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1892-(108)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um emigrante português em França protestou contra o que entendia ser a ilegalidade —ou mesmo inconstitucionalidade — da actuação do Consulado de Portugal em Lião ao exigir, para efeitos de inscrição no registo civil, a tradução para Fabião e Fabiana dos nomes dos seus dois filhos, os quais, por terem nascido em França, haviam sido registados nos competentes serviços desse país de residência como Fabien e Fabienne.

2 — Estudado o assunto, concluíra-se que o Consulado se limitara a aplicar o disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 128.° do Código do Registo Civil, que determinavam, respectivamente, que os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, e que só são admitidos nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

Ora, os filhos do queixoso não eram franceses, embora pudessem vir a obter essa nacionalidade por opção.

Esse regime não poderia, de resto, ter-se por ofensivo do artigo 33.°, n.° 1, da Constituição, na medida em que consagra o direito à identidade, englobando o direito ao nome. Esta norma constitucional apenas garante às pessoas o direito a ter um nome e a defendê-lo contra perturbações vindas de terceiros. Mas não obsta à existência de limitações de interesse público à liberdade de escolha do nome.

3 — A verdade, porém, é que, em termos de política legislativa, não se afigurava justo o regime em vigor, o que levou o Provedor a formular ao Ministério da Justiça a recomendação seguinte:

Estabelece o n.° 3 do artigo 128.° do Código do Registo Civil que são admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

Sucede, porém, que, além dos casos contidos na referida previsão legal, outros há que com eles têm uma certa afinidade. São todos aqueles em que o registando tem desde o nascimento o direito de adquirir uma nacionalidade estrangeira.

Com efeito, se o referido n.° 3 do artigo 128.° se justifica pelo propósito de não obrigar ao aportuguesamento do nome de um estrangeiro ou de um português com dupla nacionalidade, a verdade é que nos casos que agora se apontam essa situação poderá vir a surgir se os interessados manifestarem a vontade de adquirir outra nacionalidade.

Poder-se-á, todavia, argumentar que sempre, através da naturalização em país estrangeiro (ou, por vezes, de casamento com estrangeiro), se podem verificar alterações de nacionalidade — aquisição singular, ou em regime de dupla nacionalidade, de outra cidadania.

No entanto, afigura-se-nos que os casos em questão são bem mais próximos dos previstos no n.° 3 do artigo 128.° do Código do Registo Civil do que aqueles em que se obtém outra nacionalidade por naturalização ou casamento: é

que tais pessoas já possuem desde o nascimento um elemento de conexão com outro Estado (nascimento no respectivo território ou de pais nacionais desse Estado) que lhes permite, segundo a legislação correspondente, obter a cidadania respectiva através de mera declaração de vontade.

Nesse contexto, teria sentido alargar o âmbito do preceito em causa de forma a evitar, também naqueles casos, uma futura duplicação de nomes e, de qualquer modo, a imposição de um nome aportuguesado a um português que vem a adquirir (perdendo ou não a cidadania portuguesa) uma outra nacionalidade da qual se possa vir a considerar culturalmente mais próximo.

Considera-se que o problema é de ponderar, designadamente tendo em conta a projectada adesão à CEE e a situação de muitos emigrantes portugueses no estrangeiro.

4 — Esta recomendação veio a ter acolhimento na nova redacção dada ao n.° 3 do artigo 128.° do Código do Registo Civil pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 379/82, de 14 de Setmbro, que passou a admitir os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa, desde que tais nomes sejam admitidos no país da naturalidade ou nacionalidade, conforme os casos.

Processo n.° 80/R-1893-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito à saúde. Internamento hospitalar. Identificação.

Objecto — Falta de identificação e de comunicação à família relativa ao internamento hospitalar e posterior falecimento de vítimas de acidente.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — O pai da reclamante, pessoa de 77 anos de idade, desaparecera de casa dela, onde vivia, no dia 25 de Fevereiro de 1980.

Durante vários dias a reclamante tentou saber o que ihe tinha acontecido, através de vários contactos para os Hospitais Civis de Lisboa, o Hospital de S. José, a Polícia de Segurança Pública e o instituto de Medicina Legal.

Todas estas diligências foram, porém, infrutíferas, por em nenhuma dessas instituições constar qualquer referência relativa a pessoa com a identificação do pai da queixosa.

Tendo-o como desaparecido, a interessada procurou saber, através de notícias nos jornais, o que sucedera ao pai, também sem resultado.

Porque, entretanto, lhe referiram que o Instituto de Medicina Legal costumava, ao fim de 2 ou 3 semanas, promover o funeral de indivíduos cujo corpo aí tivesse dado entrada sem identificação, a queixosa de novo se dirigiu a essa entidade, vindo a concluir, pela análise de fotografias e registo de entrada, que fora isso que, de facto, sucedera ao cadáver do seu pai.

Mais apurou, por esse registo, que seu pai dera entrada em 26 de Fevereiro no Hospital de S. José, registado pela PSP como «homem sem fala» e sob o