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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(97)

7 — O aspecto em foco teria assumido especial re'evo no tocante ao plano de pormenor da zona a norte da Escola Técnica (como decorria de vários elementos do processo), desconhecendo-se, entretanto, se também haveria contendido, em alguma medida, com o estudo respeitante ao plano de pormenor da zona a nascente do Bairro Jardim.

Aliás, e independentemente de outras referências feitas ao aspecto em causa em vários documentos do processo, lia-se na exposição remetida pelo interessado ao Município de Viana do Castelo em 5 de Agosto de 1976:

[...] O que é um facto é que o próprio direc-tor-geral de Urbanização interino, em visita à Câmara de Viana do Castelo, posto perante o problema, se manifestou quanto à pertinência da manutenção da veiga até à Avenida do Atlântico e que o Secretário de Estado do Ambiente nos referiu a evidência da impossibilidade de se urbanizar a veiga.

8 — Assim, não pareceu isenta de censura a posição assumida na altura pela Comissão Administrativa do Município de Viana do Castelo quanto à falta de atenção pelas disposições do Decreto-Lei n.° 356/75 e quanto à rescisão dos contratos (ou alguns deles) anteriormente celebrados com o reclamante para a elaboração de planos de pormenor de determinadas zonas, na medida em que essa mesma recisão se houvesse conexionado com a postergação pela Comissão Administrativa das normas legais que então deveriam ter sido respeitadas.

9 — Entretanto, o pensamento imediatamente acima exposto não prejudicaria, só por si, as demais razões dc índole puramente técnica que o Município de Viana do Castelo houvesse entendido assistirem-lhe para considerar que os trabalhos apresentados pelo reclamante com referência aos planos de pormenor em causa (ou alguns deles) não satisfaziam aquilo que lhe era exigível contratualmente.

Com efeito, o exame de diversos elementos recolhidos no processo (v. g., algumas informações oportunamente prestadas pelo reclamante ao Município de Viana do Castelo e alguns despachos proferidos na altura pelo Presidente da Comissão Administrativa) evidenciava que entre as partes interessadas se tinha suscitado um diferendo, alicerçado fundamentalmente em divergência de índole técnica e urbanística, quanto às soluções adoptadas e a adoptar para as zonas abrangidas pelos planos de urbanização de pormenor em referência.

Ora,"as cláusulas 9.as dos contratos respeitantes à elaboração dos mencionados planos estatuíam que o Município se reservava o direito de em qualquer momento, e em definitivo, declarar rescindidos os aludidos contratos se reconhecesse que a actuação do autor não satisfazia ou não revelava condições de vir a desincum-bir-se satisfatoriamente das obrigações que sobre ele impendiam na elaboração dos planos de urbanização de pormenor.

E na apreciação dessa matéria se concluiu que não podia intervir o Provedor, atendendo à especificidade técnica do assunto e à margem de discricionariedade nele envolvida. Isto tanto mais que, havendo o Serviço do Provedor de Justiça solicitado anteriormente ao MHOP determinados esclarecimentos relacionados com alguns dos aspectos envolvidos no problema exposto,

visto se ter considerado de interesse o conhecimento da posição daquele Ministério acerca de tais aspectos, veio a receber, em resposta, uma comunicação que não permitia qualquer apreciação, ajnda que subjectiva, das atitudes assumidas por cada uma das partes em conflito, sendo insusceptível, por consequência, de fazer alguma luz sobre a razoabilidade ou irrazoabilidade das posições assumidas, quer pelo Município de Viana do Castelo, quer pelo interessado.

10 — No que concerne ao problema especificamente relacionado com a existência ou inexistência de um direito do exponente à percepção de determinadas importâncias correspondentes a trabalhos que efectivamente houvessem sido entregues ao Município de Viana do Castelo — independentemente da rescisão pela respectiva Comissão Administrativa dos contratos celebrados com o interessado para a elaboração de vários planos de urbanização de pormenor—, parecia resultar de vários elementos da vasta documentação reunida no processo que, após as resoluções de pagamento ao reclamante das 2." prestações respeitantes à elaboração dos planos de pormenor das zonas a nascente do Bairro Jardim e a norte do Campo de Jogos, o impetrante apresentara ao Município em 17 de Junho de 1976 outros trabalhos referentes aos projectos daqueles planos de pormenor.

Por outro lado, e segundo declaração constante da acta da reunião autárquica de 1 de Julho de 1976, um dos vogais da Comissão Administrativa do Município de Viana do Castelo fora informado pelo chefe dos Serviços Técnicos Municipais de Obras de que os referidos planos continham os elementos essenciais a que devia obedecer a sua apresentação, razão que levava esse vogal a propor naquela reunião o pagamento das 3." prestações relativas aos contratos para elaboração dos dois citados planos de pormenor.

Nesses termos, que não apareciam contrariados em quaisquer outros documentos do processo, concluía-se que a rescisão dos contratos para elaboração dos planos de pormenor das zonas a nascente do Bairro Jardim e a norte do Campo de Jogos, deliberada na reunião autárquica de 18 de Novembro de 1976 por alegada falta de cumprimento pelo interessado das premissas do Município relativas aos mencionados planos, constituía, só por si, razão bastante para que ao interessado deixassem de ser pagas as remunerações a que tivesse direito pelos trabalhos entretanto elaborados e apresentados, de acordo com o estabelecido nas cláusulas 9.0S dos correspondentes contratos.

Com efeito, ainda que a actuação do reclamante, consubstanciada nas soluções propostas nos novos trabalhos entregues em 17 de Junho de 1976, ou decorrente da sua actuação posterior, se tivesse apresentado à Comissão Administrativa do Município de Viana do Castelo como justificativa da recisão dos dois contratos em referência, tal circunstância não retirava ao interessado o direito de receber as remunerações proporcionais ao trabalho então executado e entregue, independentemente da discordância do citado órgão autárquico com determinadas soluções técnicas ou urbanísticas propostas pelo autor dos planos em causa, pois que as referidas cláusulas 9." lhe asseguravam expressamente esse direito, no caso de se verificar a rescisão dos contratos em apreço, com o fundamento nelas previsto.

Quanto ao plano concernente à zona a norte da Escola Técnica, a ele não aludira a declaração do