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1892-(122)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Objecto — Recusa de abertura de processo especial de impedimento em relação ao prazo internupcial.

Decisão — Recomendação não acatada. Exposição à Assembleia da República.

Síntese:

1 — Através de algumas queixas apresentadas ao Provedor, teve-se conhecimento de que diversas conservatórias do registo civil se recusavam a instaurar processo preliminar de publicações ou processo especial de impedimento de casamento ao verificarem não ter ainda decorrido, na sua opinião, o prazo internupcial estabelecido pelo artigo 1605.° do Código Civil.

i Deste modo inviabilizava-se eventual recurso ju-icial dessas decisões, o que deu origem a disparida-es de tratamento em relação a casos em que, tendo as conservatórias aberto processo de impedimento, os tribunais vieram a concluir que o prazo internupcial já estava esgotado, por o computarem de modo diferente do utilizado pelos serviços do registo civil.

2 — Contactada a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, esta entendeu ser correcta a actuação das conservatórias descrita em primeiro lugar, sustentando que o processo especial para conhecimento de impedimento de casamento se aplicaria apenas àqueles que não sejam detectáveis através dos próprios documentos apresentados para instruir o processo preliminar de publicações. Se a existência de impedimento resultasse já da leitura desses documentos — como seria o caso em relação ao impedimento do prazo internupcial —, o funcionário do registo civil limitar-se-ia a esclarecer os nubentes de que só depois de decorrido esse período se poderia organizar o processo de casamento.

Perguntada sobre o fundamento jurídico dessa recusa meramente verbal, a Direcção-Geral respondeu que, sendo os actos de registo normalmente requeridos por forma verbal, a recusa dos mesmos verbal o é também, a menos que o interessado declare que pretende recorrer.

3 — Não convencido por esta argumentação, o Provedor apresentou, a seu respeito, ao Ministro da Justiça, a seguinte recomendação, em Junho de 1980:

1 — Ora, tal entendimento colide, inegavelmente, com o direito que assiste aos nubentes de verem apreciado judicialmente qualquer impedimento matrimonial detectado pelo funcionário do registo civil ou constante da declaração de impedimento, tanto mais que inexiste apoio legal para se impor, sem hipótese de abordagem judicial, aos interessados a existência do impedimento do prazo internupcial.

2 — Com efeito, o cerne do problema parece residir na actuação das conservatórias ao recusarem a instauração do processo especial de impedimento do casamento, quando verifiquem a existência do impedimento impediente do prazo internupcial, à margem das leis do registo civil. É que a declaração de impedimento, que para os funcionários do registo civil é um dever (artigo 174.° do Código Civil), está sujeita à tramitação especial prevista nos artigos 314.° e seguintes do mesmo Código. No n.° 1 deste pre-

ceito determina-se que a declaração de impedimento é feita «por escrito autêntico ou autenticado ou, verbalmente, em auto lavrado pelo funcionário, assinado por eie, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer», e no seu n.° 2 que da declaração deverá constar «especificadamente a identidade do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas». Por outro lado, o n.° 2 do artigo 174.° do Código do Registo Civil contempla as hipóteses de dedução e conhecimento pelo conservador de algum impedimento durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, impondo ao funcionário que o faça constar do processo de casamento, «cujo andamento será suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial».

3 — Ora, se o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento na ocasião da apresentação da declaração inicial e dos documentos com que deve ser instruída, não poderá, a meu ver, recusar-se a instaurar o respectivo processo, ainda que ante veja a necessidade de exarar despacho ordenando a suspensão do processo até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente, mas sempre com respeito pela faculdade de impugnação pelos interessados (artigo 317." do Código do Registo Civil) do impedimento verificado pelo funcionário ou declarado por terceiro, para o que se torna indispensável organizar o processo de impedimento previsto nos artigos 314.° a 322.° do Código do Registo Civil, processo através do qual se opera a intervenção dos tribunais nos casos em que haja impugnação de algum impedimento (artigos 319.° a 32!.° do mesmo Código).

Não é, por conseguinte, ao funcionário do registo civil que compete decidir da existência e efeitos do impedimento do prazo intemupcial, à margem do disposto nos artigos 174.°, 314.° e seguintes, disposições, aliás, de carácter imperativo e de evidente interesse e ordem pública.

4 — Nem poderá falar-se de «recusa» sem processo preliminar de publicações ou sem processo especial de impedimento, nos quais devem ser exarados os despachos do funcionário do registo civil a determinar, com base em declaração ou reconhecimento prévio de impedimento, a suspensão do processo preliminar (ainda que íogo a seguir à declaração inicial e à apresentação de documentos) e a citação dos nubentes para efeitos de impugnação.

5 — A cessação do impedimento do prazo internupcial, nos termos em que é entendida pelos serviços técnicos, redunda numa autêntica «imposição» extrajudicial dos efeitos daquele impedimento, com manifesto desrespeito pelas normas de competência contempladas no Código do Registo Civil.

Não pode, assim, deixar de considerar-se irregular a actuação dos serviços do registo civil, os quais não poderão, no plano da legalidade, recusar-se a instaurar o processo preliminar de