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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(101)

Objecto — Regime de cobrança de taxa de radiodifusão e situações justificativas de isenção de pagamento da mesma taxa.

Decisão, — Formulação de recomendação que não foi atendida.

Síntese:

1 — Relativamente a várias reclamações dirigidas ao Provedor de Justiça acerca de diversas questões relacionadas com a cobrança da taxa de radiodifusão em certas situações que se afiguravam merecedoras de isenção de pagamento daquela taxa, decidiu o Provedor de Justiça abrir em Março de 1981 um processo de sua iniciativa em que foram analisados tais aspectos.

2 — Assim, foram objecto de apreciação as seguintes questões:

Aumento do quantitativo daquela taxa desde 1974-, Atraso na sua cobrança;

Não pagamento de taxa por parte de quem não possui aparelho receptor;

Isenção de pagamento de taxa em relação a deficientes;

Isenção de pagamento de taxa para idosos e pessoas de escassos recursos;

Pagamento de uma só taxa por parte de quem possui vários contadores de electricidade no mesmo prédio ou em várias casas de habitação (cidade, campo e praia).

De tais questões foram extraídas as conclusões seguintes:

Quanto ao aumento do quantitativo da taxa. — Por tal quantitativo se situar em 1974 em 100$ anuais e ter passado a 360$ por ano a partir de 1976, foi considerado excessivo aquele aumento;

Atraso na cobrança. — Somente em princípios de 1978 a RDP procedeu à cobrança da taxa referente ao 2° semestre de 1976, tendo apenas em Janeiro de 1980 iniciado o regime de cobrança mensal, através dos recibos das distribuidoras de energia eléctrica, o que se considerou demasiadamente desfasado;

Não pagamento da taxa por parte de quem não possui aparelho receptor. — Este aspecto, que confere à taxa de radiodifusão, pela forma como incide, a característica próxima da de um imposto, poderia ser afastado se se viesse a dar possibilidade aos não possuidores de aparelho de solicitarem a respectiva isenção de pagamento, sujeitando-os, porém, à fiscalização a exercer;

Isenção de pagamento de taxa em relação a deficientes. — Esta isenção poderia ser estabelecida na lei à semelhança do que se verifica relativamente à taxa de televisão (v. Decreto-Lei n.° 171/80, de 29 de Maio);

Isenção de pagamento de taxa para pessoas idosas e de escassos recursos. — Também a conceder em condições idênticas às que foram estabelecidas quanto à taxa de televisão (v. Decreto-Lei n.° 171/80);

Pagamento de uma só taxa por parte de quem possui vários contadores de electricidade no

mesmo prédio ou em várias casas de habitação. — Encontra justificação pelo facto de os respectivos titulares virem a ser onerados apenas uma vez, e não duas ou mais vezes, pela mesma taxa, como presentemente se verifica.

3 — As conclusões atrás explicitadas foram transmitidas ao Secretário de Estado da Comunicação Social, tendo sido recomendado que fossem tidas em conta na revisão do esquema legal de cobrança da taxa em causa. Vieram, por isso, a ser consideradas na revisão efectuada por um grupo de trabalho criado especialmente para o efeito em Fevereiro de 1981.

Todavia, o projecto de diploma de revisão preparado por aquele grupo de trabalho, em relação ao qual foi dada também colaboração pelo Serviço do Provedor de Justiça, através da prestação de parecer circunstanciado, não mereceu aprovação por parte do Governo, tendo este considerado preferível manter as isenções e reduções de taxa constantes da legislação vigente, embora alterando os escalões de consumo (isenção para os consumidores até 120 kWh/ano, taxa de 240$ para os consumidores de mais de 120 kWh/ano até 240 kWh/ ano e taxa de 720$ para os consumidores de mais de 240 kWh/ano), conforme o Decreto-Lei n.° 203/82, de 22 de Maio, não tendo sido, portanto, acolhidos no novo diploma os aspectos julgados pertinentes inseridos na recomendação do Provedor de Justiça.

Procosso n.° 81/IP-5-A-3

Sumário — Contribuições e impostos. Taxa de televisão.

Objecto — Regime de cobrança da taxa de televisão e situações justificativas de isenção de pagamento da mesma taxa. Prazo para requerer tal isenção.

Decisão — Recomendação atendida.

Síntese:

1—Numerosas foram as reclamações dirigidas ao Provedor de Justiça acerca da cobrança da taxa de televisão, especialmente no tocante à isenção de pagamento da mesma e dos prazos para a requerer.

Em face de tão elevado número de reclamações, resolveu o Provedor de Justiça abrir processo de sua iniciativa a fim de estudar em conjunto o constante daquelas reclamações, o que o levou a formular em Dezembro de 1981 ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social as seguintes observações, seguidas de recomendação, já referidas no Relatório do Provedor de Justiça de 1981 (a pp. 58-59), com vista a serem consideradas na revisão da respectiva legislação, na altura em curso naquela Secretaria de Estado:

Têm sido recebidas neste Serviço várias reclamações acerca da isenção de pagamento da taxa de televisão, que levaram este Serviço a analisar detidamente a legislação em vigor sobre a matéria.

Relativamente a tal legislação, bem como aos avisos e anúncios que, entretanto, têm sido publicados, cumpre salientar o seguinte:

1) No que respeita à avaliação da insuficiência económica com vista à concessão da isenção em causa, verifica-se que