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1892-(124)

II SÉRIE — NÚMERO 68

tência de impedimento pode ser declarada por qualquer pessoa, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que dele tenham conhecimento.

4 — Note-se, de resto, que a doutrina se tem pronunciado também neste sentido.

Assim é que Arnaldo Alves, no Código do Registo Civil Anotado (de 1967, já que o seu comentário ao Código do Registo Civil actual não aborda este assunto; a argumentação vale, porém, para o Código do Registo Civil vigente, pois as disposições em causa são paralelas), refere, a p. 234, em comentário ao artigo 330.°:

1." Se for levado ao conhecimento do conservador algum impedimento que o deixe convencido da verdade, embora por menor, deve oficiosamente instaurar o respectivo processo (artigo 176.°, n.° 1.°).

3." O funcionário que lavra o auto é o conservador ou o ajudante em exercício, mesmo na hipótese de serem eles os denunciantes.

E a mesma opinião é defendida pelo Prof. Castro Mendes (já perante o Código do Registo Civil actual), nas suas Lições de Direito de Família, 1978-1979, Associação da Faculdade de Direito de Lisboa, p. 76, nota.

5 — A tese oposta, da Direcção-Geral, assentando em que o processo de impedimento só é de instaurar quando a respectiva declaração é feita por outrem que não o conservador, parece contrariar frontalmente a clara injunção do artigo 174.°, n.° 2, do Código do Registo Civil (pois, para manter a lógica, também teria de defender que igualmente neste caso não seria de organizar processo de impedimento).

6 — A alegação da Direcção-Geral de que, segundo o sistema que defende, os nubentes não ficariam privados de fazer apreciar judicialmente a atitude do conservador, pois teriam ao seu dispor o recurso nos termos do artigo 356.° do Código do Registo Civil, tão-pouco parece satisfatória.

a) £ que, como bem refere o Sr. Assessor, o juiz irá de certo apreciar, não propriamente a existência ou não de impedimento, mas sim se a recusa de recepção da declaração para casamento foi legítima ou não.

b) Aliás, se esse recurso proceder e o juiz mandar receber a declaração para casamento, continuará a subsistir o problema de saber como iria o conservador então fazer valer a existência do impedimento (se não podia, por sua iniciativa, organizar um processo de impedimento).

c) Poderá objectar-se porventura que, na hipótese de um recurso destes, seria o juiz que então iria, para ajuizar se a recusa da declaração para casamento fora legítima, apreciar da existência

. do impedimento.

Creio, porém, que isso não é sustentável, à face da lei.

Ê que o Código do Registo Civil pretende que a existência de impedimento seja analisada atra-

vés de processo próprio, com audição dos nubentes e de testemunhas, o que este recurso do artigo 356.° não comportaria.

E mais: o processo de impedimento, porque muitas vezes envolve matéria de facto, admite recurso para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, o recurso do artigo 356.° só permite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, precisamente porque se considera estar apenas em causa então matéria de direito (e não já também de facto, como é comum a respeito de impedimentos).

9 — O Ministro respondeu enviando informação da Direcção-Geral, em que esta asseverava ter ponderado bem o assunto, especificando que entendia que o seu critério evitava aos interessados delongas e despesas inúteis.

Visto não ter obtido por parte do Ministro da Justiça correspondência positiva à sua recomendação em assunto de inegável alcance geral, o Provedor decidiu expô-lo à Assembleia da República em Maio de 1982.

A exposição do Provedor foi pelo Presidente da Assembleia da República transmitida aos presidentes dos grupos parlamentares.

Responsabilidade contratual

Processo n.° 77/R-712-B-1

Sumário — Responsabilidade contratual. Mora. Objecto — Pagamento de juros de mora. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1—No ano de 1963 um grupo de trabalhadores da circunscrição de telecomunicações dos CTT de Coimbra foi encarregado de elaborar um projecto de ampliação da rede telefónica subterrânea daquela cidade fora das horas de serviço e mediante determinada retribuição, cujo cálculo era função de algumas das principais características daquele projecto.

Foi esse trabalho, depois de concluído, enviado em Setembro de 1965 à Direcção dos Serviços de Telecomunicações para aprovação.

Sucedeu, porém, que só em Setembro de 1974 os interessados conseguiram ser pagos pelo trabalho apresentado.

2 — Dado, todavia, o tempo decorrido entre a entrega do projeoto de que foram incumbidos e a data daquele pagamento — cerca de 9 anos — e tendo em conta a desvalorização da moeda que entretanto se operou, requereram os interessados ao conselho de administração dos CTT que lhes fossem atribuídos os correspondentes juros de mora, à taxa anual cobrada pelo Banco de Portugal, isto é, à razão de 6 %.

A tal pretensão responderam os CTT que, embora não conseguissem identificar a causa para o lamentável atraso no pagamento do montante devido, não concluíam que fossem de liquidar juros, visto que não se encontrava estabelecida nenhuma condição relativa a prazos de pagamento nem regime de capitalização (com taxa fixada) para verbas eventualmente