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4 DE JANEIRO DE 3984

1892-(91)

que viriam a ser julgados em Alenquer, forçar os residentes nesta comarca a deslocarem-se à sede do juízo de instrução criminal para serem ouvidos.

3 — Expôs, por isso, o assunto ao Conselho Superior da Magistratura. Ouvido, através deste órgão, o juiz de instrução de Vila Franca de Xira, este informou que aquela actuação correspondia à prática que encontrara estabelecida pelo seu antecessor.

Reconhecia, porém, que a mesma causava incómodos, por vezes pesados, às partes e testemunhas a serem ouvidas nos processos da comarca de Alenquer.

Decidiu, pois, passar a deslocar-se ele, juiz de instrução, a Alenquer, para audição das pessoas residentes na área da respectiva comarca.

3 — Obtida a modificação da situação em termos tidos por ajustados, encerrou-se o processo.

Processo n." 81/R-2525-B-1

Sumário — Administração da justiça. Processo contencioso. Prazo.

Objecto — Atraso na remessa ao Supremo Tribunal Administrativo, pelos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, de recurso, entregue em 10 de Abril de 1981 na Secretaria-Geral do primeiro departamento, de despacho conjunto dos respectivos Ministros.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Um indivíduo, cujo pedido de conservação da nacionalidade fora recusado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Administração Interna, queixou-se ao Provedor de Justiça, em 16 de Dezembro de 1981, pelo facto de não lhe ter sido notificada a subida do processo de recurso que entregara na Secretaria-Geral do MA1 em 10 de Abril de 1981, sabido que a lei confere à entidade recorrida o prazo de 30 dias para remeter o processo ao Supremo Tribunal Administrativo (artigo 2.°, n.° 2, do Decretc-Lei n.° 256-A/77).

2 — Ouvidos os departamentos visados, verificou-se que:

a) O recurso interposto pelo queixoso apenas fora

remetido ao Ministério da Justiça em 26 de Maio de 1981;

b) O recorrente viria a ser notificado da subida

do processo somente em Abril de 1982, ou seja, volvido um ano sobre a data da interposição do recurso;

c) Os dois departamentos visados devolviam reci-

procamente a responsabilidade pelo atraso verificado.

3 — O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77 fixa à entidade recorrida o prazo de 30 dias para fazer subir o processo ao Supremo Tribunal Administrativo. Significa isto que o mesmo deveria ter sido remetido ao Supremo Tribunal Administrativo até 11 de Maio de 1981.

4 — Em virtude de a situação descrita traduzir frontal desrespeito pela legislação vigente em matéria de subida de recursos, manifestamente lesivo dos direitos e interesses do administrado, não obstante a sujeição

da Administração aos princípios da legalidade c da imparcialidade (artigo 257.° da Constituição da República), o Provedor de Justiça recomendou que aos serviços competentes dos departamentos envolvidos fossem dadas instruções no sentido do rigoroso cumprimento do prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

5 — O Provedor de Justiça ordenou o arquivamento do processo ao receber dos Ministérios em causa comunicação aceitando a responsabilidade pela demora ocorrida e comunicando que fora chamada a atenção dos serviços para se evitarem, no futuro, situações similares.

Administração local

Processo n.° 81/R-466-fcM

Sumário — Administração local. Domínio público municipal. Alienação de terreno.

Objecto — Demora na concretização da alienação de uma parcela de terreno pertencente a um antigo caminho público.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal da Mealhada, alegando o seguinte:

Em 1978 o impetrante requerera à citada Câmara Municipal a cedência de uma parcela de terreno pertencente a um antigo caminho público situada junto a uma propriedade que lhe pertencia. E, decorridos os necessários trâmites legais, o referido órgão autárquico deliberara deferir a pretensão do interessado em 1980.

Todavia, sem embargo do dilatado lapso de tempo desde então decorrido e mau grado as várias diligências que o reclamante efectuara junto da Câmara Municipal da Mealhada com vista à concretização da alienação daquela parcela de terreno, o assunto ainda não fora solucionado, sem que o interessado conhecesse as razões desse facto.

2 — Para adequada apreciação do problema solicitou o Serviço do Provedor de Justiça à mencionada Câmara Municipal os elementos considerados úteis a propósito do assunto, tendo recebido, em resposta, o esclarecimento de que a concretização da pretensão do reclamante estava a aguardar a conclusão do processo de desafectação da questionada parcela de terreno do domínio público — processo esse que ainda se achava em curso.

3 — E, havendo sido solicitado ulteriormente ao citado órgão autárquico esclarecimento complementar acerca da posição do problema pendente, visto o interessado ter alegado que o seu requerimento já fora deferido em 1980, e na sequência dos necessários trâmites legais, veio a receber-se a informação de que, em seguimento das deliherações anteriormente tomadas a propósito do assunto, bem como das diligências ultimamente realizadas com vista à sua resolução, a Câmara Municipal da Mealhada, por deliberação de 16 de Novembro de 1981, resolvera deferir definitivamente a pretensão do requerente.