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1892-(106)

II SÉRIE — NÚMERO 68

guros, ou ao próprio interessado, para os devidos efeitos.

Na realidade, o que o mencionado artigo 147.° estabelecia era a obrigatoriedade de as autoridades policiais ou administrativas participarem à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e à Inspecção-Geral do Trabalho as ocorrências referidas no mesmo preceito legal, enquanto aquele outro artigo 149." se reportava apenas à emissão de parecer técnico pela fiscalização do Governo, a pedido de quaisquer autoridades abrangidas no âmbito do citado preceito normativo.

Assim, e independentemente de as seguradoras constituírem presentemente entidades públicas de natureza empresarial, a circunstância de o parecer técnico a que aludia o invocado artigo 149.° ser emitido a pedido de certas autoridades não impedia que de tal parecer fosse passada certidão ou cópia autêntica a quem nisso demonstrasse possuir interesse legítimo, de acordo com os princípios aplicáveis à passagem daqueles documentos, visto não resultar da mencionada norma legal que o parecer técnico em foco revestisse natureza secreta, confidencial ou reservada.

Nos termos descritos, concluiu-se, pois, que pareciam não existir obstáculos a que do parecer técnico referido no processo em análise fosse dado conhecimento à seguradora, ou, em idênticas condições, ao próprio reclamante, ou a terceiro igualmente interessado (que, assim, também poderá ter acesso ao teor do questionado documento).

4 — Do exposto se deu igualmente conhecimento à Companhia de Seguros interessada, bem como ao reclamante, com vista à adequada resolução do problema suscitado, se realmente tivessem interesse na obtenção da certidão ou cópia autêntica do indicado parecer técnico, e, em seguida, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° 81/R-937-B-4

Sumário — Direitos fundamentais. Direito ao ambiente e qualidade de vida. Indústria incómoda.

Objecto — Instalação de um estabelecimento industrial numa fracção de um prédio urbano, contrariando a licença de utilização.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

) — Os moradores de um prédio urbano situado em Recoveiro (concelho de Sintra) reclamaram dos incómodos advenientes da laboração de uma fábrica de confecções de roupa instalada no mesmo.

2 — Alertada para a situação pelo Provedor de Justiça, a Câmara Municipal de Sintra constatou que a utilização dessa parte do imóvel não estava a ser feita de acordo com a respectiva licença.

Deliberou, por isso, notificar os proprietários da fábrica para que a encerrassem no prazo de 180 dias.

3 — Esta ordem foi acatada, tendo passado a funcionar no local os escritórios — e não já a fábrica — da empresa em questão.

Processo n.° 81/R-1598-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito à intimidade da vida privada.

Objecto — Consentimento dos titulares de licenças de radiotelevisão contemplados em sorteios para a divulgação dos respectivos nomes e moradas.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — Um cidadão reclamou contra a divulgação de nomes e moradas dos premiados no concurso da RTP — E. P., intitulado Ou vai ou Taxa, alegando, basicamente, que:

a) A distribuição de prémios aos portadores de

licenças com taxa em dia parecia ilegal, face ao Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, uma vez que o vigente regime de licenças impõe que a taxa de utilização deve conservar-se sempre junto do respectivo aparelho;

b) A divulgação de nomes e moradas dos uten-

tes premiados, com ou sem taxa actualizada, seria ofensiva do artigo 33." da Constituição, sendo certo que a Assembleia da República rejeitara uma proposta de lei que visava a publicação dos rendimentos dos cidadãos para efeitos fiscais.

2 — Do estudo das questões suscitadas concluiu-se que:

a) Quanto ao primeiro fundamento invocado, não

assistia razão alguma ao queixoso, visto que os utentes não deixam de conservar a documentação relativa ao pagamento de taxas devidas pela utilização do serviço público de radiotelevisão pelo simples facto de se realizar o concurso e que, obtido o número sorteado, a localização do respectivo utente se processa por meios informáticos, com base em dados existentes nos arquivos ou bancos de dados da RTP, sem necessidade alguma de recurso à documentação em poder dos utentes;

b) O mesmo se não podia dizer a respeito da

segunda razão invocada, porque, embora pudesse, à primeira vista, revelar-se inócua a divulgação posta em causa (nome e morada dos utentes premiados, com ou sem a taxa em dia), o certo é que se não pode esquecer o impacto que a divulgação televisiva dos referidos elementos pode ter acerca do eventual não pagamento da taxa ou do facto do recebimento de determinado prémio. E isto sem o consentimento dos interessados, uma vez que, encontrado o número da licença, se seguia, automaticamente, a divulgação dos nomes e moradas dos utentes designados pelo sorteio;

c) Se o objectivo do referido programa era o de

estimular o pagamento das taxas pelos utentes —sem prejuízo, como é óbvio, do funcionamento dos mecanismos legalmente previstos para os utentes que se hajam es-