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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(93)

2 — Em face do exposto, o Provedor de Justiça abordou a Secretaria de Estado da Energia, chamando a atenção, por um lado, para o tempo já decorrido sobre a conclusão dos trabalhos e, por outro, para o efeito constitutivo de direitos do despacho em causa.

3 — Em resposta, informou aquela Secretaria de Estado que em 18 de Janeiro de 1981 comunicara ao reclamante estar o subsídio à sua disposição.

Em face desta informação, arquivou-se o respectivo processo.

Comércio eiterno

Processo n.° 81/R-1885-A-2

Sumário — Comércio externo. Desalfandegamento de veículo. Taxa de estada em estância aduaneira.

Objecto — Desembaraço aduaneiro na Alfândega de Lisboa de motociclo de desalojado das ex-colónias com dispensa de pagamento da taxa de estada.

Decisão — Reclamação improcedente. Recomendação c reparo quanto a procedimento futuro.

Síntese:

1 — Um desalojado das ex-colónias apresentou queixa ao Provedor de Justiça alegando que na Alfândega de Lisboa vira recusado, inicialmente, pedido de abertura de processo para desalfandegar um motociclo por ele adquirido em Angola em 23 de Setembro de 1975, antes de obtido o indispensável boletim de registo de importação, bem como o de isenção de pagamento da taxa de estada.

2 — Ouvida a Alfândega de Lisboa, a mesma prestou a seguinte declaração:

a) A legalização do veículo teria sido demorada

devido à falta de documentos que atestassem ser ele propriedade do requerente;

b) Com a publicação do Decreto-Lei n.° 455/80,

de 9 de Outubro, fora possível desbloquear a situação, podendo então a Alfândega de Lisboa recorrer à prova testemunhal para comprovação da propriedade;

c) A atribuição do boletim de registo de impor-

tação, documento indispensável para o respectivo despacho, era da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo;

d) O pagamento da taxa de estada é exigido,

conforme despacho de 9 de Outubro de 1979 do Secretário de Estado do Orçamento, publicado na circular n.° 242/79, série n, do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral das Alfândegas.

3 — O problema foi colocado a Direcção-Geral das Alfândegas, nos seguintes moldes:

a) Do Despacho Normativo n.° 287/79, de 15 de Setembro, e da circular antes citada parece resultar o intuito de conceder a isenção do pagamento da taxa de estada desde que o interessado apresente em devido tempo pedido de legalização do veículo à competente estância aduaneira, ficando para momento ulterior a questão da prova da propriedade do veículo;

b) A não se ter verificado negligência do interessado na apresentação do pedido da legalização do motociclo, justificar-se-ia a concessão da pretendida isenção.

4 — A Direcção-Geral das Alfândegas manifestou estranheza relativamente ao que foi afirmado pelo queixoso, alegando que:

a) Nos casos de falta de documentos, sempre

tem sido norma abrir processos sem boletim de registo de importação;

b) A Direcção-Geral do Comércio Externo só

emitiria aquele documento com base numa declaração das alfândegas que atestasse ter o veículo sido importado sem documentos;

c) Quanto à taxa de estada, a Alfândega de

Lisboa ter-se-ia limitado a dar cumprimento ao estipulado na circular n." 242/79 do Gabinete de Estudos da mesma Direcção--Geral.

5 — Do exame da documentação apresentada pelo queixoso e da análise da posição assumida pela Alfândega de Lisboa e pela Direcção-Geral das Alfândegas não se conseguiu confirmar a afirmação, produzida por aquele, de que lhe fora recusada aceitação do pedido para regularizar a situação do motociclo antes da alteração do correspondente boletim de registo de importação. Por isso, foi determinado o arquivamento do processo.

6 — O Provedor fez, porém, reparo pela circunstância de os factos verificados neste processo parecerem contradizer a afirmação da Direcção-Geral das Alfândegas indicada no n.° 4: na verdade, no caso presente, a Direcção-Geral do Comércio Externo terá mesmo concedido o boletim de registo de importação sem qualquer declaração da Alfândega de Lisboa.

Além disso —e sobretudo—, chamou a atenção para que a circular n.° 242/79, reproduzindo doutrina de uma decisão do Secretário de Estado do Orçamento com a natureza de despacho normativo, deveria ter sido publicada no Diário da República, nos termos do artigo 122.° da Constituição.

Com efeito, esse despacho estabelecera, genericamente, regras com incidência na esfera jurídica dos cidadãos, estranhas à Administração, ao definir os pressupostos de aplicação das taxas de estada c os modos possíveis de comprovação da propriedade sobre os veículos.

Processo n.° 81/R-2154-A-2

Sumário — Comércio externo. Desalfandegamento de veículo. *

Objecto — Regularização da situação aduaneira de veículo adquirido por um desalojado das ex-colónias na República da Africa do Sul.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida. Síntese:

1 — Um desalojado das ex-colónias queixou-se ao Provedor pelo facto de lhe ter sido apreendido pela Guarda Nacional Republicana, 3 meses depois de haver entrado no País, um veículo automóvel ligeiro por ele adquirido na República da África do Sul. Alegava