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1892-(100)

II SÉRIE — NÚMERO 68

dida ao Provedor de Justiça pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, dirigindo ao Secretário de Estado do Orçamento a seguinte recomendação:

Que o actual regime de tributação dos cônjuges em imposto complementar seja revisto, em ordem a evitar-se que. em violação frontal dos artigos 67.° e 107.° da Constituição, a carga fiscal incidente sobre o casal possa ser superior à soma das colectas de cada um dos cônjuges se fossem solteiros ou separados judicialmente de pessoas e bens.

6 —Em 11 de Abril de 1982 o Secretário de Estado do Orçamento despachou no sentido de se trans-mitor ao Serviço do Provedor de Justiça a sua concordância sobre uma nova informação da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos onde se reconhece que aquela recomendação, ainda que «parcelarmente», «tem a sua pertinência, mormente quando ambos os cônjuges contribuem de uma forma aproximadamente igual para o rendimento do agregado familiar e se considera que seria pensável um regime de tributação Accionadamente fraccionada em função do número de pessoas que integram o agregado familiar e que contribuem para o rendimento do mesmo, no estilo do splitting norte-americano ou do coeficiente familiar francês».

Na sequência desta tomada de posição, a recomendação do Provedor de Justiça foi transmitida ao Grupo de Trabalho do Imposto Complementar.

Processo n.° 81/R-1328-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto sobre sucessões e doações. Contribuição predial. Isenção

Objecto — Isenção do imposto sobre sucessões e doações e da contribuição predial relativa a instituição privada de solidariedade social.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese:

1 — A Santa Casa da Misericórdia de Santarém apresentou em 1 de Julho de 1981 reclamação fundada no facto de lhe continuar a ser exigida contribuição predial relativamente a imóveis que lhe haviam sido legados e para os quais requerera tempestivamente a isenção do imposto sobre sucessões e doações e da contribuição predial.

2 — Abordada sobre o caso a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, informou a mesma que a concessão da isenção se encontrava pendente da satisfação por parte da reclamante do preceituado no artigo 88.° do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro, tendo em atenção a Portaria n.° 234/81, de 5 de Março. Informou ainda que a necessidade de a reclamante dar execução a tal preceito já fora transmitida à Direcção de Finanças do Distrito de Santarém.

3 — Da situação informou-se a Misericórdia, que, em resposta, sublinhou já haver entregue em Março

de 1981 ao Centro Regional de Segurança Social de Santarém toda a documentação exigida por aqueles normativos.

4 — Apurando-se, assim, que o arrastamento da situação era imputável, não ao Fisco, mas ao Ministério dos Assuntos Sociais, houve que abordar este departamento, o que se fez através daquele Centro. Só que este, por sua vez, informou que vinha já a insistir junto da Direcção-Geral de Segurança Social pelas diligências necessárias — no caso, o registo da constituição e dos estatutos da reclamante.

5 — Por diligência pessoal, soube-se, finalmente, que tal registo fora efectuado em 30 de Junho de 1982. Do facto deu o Provedor de Justiça conhecimento à Misericórdia, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção de Finanças do Distrito de Santarém, em ordem ao rápido desbloqueamento da situação, o que veio a conseguir-se, pelo que se arquivou o respectivo processo.

Processo n.° 81/R-1519-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto de transacções. Isenção.

Objecto — Desigualdade em matéria de isenção de imposto de transacções entre empresas distribuidoras de energia eléctrica.

Decisão — Reclamação procedente. Situação resolvida. Síntese:

1 — Por uma empresa distribuidora de energia eléctrica e instaladora de material eléctrico de alta e baixa tensão foi apresentada uma reclamação fundada em alegada discriminação, para efeitos de imposto de transacções, entre, por um lado, aquela sociedade e outras empresas distribuidoras de electricidade ainda não integradas na Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e, por outro, esta empresa pública.

Concretamente: o Código do Imposto de Transacções só isenta o material destinado à produção de electricidade; o Decreto-Lei n.° 502/76 (que criou a EDP) vedo, porém, considerar as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, a cargo da EDP, como compreendidas no conceito de processo produtivo de energia; daí que a EDP estivesse, ao contrário daquelas empresas, isenta do imposto em causa também relativamente ao material que adquiria para o transporte e distribuição de energia.

Tal situação discriminaria os próprios consumidores, conforme procedessem à ligação à rede pública, através da EDP, ou por intermédio daquelas outras empresas.

2 — Abordado sobre o caso, o Secretário de Estado do Orçamento, concordando com a existência de disparidade de tratamento, acabou por proferir despacho, em 27 de Novembro de 1981, tornando extensivo, com base no princípio da igualdade tributária, o regime da EDP a todas as restantes empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, incluindo, naturalmente, a reclamante.

Satisfeita a reclamação, foi o processo arquivado.

Proc8SSO n.° 81/IP-2S-A-3

Sumário — Contribuições e impostos. Taxa de radiodifusão.