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1892-(114)

II SÉRIE — NÚMERO 68

4 — Acerca das conclusões alcançadas no estudo elaborado sobre o problema, entendeu o Provedor de Justiça dever ouvir o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o qual comunicou, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, que, em face das disposições legais em vigor, a Direcção-Geral do Saneamento Básico vinha entendendo que a substituição dos ramais de ligação dos prédios à rede geral de distribuição de água por causas não imputáveis aos utentes constituía encargo da entidade que detenha a exploração do respectivo serviço.

5 — Dada a concordância do entendimento partilhado pela citada Direcção-Geral com as conclusões do estudo efectuado no Serviço do Provedor de Justiça, o Provedor formulou então à Câmara Municipal do Sabugal recomendação no sentido de que:

Fosse eliminada a parte final do artigo 8.° do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho do Sabugal, por não se harmonizar com as disposições normativas aplicáveis ao assunto;

Não fossem exigidos aos proprietários dos imóveis servidos pela rede de abastecimento de água os encargos mencionados no processo, respeitantes à substituição dos ramais de ligação, por motivo da obra de renovação da rede de distribuição domiciliária de água.

6 — Em resposta, a Câmara Municipal do Sabugal transmitiu ulteriormente que havia tomado deliberação no sentido que lhe fora recomendado pelo Provedor de Justiça e, bem assim, que havia resolvido que as importâncias já cobradas a alguns munícipes lhes fossem restituídas ou, em alternativa, que fossem utilizadas para pagamento dos ramais de esgotos, fazendo-se posteriormente o acerto de contas, quer a favor da Câmara Municipal, quer a favor dos interessados.

Acrescentou ainda que com a mencionada deliberação concordara a Assembleia Municipal.

Ficou, assim, solucionado o problema em causa.

Processo n.° 81/R-2106-B-4

Sumário — Fornecimento de água e energia. Consumo de gás. Recibo de pagamento de factura.

Objecto — Recusa de entrega de documento comprovativo do pagamento de uma factura de consumo de gás cujo recibo fora extraviado pelo cobrador.

Decisão — Reclamação controvertida. Situação atendida pela entidade reclamada.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., alegando fundamentalmente o seguinte:

Em Abril de 1979, um cobrador daquela empresa pública extraviara um recibo que devia entregar ao impetrante e cuja importância já tinha sido paga. No próprio dia, o interessado dirigiu-se à sede da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., onde deu conhecimento do sucedido e solicitou as providências ade-

quadas, havendo-lhe sido dito que o problema seria resolvido.

Sem embargo, porém, daquela diligência, bem como de várias outras que efectuara posteriormente (umas vezes por escrito e outras pessoalmente), a referida empresa pública ainda não tinha solucionado o assunto, pelo que continuava o interessado a não dispor de um documento comprovativo do pagamento da importância em causa, o que lhe ocasionava incómodos e prejuízos (já lhe fora, v. g., cortado por duas vezes o fornecimento de gás sem aviso prévio).

2 — Para adequada elucidação do problema solicitou o Serviço do Provedor de Justiça à empresa pública visada os esclarecimentos considerados úteis a propósito do assunto, havendo ponderado que, a confirmarem-se os factos expostos pelo reclamante, impor--se-ia que a questão fosse convenientemente solucionada, de modo a evitar novos e futuros problemas aos interessados.

3 — Em resposta, a Electricidade de Portugal (EDP), E P., comunicou que, decorridos 2 anos e meio sobre o acontecimento, era praticamente impossível averiguar o que realmente se teria passado; no entanto, era difícil admitir que o cobrador da EDP recebesse o valor correspondente a um recibo não o entregando no acto e também que o mesmo recibo não fosse reclamado pelo cliente que acabara de efectuar o seu pagamento.

Tal recibo continuava a figurar nos balanços mensais dos serviços da empresa pública como estando em débito.

Todavia, e não obstante não estar provado o pagamento da importância em causa, não era intenção da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., prolongar o diferendo existente, pelo que passava a considerar como liquidado o recibo em apreço e disso dera já conhecimento ao interessado.

4 — Face à resolução dada ao problema suscitado, procedeu-se, pois, ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° 82/R-51-B-4

Sumário—Fornecimento de água e energia. Estimativa de consumos.

Objecto — Facturação de consumos de água por estimativa muito desproporcionada em relação aos valores do consumo normal.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto, alegando que estes lhe vinham facturando e exigindo o pagamento de consumos de água calculados com base em estimativa que se mostrava manifestamente exagerada face ao valor do consumo normal do interessado.

2 — Uma vez colhidos dos referidos Serviços Municipalizados os esclarecimento necessários, veio a apurar-se que.

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto procuravam facturar apenas os