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1892-(112)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Detectou-se, aliás, uma assinalável morosidade da Administração na resolução do caso, tendo o mesmo sido sucessivamente remetido de departamento para departamento entre 5 ministérios.

3 — O Provedor centrou as suas diligências na Câmara Municipal de Viseu e nos Ministérios da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.

Depois de repetidas insistências e de novo protelamento da questão —em parte, devido a dificuldades orçamentais e a divergências sobre os montantes das verbas a pagar—, o Estado acabou por atribuir à interessada a indemnização tida por ajustada ao desapossamento do terreno de que fora alvo. E a Câmara Municipal de Viseu passou a pagar-lhe uma renda pela utilização do imóvel em que a escola funcionava.

Expropriação

Processo n.° 81/R-1370-B-4

Sumário — Expropriação. Fase judicial.

Objecto — Atraso na remessa a tribunal dos processos de expropriação.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um cidadão queixou-se do facto de a Câmara Municipal de Setúbal não remeter a tribunal um processo relativo à expropriação de um terreno de sua propriedade.

Esta situação causava-lhe grave prejuízo, pois, por um lado, não podia dispor do terreno a expropriar, mas, por outro, tardava o recebimento da indemnização que lhe era devida.

2 — Analisada a reclamação, concluiu-se haver toda a vantagem em que o artigo 70.° do Código das Expropriações fosse alterado por forma a ser fixado um prazo limite para a remessa dos processos de expropriação a tribunal, sob pena de os interessados poderem pedir, em caso de desrespeito do prazo, a anulação da própria expropriação.

Feita adequada recomendação ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, este comunicou ter sido introduzida tal alteração no projecto de revisão do Código das Expropriações (4).

3 — No caso concreto que dera origem ao processo, a Câmara Municipal de Setúbal acabou, após insistência do Provedor de Justiça, por remeter ao tribunal da comarca os respectivos processos expropriativos.

4 — Foi, em consequência, arquivado o processo.

Processo n.° 79/R-152-B-4

Sumário — Expropriação. Terreno com aptidão agrícola.

Objecto — Revogação do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

(4) V. hoje Decreto-Lei n." 134/63, de 12 de Abril.

Síntese:

1 — Um munícipe de Oliveira de Azeméis protestou pelo facto de em 20 de Maio de 1978 ter sido decla rada a utilidade pública, com vista à construção de uma escola, de um terreno seu abrangido pelo regime do Decreto-Lei n° 356/75, de 8 de Julho, por ter capacidade agrícola defendida por esse diploma, nãc podendo, por isso, ser aplicado para outros fins.

2 — Ouvida a Câmara Municipal respectiva, entidade expropriante, a mesma respondeu que tivera de promover a expropriação por o interessado se ter recusado a vender amigavelmente o prédio rústico e que a exploração agrícola deste decerto não teria sequência, por estar a cargo de um casal idoso cuja filha estava a estudar e não iria dedicar-se à agricultura.

3 — Porque estas considerações não invalidavam a alegação de violação do Decreto-Lei n.° 356/75, este Serviço ouviu a Direcção-Geral das Construções Escolares e a Secretaria de Estado das Obras Públicas, as quais esclareceram que a declaração do terreno como tendo capacidade agrícola defendida fora posterior a declaração de utilidade pública, mas entenderam que, face a esse novo elemento, a Câmara Municipal deveria suspender a expropriação.

4 — De novo auscultada a Direcção-Geral das Construções Escolares acerca da sua posição quanto à revogação da declaração de utilidade pública do imóvel em causa, esta remeteu ofício, qw. recebera em 17 de Julho de 1979 da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, afirmando que aquele possuía «capacidade de uso não defendida pelo Decreto-Lei n.° 356/75».

E, tendo também recebido a mesma comunicação, a Câmara Municipal, que, entretanto, suspendera o processo de expropriação, veio perguntar ao Provedor se não considerava que, face a este novo elemento, poderia retomar tal procedimento.

5 — Dada a discrepância de posições da entidade competente para classificação dos terrenos, este Serviço voltou a consultar a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, que, enviando então um técnico ao local, veio a reconhecer (e lamentar) a inexactidão da segunda informação prestada; o terreno do queixoso tinha mesmo capacidade agrícola defendida nos termos do Decreto-Lei n.° 356/75.

6 — De novo posta perante esta siutação, a Direcção--Geral das Construções Escolares mostrou-se pronta a promover a revogação da declaração de utilidade pública do imóvel. Mas pediu ao Provedor que lhe indicasse para tanto quem deveria considerar como «terceiro interessado», para efeitos de ser conseguida a sua anuência a tal revogação, visto a declaração de utilidade pública ser acto constitutivo de direitos e ter já decorrido mais de um ano sobre a sua publicação.

7 — O Provedor esclareceu que, em seu entender, apenas o expropriante tinha, face à declaração de utilidade pública, a qualidade de «terceiro interessado».

Designadamente, a autarquia, que figurara como autoridade expropriante, não seria «beneficiário em nome próprio, pois surgiria como simples agente ou instrumento de realização de um interesse público protegido por lei» (Marcelo Caetano, Manual, t. n, 8.° ed., p. 952).