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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(103)

dos vínculos previstos no Decreto-Lei n.ü 23/75, da mesma data. Como o interessado era contratado a título precário, só veio a ser abrangido pelas disposições contidas no Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, motivo por que não podia ser considerado na situação de actividade fora do quadro durante o período em que esteve a prestar serviço para o Governo de Moçambique e, por conseguinte, não lhe podia ser contado aquele tempo, embora, segundo consta da certidão de efectividade, tenha descontado para efeitos de aposentação.

3 — Em face desta posição, entendeu-se formular a seguinte recomendação:

1 — Se é certo que no acordo celebrado em 7 de Maio de 1975 entre o Estado Português e a FREL1MO, ao abrigo do qual o reclamante prestou serviço, não existia norma expressa respeitante aos efeitos em Portugal, em matéria de aposentação, do serviço prestado como cooperante, não é menos certo que dos princípios que presidiram à celebração desse mesmo acordo, e até do conjunto de normas que o integram, ressalta, à evidência, que o serviço prestado pelos antigos agentes e funcionários da Administração de Moçambique, em regime de cooperação, tem os mesmos efeitos como se prestado fosse ao Estado Português, independentemente da natureza do vínculo que os ligava anteriormente a esse mesmo Estado.

Isso resulta, com especial relevância, em matéria de aposentação, do disposto no artigo 15.° daquele acordo, cuja norma, de outro modo, seria incompreensível ou, pelo menos, teria de distinguir.

Mas, ainda que se entendesse não dever ser assim, estar-se-ia em presença de uma lacuna, facilmente integrável pelo recurso à mens legis, a princípios de justiça relativa e ao disposto para um caso inteiramente análogo no Acordo Geral de Cooperação com Moçambique, aprovado pelo Decreto n.° 692/75, de 12 de Dezembro.

2 — Todavia, e porque a Caixa Geral de Aposentações, ao fixar a pensão definitiva, pode também levantar dúvidas, se não mesmo objecções, ao entendimento acima preconizado, deveria ele ser claramente consagrado por via interpretativa autêntica.

Por isso se recomendou que pela via considerada mais idónea (interpretativa ou de outra natureza) fosse esclarecido (ou decidido) que o serviço público prestado ao abrigo de acordos de cooperações ou de pré-cooperação (caso de Angola) pelos antigos agentes da ex-administração ultramarina que não reuniam, em face do disposto no Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro, as condições para o ingresso no quadro geral de adidos, criado no antigo Ministério da Coordenação Interterritorial, fosse considerado cm Portugal, para todos os efeitos legais, incluindo os de antiguidade, promoção, progressão na carreira e aposentação, como prestado ao Estado Português, desde que, quanto à aposentação, tivessem satisfeito ou viessem a satisfazer os legais encargos.

4 — Desconhece-se ainda o seguimento dado a esta recomendação.

Descolonização

Processo n.* 78/R-10B9-A-2

Sumário — Descolonização. Certificado de habilitações.

Objecto — Envio para Portugal, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de certificado de habilitações para exercício de enfermagem.

Decisão — Reclamação procedente. Arquivado por se terem esgotado as possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça.

Síntese:

1 — Uma auxiliar de enfermagem vinda de Angola, exercendo funções desde 1975 nos Serviços Médico--Sociais, expôs ao Provedor de Justiça em Maio de 1978 a sua situação, derivada do facto de não possuir em Portugal certificado comprovativo de ter tirado o curso de auxiliar de enfermagem, concluído em 1950 na Escola de Enfermagem do Hospital de Maria Pia, de Luanda, situação que levaria a que a mesma viesse a ser dispensada do serviço, conforme referido em ofício daquele departamento.

A interessada apresentou na altura documentos comprovativos de aptidão profissional passados pelos médicos com quem trabalhou.

2 — Exposto o assunto ao Secretário de Estado da Saúde, foi recomendado que fosse dado à queixosa um novo prazo, enquanto o Provedor de Justiça diligenciava junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros a obtenção do certificado em causa através do representante diplomático do nosso país em Luanda.

3 — Efectuada a diligência junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi por aquele Ministério informado que o pedido de envio daquele certificado havia sido transmitido ao Consulado-Geral de Portugal em Luanda, o qual comunicou que a interessada deveria remeter fotocópias dos documentos que possuísse, a fim de a Escola de Enfermagem melhor localizar o processo, documentos que foram enviados para Luanda, via Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — Entretanto, o Ministério dos Assuntos Sociais informou que havia sido alargado o prazo inicialmente concedido à interessada e que a Direcção-Geral de Saúde solicitara o envio do documento directamente à Escola de Enfermagem.

5 — O Provedor de Justiça foi insistindo sempre junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela obtenção do certificado, sendo, entretanto, a queixosa dispensada do serviço, passando à situação de desempregada.

6 — Em Abril de 1982, após o envio de 14 ofícios ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o assunto, foi o processo arquivado, por se terem, assim, esgotado as possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça, processo que será reaberto logo que seja recebido o documento em causa ou qualquer informação a ele respeitante.

Processo 81/R-568-B-1

Sumário — Descolonização. Descontos em pensão de aposentação.