fundamento se apoia em pressupostos de facto que não correspondem à realidade, e, por isso, juridicamente irrelevantes;

c) De qualquer modo, se a nomeação

para o lugar em causa é um acto discricionário, já a eventual cessação da respectiva comissão o não é, não podendo operar-se por mera conveniência de serviço, mas apenas nos casos taxativamente previsto na lei.

2) Que, voltando a vigorar desde a data da sua

publicação no Diário da República, 2.a série, de 1 de Outubro de 1981, o despacho