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1892-(102)

II SÉRIE — NÚMERO 68

deixou de se ter em conta a composição do agregado familiar dos interessados.

Ora, entende-se que o novo sistema de avaliação pode conter em si injustiça relativa, na medida em que coloca no mesmo pé de igualdade o rendimento de agregados familiares numerosos com o de agregados familiares de composição reduzida;

2) Por outro lado, importa salientar que, em-

bora se afigure aceitável o propósito de a RTP condicionar sempre a isenção à carência de recursos económicos, tal não resulta, de modo algum, do disposto no Decreto-Lei n.u 171/80, de 29 de Maio.

Do teor deste parece decorrer, com clareza, que o único requisito exigido para a concessão da isenção, nos casos nele contemplados, é o facto de se ser reformado ou pensionista por invalidez ou sobrevivência.

Nada neste diploma diz respeito ao requisito da insuficiência económica, o que até parece reforçado pelo tratamento em conjunto da situação daquelas pessoas e das instituições posteriormente indicadas no respectivo artigo 1.°

E os meios de prova referidos no subsequente artigo 2.° respeitam, decerto, à qualidade de reformado ou pensionista, e não a factores económicos, de modo algum mencionados no citado diploma.

É certo que em avisos e anúncio? publicados pela empresa a este respeito a RTP tem esclarecido que a concessão, mesmo a pensionistas, está condicionada pela carência económica. Mas a verdade é que tal critério apa rece, face à lei, formalmente ilegal, po dendo os interessados, legitimamente, invocar a ignorância desses avisos e anúncios, ao invés do que sucede acerca do Decreto-Lei n.° 171/80, publicado no Diário da República;

3) Quanto ao regime geral decorrente do dis-

posto no Decreto-Lei n.° 401/80, de 21 de Setembro, e na Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, importa tornar claro (o que nem sempre tem acontecido, quer em relação a particulares, quer às próprias juntas de freguesia) que os documentos a passar pelas juntas de freguesia têm em vista certificar os rendimentos e a composição do agregado familiar dos interessados, cabendo, porém, à RTP a apreciação da existência ou não de insuficiência económica, de acordo com critério também definido em lei ou regulamento (e não através de meros anúncios ou avisos da empresa);

4) Reconhece-se também que deverá ser fi-

xado claramente na lei o prazo para apresentação dos pedidos de isenção.

Nestes termos, afigura-se ter oportunidade e ser de toda a conveniência, com vista à concessão da isenção em causa, formular a seguinte recomendação:

I) Que seja publicada legislação com o fim de se definir claramente a necessidade de comprovação da insuficiência económica por parte dos interessados, mediante certificado das juntas de freguesia, do qual conste o rendimento e a composição do agregado familiar; 11) Que fique estabelecido, por lei ou regulamento, que compete à RTP definir o critério da insuficiência económica, e não através de avisos ou anúncios publicados pela empresa;

EU) Que seja fixado claramente na lei o prazo para apresentação dos pedidos de isenção do pagamento da taxa;

IV) Que, no tocante ao passado, sejam deferidos os pedidos de isenção apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 171/80, desde que apenas falte para tal deferimento a comprovação de insuficiência económica.

2 — Tais observações e recomendação foram tidas em consideração e substancialmente acolhidas no Decreto-Lei n.u 472/82, de 16 de Dezembro.

Cooperantes

Processo n.° 81/R-3281-A-3

Sumário — Cooperantes. Aposentação. Tempo de serviço relevante.

Objecto — Revisão do despacho atributivo de pensão provisória de aposentação a um agente dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, assalariado eventual, que, após a independência dessa ex-colónia, nesta prestara serviço como cooperante.

Decisão — Situação não prevista na legislação vigente. Recomendação para que seja adoptada ijiedida legislativa que a> salvaguarde.

Síntese:

1 — Um antigo assalariado eventual da Direcçãc Provincial dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da ex-colónia de Moçambique pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de lhe vir a ser considerado como relevante, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço que prestara, na situação de cooperante, à República Popular de Moçambique.

2 — A Direcçào-Geral de Integração Administrativa, a quem compete atribuir as pensões provisórias dos agentes adidos que tenham requerido a sua aposentação ao abrigo das disposições combinadas do n.° 1 do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, pronunciou-se no sentido de que o tempo de serviço prestado na situação de cooperante só poderia ser considerado para efeitos de aposentação se o interessado tivesse em 22 de Janeiro de 1975 qualquer