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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(105)

6 — Em face desta última diligência do Provedor de Justiça, o Secretário de Estado do Tesouro autorizou, a título muito excepcional, a inscrição da reclamante nas listas para efeitos de ingresso no sistema bancário português.

Processo n.° 81/R-145-A-3

Sumário — Descolonização. Pagamento de transporte de viatura.

Objecto — Recusa de pagamento a um trabalhador bancário, por parte do Banco Borges & Irmão, do transpore do automóvel daquele, de Moçambique para Portugal, aquando do seu regresso.

Decisão — Reclamação atendida.

Síntese:

1 — Um trabalhador bancário regressado de Moçambique queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de o Banco Borges & Irmão, instituição em que foi integrado, se ter recusado a efectuar o pagamento do transporte para Portugal da sua viatura, pagamento que se encontra previsto na alínea b) do n.° 11 do Despacho Normativo n.° 110/79, de 8 de Maio, que estabelece que compete à instituição integradora o pagamento do transporte de uma viatura automóvel.

Alegava o reclamante que tal recusa por parte do Banco se fundamentava no facto de o envio da aludida viatura se ter verificado mais de 6 meses antes do regresso do mesmo a Portugal.

2 — Foi pelo Provedor de Justiça exposto o caso ao conselho de gestão do Banco, chamando a atenção para a citada restrição, que não se contém no despacho referido, e solicitando informação sobre as razoes que teriam levado ao seu estabelecimento, designadamente se tal restrição teria sido confirmada por despacho ministerial.

3 — Em resposta, foi recebida a informação de que a restrição em causa havia sido estabelecida em reuniões de gestores da banca com o pelouro do pessoal do Banco de Portugal, não constando dessas reuniões os fundamentos das respectivas decisões.

4 — Assim, foi o assunto submetido ao Banco de Portugal, que informou que se entendera que durante o prazo de 6 meses imediatamente posteriores ou anteriores ao regresso do trabalhador funcionava a presunção de que os bens nesse período transportados para Portugal o foram por causa do regresso definitivo dele, conexo com a cessação do respectivo contrato de trabalho na ex-colónia. E, tendo ultrapassado aquele período, deveria o trabalhador fazer prova inequívoca de que a viatura era sua propriedade, comprovando igualmente o referido nexo de causalidade, a fim de poder beneficiar do regime invocado.

5 — Exposta de novo a questão, nestes termos, ao Banco Borges & Irmão, este comunicou que, reanalisada a sua posição e verificado o nexo de causalidade referido, havia sido autorizado o pagamento das despesas com o transporte do automóvel do queixoso.

Direitos fundamentais

Processo n.° 81/R-1758-B-4

Sumário — Direitos fundamentais. Direito de acesso aos documentos oficiais.

Objecto — Recusa de acesso a um relatório elaborado pela Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul na sequência de um acidente verificado na caixa de um elevador.

Decisão — R*eclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Um cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul alegando o seguinte:

O interessado fora vítima de acidente na caixa de um elevador, e sobre tal acidente elaborara aquela Direcção de Fiscalização Eléctrica um relatório que deveria ter sido enviado à Companhia de Seguros Comércio e Indústria, E. P., a fim de que a mesma pudesse resolver da indemnização que aquele entendia ser-lhe devida.

Todavia, a Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul não enviara o dito relatório à Companhia de Seguros, sob alegação de que esse relatório só podia ser entregue em tribunal.

2 — Para adequada apreciação do problema ouviu-se a Direcção de Fiscalização Eléctrica, a qual remeteu ao Serviço do Provedor de Justiça fotocópia do auto relativo ao acidente sofrido pelo reclamante e esclareceu que:

Não era norma do referido departamento enviar os autos da natureza daquele que estava em causa a qualquer dos intervenientes no processo em litígio, dado o uso indevido que uma das partes dele poderia fazer, admitindo o desconhecimento do mesmo pela outra parte;

A leitura feita pela Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul do artigo 149.° do Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (na parte em que dispunha que «todo o inquérito a promover [...] deverá sempre ser instruído [...] a pedido das mesmas autoridades»), levara à não permissão do envio do auto em referência às partes interessadas, visto as mesmas não serem reconhecidas como autoridades;

O envio do questionado auto ao Serviço do Provedor de Justiça assentara na interpretação da invocada norma legal, pois tratava-se de uma autoridade.

3 — Considerando, entretanto, as dúvidas suscitadas no processo acerca da interpretação do artigo 149.° do aludido Decreto-Lei n.° 43 335, solicitara a Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul ao Provedor de Justiça que lhe transmitisse o que houvesse conveniente sobre o assunto, para futura tramitação de processos análogos.

E, em resposta, ponderou-se que a posição que se afigurava mais correcta acerca do problema em foco, face ao teor dos artigos 147.° e 149.° do Decreto-Lei n.° 43 335, era no sentido de que estas normas legais não obstavam ao envio do auto em apreço (de certidão ou de fotocópia autêntica dele) à Companhia de Se-