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1892-(118)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Instituto Português do Património Cultural e da Assembleia Municipal.

E decidiu notificar o reclamante para que adaptasse as obras efectuadas a essas regras, como condição para as mesmas poderem ser legalizadas.

Obras públicas

Processo n.° 81/R-340-B-4

Sumário — Obras públicas. Regulamento.

Objecto—Ilegalidade de disposições de um regulamento municipal de edificações urbanas.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Dirigiu-se a este Serviço um grupo de técnicos que desenvolve a sua actividade no campo dos projectos e da execução de obras de construção civil no concelho de Coruche, apontando ilegalidades no novo Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

Assim:

a) O artigo 8.° limitaria indevidamente o número

de responsabilidades de obras a assumir no prazo de um ano. Essa limitação seria indevida c restritiva da valorização na profissão liberal que exerciam. Adequado seria antes o condicionamento da subscrição, simultaneamente, de mais que certo número de projectos ou o da assunção, também simultânea, de mais que determinado número de responsabilidades de obras;

b) O artigo 10." deveria estabelecer que as habi-

litações para a subscrição da ficha electrotécnica se regulassem pelas disposições do Decreto-Lei n.° 229/76, de 1 de Abril (projectos de instalações eléctricas);

c) As declarações referidas no artigo 12.° e no

n.° 3 do artigo 14.° (nos termos do § 1.° do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril) deveriam, face à Tabela Geral do Imposto do Selo, estar isentas de ser apresentadas em papel selado.

2 — O Provedor, considerando justificadas estas pretensões, expô-las, com o seu apoio, aos órgãos autárquicos do Município de Coruche.

3 — Reconhecendo fundada a reclamação, a Câmara e a Assembleia Municipais de Coruche alteraram no sentido pretendido as normas do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

Polícia

Processo n.° 81/IP-84-B-1

Sumário — Polícia. Identificação.

Objecto — Delimitação dos casos em que particulares podem ser abrangidos em operações de rusga policial, com a consequente condução à esquadra.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação atendida.

Síntese:

1 — O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de mandar abrir um processo tendo como base uma notícia publicada no jornal O País, de 10 de Julho de 1981, relacionada com rusga pol:cial na Travessa da Conceição da Glória. Posteriormente foi anexada ao processo documentação relacionada com um requerimento do deputado Magalhães Mota ao Ministro da Administração Interna, que tinha como anexo a carta de um leitor publicada no Diário Popular, de 29 de Junho de 1981, em que este se insurgia contra operação da mesma natureza, de que teria sido vítima na Rua do Terreiro do Trigo, perlo de Alfama. Em ambos os casos teria havido condução a esquadras policiais, com libertação após algumas horas de permanência nas mesmas.

2 — Ouvido sobre a matéria o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, veio este aduzir o seguinte:

2.1 —As operações de rusga são determinadas pelos comandos distritais nas respectivas áreas de jurisdição para cumprimento do disposto no artigo 3.°, n.05 3.°, 4.ü, 6.°, 7.°, 10.° e 11.°, do Decreto-Lei n.° 39 497, de 31 de Dezembro de 1953 (Estatuto da PSP).

2.2 — A realização de operações de rusga tem em vista a repressão do consumo e comércio de droga, detenção de indivíduos com mandatos de captura pendentes, localização de indivíduos procurados por autoridades judiciais, captura de evadidos de estabelecimentos prisionais e de desertores, apreensão de armamento em situação ilegal e de armas de agressão.

2.3 — A condução à esquadra é feita sempre que haja suspeição sobre quaisquer indivíduos, mesmo que portadores de bilhete de identidade, dado só ali ser possível consultar os respectivos ficheiros.

3 — Analisada a matéria, coricluiu-se que este tipo de actuação policial, para além de constituir, na realidade, um vexame social para os visados, quando inocentes, põe em causa os direitos fundamentais dos cidadãos, tal como consignados na Constituição da República, e o próprio regime constitucional aplicável ao exercício de medidas de polícia, as quais, nos termos do n." 2 do artigo 272.°, não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário.

Outros países, em que o problema também se tem colocado revelam maior preocupação que a da nossa legislação vigente no estabelecimento de limites adequados a este género de actuação policial. Assim, na França, a Cour de Cassation, em decisão de 5 de Janeiro de 1973, decidiu:

Les pouvoirs de police administrative, s'ils permettent, quand des circonstances particulières l'exigent, de procéder à des vérifications d'identité, n'autorisent pas à retenir, fût-ce provisoirement, des personnes qui n'ont commis aucune infraction ou qui ne sont pas soupçonnées d'en avoir commis.

Erra França a esta regra só se admitem as excepções do flagrante delito e da investigação judiciária (Lan-glois, Guide du citoyen face à la police, Seuil, pp. 24