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1892-(94)

II SÉRIE — NÚMERO 68

ainda que, apesar de ter pago uma multa na Alfândega de Lisboa, devido a atrasos verificados na entrega da documentação que lhe fora exigida para o desalfandegamento do veículo em questão, acabara por ser surpreendido com a informação de que o mesmo tinha sido considerado perdido a favor da Fazenda Nacional.

2 — A Alfândega de Lisboa, ouvida a respeito das razões determinantes da alegada perda do veículo, veio informar que:

a) O veículo em questão fora objecto do processo fiscal n.° 2032/78 da 1." Auditoria junto dessa Alfândega, tendo o seu proprietário sido condenado por infracção fiscal e havendo pago a multa que lhe fora aplicada no referido processo;

6) A viatura não havia sido desalfandegada no prazo estabelecido no § único do artigo 8.° do Contencioso Aduaneiro, nem dentro dos prazos suplementares que lhe haviam sido concedidos, o último dos quais por despacho de 23 de Dezembro de 1980;

c) Em face desta situação, fora a viatura considerada abandonada a favor do Estado, com base nos Decretos-Leis n.05 27 908, de 30 de Julho de 1935, e 249/75, de 22 de Maio.

3 — Na sequência dessa informação, foi solicitado esclarecimento acerca da data em que terminara o prazo concedido ao queixoso, por despacho de 23 de Dezembro de 1980, para juntar os documentos em falta e da data em que os mesmos vieram a ser produzidos.

Pareceram, com efeito, relevantes as razões expostas pelo queixoso para explicar o atraso na apresentação dos documentos, razões essas relativas à dificuldade na obtenção de documentação originária das ex-coló-nias.

Por isso, afigurava-se excessivamente gravosa a sanção da perda do veículo em favor do Estado.

Em resposta, o director da Alfândega de Lisboa esclareceu que:

a) A contar do despacho de 23 de Dezembro de 1980 fora concedida ao requerente uma prorrogação do prazo por mais 90 dias e os documentos em falta foram apresentados a acompanhar requerimento datado de 5 de Junho de 1981;

6) O Secretário de Estado do Orçamento, por despacho de 8 de Abril de 1982, autorizara a legalização da viatura propriedade do reclamante, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 455/80, pelo que a Alfândega procedera à regularização da situação aduaneira do veículo, ficando sem efeito a determinação de abandono do mesmo a favor da Fazenda Nacional.

4 — Em face de tal decisão, que satisfizera a pretensão do queixoso, o Provedor de Justiça mandou arquivar o processo.

Processo n.° 81/R-744-A-2

Sumário — Comércio externo. Importação de veículo sem dispêndio de divisas.

Objecto — Recusa a emigrante de licença para importação de veículo automóvel sem dispêndio de divisas.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação

aceite. Síntese:

1 — O queixoso protestara contra o indeferimento pe.o Banco de Portugal do seu pedido para importar, sem dispêndio de divisas, um veiculo automóvel ligeiro, alegando, para o efeito, ter perdido a qualidade de residente nacional, porquanto se ausentara para França, não só por motivos de estudo, como também, e fundamentalmente, para trabalhar, conforme resultaria da fotocópia de certidão passada pelo Consulado-Gera: de Portugal em 3ordéus, que acompanhava a reclamação.

2 — O Banco de Portugal defendia, perante a Direc-ção-Geral do Comércio Externo, do Ministério do Comércio e Turismo, o entendimento de que o reclamante não perdera a qualidade de residente nacional por se ter ausentado do território nacional por mais de um ano por motivos de estudos, louvando-se no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 47 919, de 8 de Setembro de 1967, preceito que proíbe a importação temporária ou definitiva de veículos automóveis aos residentes nacionais.

3 — A lei vigente à data do pedido de importação em causa (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril) considerava emigrante, do ponto de vista fiscal, o indivíduo de nacionalidade portuguesa que comprovasse, através de certificado consular ou outro documento equivalente em termos probatórios, a sua qualidade de produtivo no país donde procedesse com, pelo menos, 1 ano de efectividade. Aquele conceito foi aliás, ampliado pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei n.° 172/77.

4 — Ora, o reclamante comprovara, através de certificado consular, ter entrado em França em 26 de Setembro de 1967 e haver trabalhado no período compreendido entre 30 de Janeiro de 1972 e 9 de Fevereiro de 1974. Reunia, por conseguinte, no entender deste Serviço, os pressupostos exigíveis para a concessão dos benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n.° 172/77, muito embora pudesse ter-se ausentado do País sem perda inicial do estatuto de residente nacional, como pretendia o Banco de Portugal. De facto, a qualidade de produtivo em França no período acima indicado acabara por retirar ao Banco de Portugal a possibilidade de continuar a considerar o queixoso residente nacional, perante o regime estabelecido por lei (artigo 4° do Decreto-Lei n.° 172/77).

5 — Ao sobrevalorizar a situação do residente nacional, baseada na ausência do País por motivos de estudo, o Banco de Portugal estava, afinal, a desrespeitar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 172/77, uma vez que o reclamante passara, entretanto, a reunir os requisitos para ser tratado como emigrante.

6 — Em face do exposto, o Provedor de Justiça recomendou que o Banco de Portugal revisse a denegação da licença para importação de veículo automóvel ligeiro solicitada pelo queixoso, em virtude de este ter comprovado documentalmente a qualidade de emigrante, de acordo com o regime sucessivamente estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 172/77 e 455/80, e de não ser, por conseguinte, aplicável à situação descrita o regime do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 47 919.