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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(115)

consumos registados pelos contadores através de leitura bimestral; Embora não existisse fórmula de cálculo de consumo de água por estimativa, nos casos em que a leitura não podia ser efectuada nem era indicada pelo consumidor, procedia-se então à facturação do consumo por estimativa, em função dos consumos anteriores ou da média dos consumos registados pelo novo contador, na hipótese de ter havido substituição deste último;

Por vezes, em casos excepcionais de continuada impossibilidade de fazer a leitura do contador, os Serviços Municipalizados facturavam consumos para além da média habitual com o intuito de obrigarem o consumidor a facilitar o acesso ao contador. Tratava-se de casos raros, que eram prontamente corrigidos depois de confirmada a leitura;

Na hipótese em foco, e segundo diziam os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto, o interessado estava geralmente em casa. mas, por razões desconhecidas, não abria a porta ao leitor de consumos, pelo que a estimativa utilizada para facturação do respectivo consumo visava, precisamente, obrigá-lo a facilitar a leitura do contador;

Posteriormente, em face de leitura fornecida pelo consumidor, fora o mesmo reembolsado da importância que lhe havia sido facturada a mais.

3 — Apreciado o assunto, entendeu o Provedor de fustiça que, se os Serviços Municipalizados não dispunham de norma que definisse expressamente a fórmula de cálculo por estimativa de consumos de água, adequado seria que a estabelecessem, a fim de que os utentes soubessem qual o processo de contagem dos respectivos consumos quando os mesmos não pudessem ser apurados com base na leitura dos contadores (v. g., em caso de paragem ou avaria dos mesmos ou na impossibilidade da sua atempada leitura).

Aliás, apesar de não existir nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto uma expressa norma que dispusesse sobre a fórmula de cálculo por estimativa de consumos de água, nem por isso existia obstáculo a que essa estimativa fosse efectuada com base nos consumos normais dos utentes, como era lógico e razoável e correspondia, afinal, ao procedimento geralmente adoptado pelos mesmos Serviços Municipalizados.

Assim, carecia de lógica e razoabilidade a facturação de consumos para além da média habitual com o objectivo de obrigar os utentes a facilitarem o acesso aos contadores, ainda que em casos excepcionais de continuada impossibilidade de fazer a leitura destes..

Não se discutia, obviamente, a necessidade que os Serviços Municipalizados tinham de controlar os consumos, pelo que deviam lembrar aos utentes essa mesma necessidade, bem como a obrigação de ser facilitado o acesso aos contadores e a consequência que da recusa dessa obrigação podia advir para os consumidores — interrupção do fornecimento de água, segundo o artigo 35.°, alínea e), do Regulamento de Abastecimento de Água.

4 — Nos termos expostos, concluiu o Provedor que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento

do Porto deveriam abandonar o procedimento acima posto em causa, tanto mais que ele não poderia deixar de causar estranheza aos utentes conhecedores dos seus consumos normais e desconhecedores (como parecia haver sucedido na situação em causa) das razões e objectivos da facturação de consumos muito superiores aos correspondentes às médias habituais.

Do que antecede se deu conhecimento ao reclamante e aos Serviços Municipalizados —mencionando o «reparo» que se entendera merecer o procedimento focado— e, em seguida, procedeu-se ao arquivamento do processo, uma vez que o interessado já havia sido reembolsado da importância facturada a mais e que a entidade visada tinha passado a facturar-lhe apenas c consumo pelo mesmo indicado.

Processo n.° 81/R-1706-B-4

Sumário — Fornecimento de água e energia. Fornecimento de electricidade. Indemnização.

Objecto — Recusa de pagamento dos prejuízos causados a uma propriedade particular com a ocupação de terreno e corte de árvores.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de fustiça uma reclamação contra os Serviços Municipalizados de Viana do Castelo, alegando que estes lhe recusaram o pagamento da indemnização a que entendia ter direito por motivo dos prejuízos que para uma propriedade que lhe pertencia haviam resultado da ocupação de terreno da mesma, com a colocação de postes de sustentação de uma linha de energia eléctrica de alta tensão, bem como da destruição de árvores para constituição de uma faixa de protecção da mencionada linha.

2 — Exposta a situação à entidade visada, esta procedeu ao pagamento ao interessado da indemnização correspondente aos prejuízos que tinham sido causados à sua propriedade, o que levou ao encerramento do caso.

Habitação

Processo n.° 80/R-l 142-A-3

Sumário — Habitação. Bonificação. Retroactividade.

Objecto — Cerceamento do benefício da bonificação de juros a partir do 5.° ano de vigência dos empréstimos para construção ou aquisição de habitação própria e chamada de atenção para o aspecto da retroactividade na aplicação de tal cerceamento.

Decisão — Reclamação parcialmente improcedente. Arquivado por se terem esgotado as possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça quanto ao aspecto procedente da reclamação.

Síntese:

1 —Um cidadão dirigiu-se ao Provedor de Justiça, referindo, acerca da bonificação de juros concedida pelo Baneo de Portugal nos 5 primeiros anos de vigência dos empréstimos para construção ou aquisição de habi-